2ª Vara do Trabalho de Manaus
Processo Nº ATOrd-0000139-85.2018.5.11.0002
AUTOR MOISES FERNANDES BENTES
ADVOGADO MARIA DO ROSARIO NEVES FILARDI(OAB: 5504/AM)
ADVOGADO RICARDO LEITE MENEZES(OAB: 10110/AM)
RÉU RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
ADVOGADO CIRO BENAYON PIMENTEL(OAB: 11951/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
No interesse do processo supra, fica intimado(a) o(a) Sr(a). RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA , por intermédio de seu patrono, acerca do despacho de ID 3fca7b0, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação e/ou manifestação do(a) reclamante de Id c47ef3e, delimitando a matéria e apresentando as incorreções nos cálculos, sob pena preclusão.
MANAUS/AM, 07 de dezembro de 2020.
ELBA ANSELMO GONCALVES DE FIGUEIREDO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Processo Nº ATOrd-0000139-85.2018.5.11.0002
AUTOR MOISES FERNANDES BENTES
ADVOGADO MARIA DO ROSARIO NEVES FILARDI(OAB: 5504/AM)
ADVOGADO RICARDO LEITE MENEZES(OAB: 10110/AM)
RÉU RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
ADVOGADO CIRO BENAYON PIMENTEL(OAB: 11951/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
No interesse do processo supra, fica intimado(a) o(a) Sr(a). MOISES FERNANDES BENTES , por intermédio de seu patrono,
0000139-85.2018.5.11.0002 para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias e ,requerer o início da execução conforme determina o art. 878 da CLT.
MANAUS/AM, 25 de novembro de 2020.
ELBA ANSELMO GONCALVES DE FIGUEIREDO
Assessor
Secretaria da quarta Turma
Processo Nº RR-0000139-85.2018.5.11.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS
Procuradora Dra. Sálvia Haddad
Recorrido(s) MOISES FERNANDES BENTES
Advogada Dra. Maria do Rosário Neves Filardi(OAB: 5504/AM)
Recorrido(s) RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Advogado Dr. Ciro Benayon Pimentel(OAB: 11951/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO AMAZONAS
- MOISES FERNANDES BENTES
- RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I - conhecer do apelo, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e II - dar provimento ao recurso de revista do Estado do Amazonas, para afastar a sua
responsabilidade subsidiária.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA -REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia .
condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19).
2. Em que pese tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão).
3. Ora, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma, no AgRg-ED -Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que
"por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador", vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já na decisão da 2ª Turma, por unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrou-se que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). 4. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho.
5. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquela a esta. 6. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao arrepio dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
7. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
8. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado do Amazonas, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público, com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública.
Recurso de revista conhecido e provido.
Secretaria da quarta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 25a. Sessão Ordinária da 4ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 15/09/2020 e encerramento à 00:00 de 22/09/2020.
Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP.GVP.CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial.
Processo Nº RR-0000139-85.2018.5.11.0002
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. IVES GANDRA MARTINS FILHO
RECORRENTE (S) ESTADO DO AMAZONAS
Procuradora DRA. SÁLVIA HADDAD
RECORRIDO (S) MOISES FERNANDES BENTES
Advogada DRA. MARIA DO ROSÁRIO NEVES FILARDI (OAB: 5504/AM)
RECORRIDO (S) RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Advogado DR. CIRO BENAYON PIMENTEL (OAB: 11951/AM)
Intimado (s)/Citado (s):
- ESTADO DO AMAZONAS
- MOISES FERNANDES BENTES
- RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Gabinete da Presidência
Processo Nº ROT-0000139-85.2018.5.11.0002
Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR
RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
ADVOGADO CIRO BENAYON PIMENTEL (OAB: 11951/AM)
RECORRIDO MOISES FERNANDES BENTES
ADVOGADO RICARDO LEITE MENEZES (OAB: 10110/AM)
ADVOGADO MARIA DO ROSARIO NEVES FILARDI (OAB: 5504/AM)
Intimado (s)/Citado (s):
- RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente (s):
Advogado (a)(s):
1.SÁLVIA HADDAD
Recorrido (a)(s):
Advogado (a)(s):
1.MARIA DO ROSÁRIO NEVES FILARDI (AM - 5504) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisao publicada em 31/01/2020 - id. 1c4c7cd; recurso apresentado em 10/02/2020 - id. f210c81).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços / Terceirização/Ente Público.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) item V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do (s) inciso LIV do artigo 5º;inciso LV do artigo 5º; § 6º do artigo 37, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional:§ 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993;artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial
- contrariedade à tese firmada no RE 760.931 do STF.
Argumenta que a decisão recorrida deve se reformada porque se embasa na condenação do Estado por ato de terceiro sobre o qual não é responsável, sem que tenha havido comprovação inequívoca da culpa, seja in viligando, seja in eligendo. Afirma, ainda que a decisão traz uma interpretação equivocada da lei, de modo que a condenação do Estado do Amazonas, da forma expressada no acórdão impugnado, está fora da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6.º da CF/88.
Acrescenta que o Estado exerceu adequada fiscalização do contrato administrativo, conforme arts. 86 e 87 da Lei de Licitações, razão pela qual não se pode falar-se em culpa in vigilando por eventual inadimplemento de verbas trabalhistas.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge de recentes decisões do TST no sentido de que eventual culpa da administração pública dever ser comprovada pelo reclamante.
Consta no v. acórdão (id. 660dd4a):
'(...)
Responsabilidade subsidiária O Decisum a quo condenou o litisconsorte recorrente de forma subsidiária ao pagamento dos direitos e valores descritos no Relatório desta Decisão.
O recorrente alega que nunca foi empregador da reclamante, sendo esta empregada da reclamada principal, contratada pelo
litisconsorte mediante licitação nos moldes da Lei nº 8.666/93. Por este motivo, sustenta a inocorrência da responsabilidade subsidiária.
Tais alegações, no entanto, não podem prosperar.
Embora a relação jurídica tenha se concretizado entre a reclamante e a reclamada, o litisconsorte foi beneficiário do trabalho da obreira, não podendo ficar alheio ao descumprimento dos direitos que lhe são conferidos por lei. A Decisão de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego com o recorrente, apenas atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pela quitação dos direitos trabalhistas, com base na Súmula 331, IV e V, do C. TST onde, inclusive é mencionada a Lei 8.666/93, verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O art. 71 da Lei 8.666/93 invocado pelo recorrente não é um 'cheque em branco' passado à Administração. Esta deverá velar pelo bom andamento e cumprimento do contrato, cabendo-lhe a culpa pela negligência em tal acompanhamento, assumindo os riscos da contratação de empresa inidônea para gerenciar a locação de mão de obra terceirizada que lhe prestou serviços. A norma será aplicável em caso de fraude evidente, em defesa do Erário, jamais em sacrifício do direito de terceiros, especialmente os trabalhistas, marcados pela natureza alimentar.
Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre
com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando.O Estado
recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa da trabalhadora. Está demonstrado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado.
Havendo a culpa in vigilando do apelante, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se sua responsabilização subsidiária.
Não há que se falar em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do Colendo TST, e a Resolução 96/00 que a alterou, somente podem ser avaliadas em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu, o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação do recorrente neste sentido e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art. 71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta o recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto.
O argumento de cerceamento de defesa tampouco deve prosperar, porquanto o tomador de serviços não só pode, mas também deve cobrar do empregador os documentos comprobatórios do regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Se não o fez, não foi por cerceamento ou falta de contraditório, mas por negligência em cobrar a referida prova documental da empresa contratada.
Muito embora caiba direito à parte de requerer em Juízo, como é o caso do recorrente, que pede 'expressa manifestação' sobre temas a propósito (art. 37, § 6º da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, arts. 467, 477, 818 da CLT; art. 10, 345, I, 373, I e § 1º do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97), não haverá falta de prestação jurisdicional se o Juízo fundamenta suas Decisões. Deve o Poder Judiciário analisar todos os pleitos propostos e fundamentar suas Decisões. Foi o que ocorreu nos presentes autos. Se, por um acaso, as alegações do apelante não foram contempladas, na forma que pretendia, é porque foram rejeitadas implicitamente, sendo incabível a alegação de omissão, ou de falta de prestação jurisdicional.
(...)'.
Com relação à responsabilidade subsidiária,ressalto que o
Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula 331do TST. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação ao artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, tampouco ao art. 37, XXI e § 6º da Constituição Federal ou, ainda, por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Todavia, no concernente ao ônus da prova, por vislumbrar possível afrontaà literalidade dos artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao Colendo TST.
aas
Assinatura
MANAUS, 21 de Fevereiro de 2020.
Desembargador (a) do Trabalho - Presidente do TRT11