Secretaria da quarta Turma
Processo Nº AIRR-1000178-32.2018.5.02.0385
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
Advogado Dr. José Arthur Di Prospero Júnior(OAB: 181183/SP)
Agravado(s) L R RESTAURANTE LTDA. - EPP
Advogado Dr. Gustavo Diaz da Silva Rosa(OAB: 211291/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
2793/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2019
instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
- AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS -COMPATIBILIDADE DO ART. 844, §2, DA CLT COM O ART. 5º,
XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui
transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em
torno da interpretação da legislação trabalhista ainda não solvida
pelo TST.
2. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz
respeito à compatibilidade do § 2º do art. 844 da CLT, introduzido
pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de custas
processuais pelo demandante, em casos de arquivamento da
reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, frente aos princípios do livre
acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos
incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão
que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte
em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso).
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o
pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido na audiência,
não apresentou justificativa para a sua ausência, o que ensejou a
sua condenação ao pagamento de custas processuais, no valor de
R$ 306,37.
4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei
13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito
Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais
racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas
"aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça,
sem qualquer ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.
5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos
ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de
pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução
de estoque e do tempo de tramitação dos processos.
6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT
pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se o empregado, ainda que
beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de
forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise
3912
econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor.
7. Percebe-se, portanto, que o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.
8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.
9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, nego provimento ao agravo de instrumento obreiro, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Agravo de instrumento não provido.
Secretaria da quarta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 21a. Sessão Ordinária da 4ª Turma do
dia 21 de agosto de 2019 às 14h00
393
PROCESSOS INCLUÍDOS NO PLENÁRIO VIRTUAL
A sessão virtual terá início à 00:00 de 13/08/2019 e encerramento à 00:00 de 20/08/2019.
Nos termos da RA Nº 1.860/2016, os processos em que houver
pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento presencial na sessão do dia 21/08/2019, às 14:00.
Processo Nº AIRR-1000178-32.2018.5.02.0385
Relator MIN. IVES GANDRA MARTINS FILHO
AGRAVANTE(S) JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
Advogado DR. JOSÉ ARTHUR DI PROSPERO JÚNIOR(OAB: 181183/SP)
AGRAVADO(S) L R RESTAURANTE LTDA. - EPP
Advogado DR. GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA(OAB: 211291/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 13/05/2019 a 24/05/2019 - 4ª Turma.
Processo Nº AIRR-1000178-32.2018.5.02.0385
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. IVES GANDRA MARTINS FILHO
AGRAVANTE(S) JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
Advogado DR. JOSÉ ARTHUR DI PROSPERO JÚNIOR(OAB: 181183/SP)
AGRAVADO(S) L R RESTAURANTE LTDA. - EPP
Advogado DR. GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA(OAB: 211291/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-1000178-32.2018.5.02.0385
Relator MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RECORRENTE JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
ADVOGADO TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE(OAB: 221783/SP)
ADVOGADO KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO(OAB: 218607/SP)
ADVOGADO MYLENNE TOMASS VALBAO(OAB: 170874/SP)
ADVOGADO ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO(OAB: 213797/SP)
ADVOGADO JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR(OAB: 181183-A/SP)
RECORRIDO L R RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA(OAB: 211291/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
Mantenho o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Ficam as partes cientes de que, após
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C. Corte.
Assinatura
SAO PAULO, 13 de Dezembro de 2018
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Gabinete da Vice-presidência Judicial
Processo Nº RO-1000178-32.2018.5.02.0385
Relator MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RECORRENTE JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
ADVOGADO TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE(OAB: 221783/SP)
ADVOGADO KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO(OAB: 218607/SP)
ADVOGADO MYLENNE TOMASS VALBAO(OAB: 170874/SP)
ADVOGADO ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO(OAB: 213797/SP)
ADVOGADO JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR(OAB: 181183-A/SP)
RECORRIDO L R RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA(OAB: 211291/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): JEFFERSON VARGAS DE SOUSA Advogado (a)(s): JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP -181183)
ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP - 213797) MYLENNE TOMASS VALBAO (SP - 170874) KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO (SP - 218607) TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (SP - 221783) Recorrido (a)(s): L R RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado (a)(s): GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (SP - 211291) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2018 -Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2018 - id. ad15bba).
Regular a representação processual, id. 447c0cf.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS.
Alegação (ões):
- violação do artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV.
Sustenta que deve ser dispensado do pagamento de custas processuais, mesmo na hipótese de não comparecimento a audiência.
Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas a ou b do art. 896 da CLT. De igual modo, não há que se falar em seguimento do apelo pela arguição de malferimento a dispositivo de Lei Federal ou constitucional.
Com efeito, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Intimem-se.
/fra
Assinatura
SÃO PAULO, 27 de Agosto de 2018
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial
2ª Turma Acórdão
Pauta de Julgamento
Pauta da Extraordinária de Julgamento do (a) 2ª Turma do dia 26/06/2018 às 13:30
Processo Nº RO-1000178-32.2018.5.02.0385
Relator MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RECORRENTE JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
ADVOGADO TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (OAB: 221783/SP)
ADVOGADO KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO (OAB: 218607/SP)
ADVOGADO MYLENNE TOMASS VALBAO (OAB: 170874/SP)
ADVOGADO ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (OAB: 213797/SP)
ADVOGADO JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB: 181183-A/SP)
RECORRIDO L R RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB: 211291/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 1000178-32.2018.5.02.0385 (RO)
RECORRENTE: JEFFERSON VARGAS DE SOUSA RECORRIDO: L R RESTAURANTE LTDA - EPP ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AUTOR AUSENTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. Diante do teor do § 2º do artigo 844 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, o reclamante que não comparece à audiência, nem justifica sua ausência, deve arcar com as custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
Inconformado com a r. sentença de ID. 8715c72, que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, pela ausência injustificada do autor, com consequente condenação em custas processuais, recorre ordinariamente o autor, conforme razões de ID. 589658e, pleiteando a reforma da decisão.
Contrarrazões pela reclamada (ID. 3461d7b). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração, contudo o autor não pagou as custas processuais, salientando que a isenção é o pedido recursal, razão pela qual conheço do recurso.
MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS
Pugna o reclamante pela isenção das custas processuais, asseverando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Sem razão, contudo.
Registre-se, inicialmente, que o Juízo de origem, aplicando o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017, arquivou o processo diante da ausência injustificada do autor na audiência e o condenou às custas processuais (ID. 8715c72 - Pág. 1).
Com efeito, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/02/2018, portanto, na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao artigo 844 da CLT, in verbis:
"§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Dessarte, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o autor que não comparece à audiência, nem apresenta justificativa, deve arcar com as custas do processo.
Sob este contexto, nego provimento ao apelo.
Mantenho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto ,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Recurso Ordinário interposto, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO , tudo conforme fundamentação constante no voto da Relatora.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora Rosana de Almeida Buono.
Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, o Excelentíssimo Desembargador Nelson Nazar e a Excelentíssima Desembargadora Mércia Tomazinho.
Desembargadora Relatora
MGM/gap
VOTOS VOTOS
2ª Turma Acórdão
Pauta de Julgamento
Pauta da Extraordinária de Julgamento do (a) 2ª Turma do dia 26/06/2018 às 13:30
Processo Nº RO-1000178-32.2018.5.02.0385
Relator MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
RECORRENTE JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
ADVOGADO TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (OAB: 221783/SP)
ADVOGADO KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO (OAB: 218607/SP)
ADVOGADO MYLENNE TOMASS VALBAO (OAB: 170874/SP)
ADVOGADO ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (OAB: 213797/SP)
ADVOGADO JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB: 181183-A/SP)
RECORRIDO L R RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB: 211291/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 1000178-32.2018.5.02.0385 (RO)
RECORRENTE: JEFFERSON VARGAS DE SOUSA RECORRIDO: L R RESTAURANTE LTDA - EPP ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP RELATORA: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AUTOR AUSENTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. Diante do teor do § 2º do artigo 844 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, o reclamante que não comparece à audiência, nem justifica sua ausência, deve arcar com as custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
Inconformado com a r. sentença de ID. 8715c72, que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, pela ausência injustificada do autor, com consequente condenação em custas processuais, recorre ordinariamente o autor, conforme razões de ID. 589658e, pleiteando a reforma da decisão.
Contrarrazões pela reclamada (ID. 3461d7b). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração, contudo o autor não pagou as custas processuais, salientando que a isenção é o pedido recursal, razão pela qual conheço do recurso.
MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS
Pugna o reclamante pela isenção das custas processuais, asseverando, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Sem razão, contudo.
Registre-se, inicialmente, que o Juízo de origem, aplicando o disposto no artigo 844, § 2º, da CLT, com redação determinada pela Lei 13.467/2017, arquivou o processo diante da ausência injustificada do autor na audiência e o condenou às custas processuais (ID. 8715c72 - Pág. 1).
Com efeito, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/02/2018,
portanto, na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao artigo 844 da CLT, in verbis:
"§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Dessarte, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o autor que não comparece à audiência, nem apresenta justificativa, deve arcar com as custas do processo.
Sob este contexto, nego provimento ao apelo.
Mantenho.
DISPOSITIVO
Ante o exposto ,
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Recurso Ordinário interposto, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO , tudo conforme fundamentação constante no voto da Relatora.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora Rosana de Almeida Buono.
Tomaram parte no julgamento a Excelentíssima Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, o Excelentíssimo Desembargador Nelson Nazar e a
Excelentíssima Desembargadora Mércia Tomazinho.
Desembargadora Relatora
MGM/gap
VOTOS
2ª Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária de Julgamento do (a) 3ª Turma do dia 12/06/2018 às 13:00
Processo Nº RO-1000178-32.2018.5.02.0385
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS
Revisor NELSON NAZAR
RECORRENTE JEFFERSON VARGAS DE SOUSA
ADVOGADO TAIANE BARROS COZZATTI COMANDANTE (OAB: 221783/SP)
ADVOGADO KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO (OAB: 218607/SP)
ADVOGADO MYLENNE TOMASS VALBAO (OAB: 170874/SP)
ADVOGADO ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (OAB: 213797/SP)
ADVOGADO JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB: 181183-A/SP)
RECORRIDO L R RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB: 211291/SP)
Intimado (s)/Citado (s):