9ª Vara do Trabalho de Zona Leste
Processo Nº RTSum-100XXXX-44.2017.5.02.0609
RECLAMANTE ANDREZA BORGES DE LIMA LOURENCETTI
ADVOGADO SERGIO LUIS ORTIZ(OAB: 139206-D/SP)
ADVOGADO JOSE ORTIZ(OAB: 41068/SP)
RECLAMADO PADARIA E CONFEITARIA DAIKILE LTDA - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDREZA BORGES DE LIMA LOURENCETTI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03636-100
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Destinatário : ANDREZA BORGES DE LIMA LOURENCETTI
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Processo: 100XXXX-44.2017.5.02.0609 - Processo PJe
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: ANDREZA BORGES DE LIMA LOURENCETTI
Réu: PADARIA E CONFEITARIA DAIKILE LTDA - ME
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado (a) para entregar a CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho.
Conforme determinação verbal da MM. Juíza titular, fica V. Sa. intimado para apresentar os cálculos nos estritos termos da sentença, em 8 dias, incluindo valores do INSS (rcte e rcda) COM juros , nos termos da súmula 368 do TST e do IRRF, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e arts. 131 a 136 da CNCR, sob pena de aguardar provocação no arquivo, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7º do Provimento GP/CR 13/06 e art. 25 da Res. CSJT 185/17, advertido, nos termos do art. 878 da Nova CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Note a parte que o desarquivamento somente ocorrerá mediante o cumprimento integral do que dispõe os arts. 58 e 62 do Prov. GP/CR 13/06.
Atente-se a parte que a apresentação dos cálculos em desconformidade com os termos da condenação poderá ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça por violação ao art. 77, IV do CPC, sendo cabível a aplicação de multa prevista.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 878 da CLT , diga o exequente, no mesmo prazo, se concorda com o prosseguimento da execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos:
I . penhora em dinheiro com ofício ao Bacenjud , para penhora online
a) Caso a medida acima não satisfaça o crédito exequendo, defiro ao credor a indicação de eventual grupo econômico ou sucessão - deve o autor formular pedido certo, não cabendo ao Juízo, dos documentos juntados aos autos, procurar eventual ligação entre as empresas apontadas. O exequente deverá comprovar a correlação entre as empresas juntando documentos que comprovem a atual relação societária, identidade de endereço ou objeto social, e se a empresa está em atividade de fato (e não apenas formalmente), direcionando a execução.
Acolhido o grupo econômico, com base no poder geral de cautela do Juízo, buscando assegurar o resultado útil do processo (verba de natureza alimentar), cautelarmente determino o arresto dos ativos financeiros do grupo através do convênio Bacenjud obedecendo-se à gradação legal do art. 835 do CPC, prosseguindo-se com os demais convênios eletrônicos Positivo o bloqueio de valores, o mesmo será convertido em penhora e a pessoa jurídica que teve a importância ou bens constritos será intimada para, querendo, ofertar embargos no prazo legal.
b) Infrutíferas as providências anteriores, será intimado o exequente para, querendo, ingressar nos autos principais com o incidente previsto no art. 855-A da CLT no prazo de 10 dias úteis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, inclusive para os fins do § 2º deste artigo, juntando cópia atual de ficha cadastral simplificada.
Julgado procedente o incidente (e determinado o prosseguimento em face dos sócios), será reiterado o bacen. Infrutífero, registrem-se os executados no BNDT nos termos do art. 883-A da CLT;
II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros;
III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo;
IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados;
No mesmo prazo deverá o autor indicar nome, endereço, telefone e email para acompanhamento das diligências que se fizerem necessárias, advertido que seu não comparecimento quando notificado importará em ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 77 a 81 do CPC.
Cumprido, intime-se o autor para tomar ciência das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo apresentar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas (comprovando documentalmente o alegado), ou indicar o bem livre cuja penhora pretende e a sua localização (endereço com cep) no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional.
Inerte, aguarde-se provocação no arquivo, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7º
da CNCR e art. 25 da Res. CSJT 185/17, advertido, nos termos do art. 878 da Nova CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Note a parte que o desarquivamento somente ocorrerá mediante o cumprimento integral do que dispõe os arts. 58 e 62 do Prov. GP/CR 13/06.
SÃO PAULO, 16 de Abril de 2018.
10ª Vara do Trabalho - Zona Leste