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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.05.0039
Petição - Ação Dissolução
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE CAMAÇARI-BA
Nome, já devidamente qualificados nos autos do processo tombado sob o número: 0000000-00.0000.0.00.0000, por seu advogado infra- assinado, vem à presença de V. Exa., requerer a juntada do contra-cheque, em atendimento ao r. Despacho de Fls. 13 e 14 deste M.M Juízo.
O autor requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na forma da lei, não dispondo de meios econômicos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, e de sua família .
Ressalta ainda que, o requerente arca com as obrigações para com o filho menor, bem como constituiu nova família, onde impossibilita o Autor de arcar com o valor das custas da referida Ação, conforme testifica o comprovante de renda em anexo. Salienta-se, que o Autor procurou a Defensoria Pública, porém em virtude da grande demanda e consequentemente da marcação para data futura muito além do necessário, procurou o escritório deste defensor que desenvolve serviço gratuito aos necessitados.
A legislação pátria assegura a gratuidade da justiça todos que não possuem condições de pagá-la.
A Lei 7.510/89 em seu art. 4º diz:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ Nomeº Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
Já a lei 7115/83 em seu art. Nomeº assevera:
Art. Nomeº - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Também a Constituição Federal no seu art. 5º garante:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ante o exposto, requer de Vossa Excelência a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Termos em que,
Pede deferimento.
Camaçari, 15 de março de 2018.
JORGE CURVELO
00.000 OAB/UF