Seção III
Subseção III - Processos Distribuídos
Distribuição de Direito Público (Câm.Espec.e Meio Amb.)
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/01/2021
Remessa Necessária Cível 19
1002790-68.2017.8.26.0090; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Embargos à Execução Fiscal; 1002790-68.2017.8.26.0090; Municipais; Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein; Advogado: Jose Antonio Balieiro Lima (OAB: 103745/SP); Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo; Advogado: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Fóruns Centrais
Fórum das Execuções Fiscais
Vara das Execuções Fiscais Municipais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LAURENCE MATTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2020
Processo 1002790-68.2017.8.26.0090 (apensado ao processo 1580643-96.2017.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil que: Art. 1022. Cabem embargos de declaração quando: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assim, a lei é expressa quando estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: quando houver na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Para que os embargos de declaração sejam providos é necessário que haja na sentença uma obscuridade, uma contradição ou uma omissão. No caso em análise, observo que não houve os vícios apontados. Neste aspecto, o embargante insurge-se contra o teor da decisão por meio de embargos de declaração, por dela não concordar. Assim, nada a declarar. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. Int. - ADV: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP)