Secretaria da quinta Turma
Processo Nº AIRR-0024083-80.2018.5.24.0091
Complemento Processo Eletrônico
Agravante (s) e EVAIR RODRIGUES CARDOSO
Agravado (s)
Advogado Nilmare Daniele da Silva Irala (OAB: 12220-A/MS)
Agravante (s) e BIOSEV S.A.
Agravado (s)
Advogado Leonardo Santini Echenique (OAB: 14642-A/MS)
Intimado (s)/Citado (s):
- BIOSEV S.A.
- EVAIR RODRIGUES CARDOSO
Vistos etc.
Junte-se aos autos a Petição 153911-03/2020, por meio da qual a BIOSEV S.A. requer a substituição dos depósitos recursais efetuados por ocasião da interposição do recurso ordinário, do recurso de revista e do agravo de instrumento por seguro garantia, e requer a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados. Junta apólices, comprovante de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP.
Junte-se, também, o expediente protocolizado sob o nº 210870-01/2020, por meio do qual o Reclamante expõe as razões pelas quais entende não ser cabível o pleito de substituição de depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, aduzindo que deve ser priorizada a ordem de penhora contida nos artigos 835 e 882 do Código de Processo Civil, em que priorizada a penhora de dinheiro.
Salienta que não houve provas do comprometimento de suas atividades, bem como que não foi observado o requisito do artigo 3º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT.
Sem razão.
A substituição é ato afeto à livre gestão da empresa, que não impacta negativamente, segundo a opção legislativa de equiparar as garantias ao dinheiro, o interesse do credor ou do Estado na satisfação da coisa julgada.
Ademais, verifico atendido o requisito do artigo 3º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, porquanto a importância segurada corresponde ao valor do depósito recursal que se pretende substituir acrescido de 30%, em observância aos limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
Assim, defiro a substituição requerida , uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, a exemplo dos constantes do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 e dos artigos 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT, mas também em observância à garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o., IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse públicoestatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos,
notadamente neste grave momento de crise sanitária e de retração expressiva da atividade econômica. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem o conjunto da sociedade.
Em prosseguimento, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL À PRESENTE DECISÃO , a fim de DETERMINAR À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberação da importância vinculada ao processo AIRR-24083-80.2018.5.24.0091, em que figuram como partes EVAIR RODRIGUES CARDOSO e BIOSEV S.A., em favor de BIOSEV S.A., no valor de R$ 38.052,64 (trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, referente aos depósitos recursais efetuados no processo em apreço nas datas 06/09/2018 (fl. 476), 01/03/2019 (fl. 605) e 02/07/2019 (fl. 651), TRANSFERINDO-O para a conta corrente 6689-3, agência 1893-7, do Banco do Brasil, de titularidade da BIOSEV S.A., CNPJ 15.527.906/0001-36.
Cumpra-se, sob as penas da leis.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator