Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020521730
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033879-44.2017.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO (A): ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
AUTOR: DANIELA ANDRADE MALHANO
ADVOGADO: RJ205943 - MARINHO DA CUNHA SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: RJ118240 - PATRICIA NOGUEIRA RABELLO
ADVOGADO: RJ173008 - FABIANO DA SILVA ABREU
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
ALVARÁ Nº 510004130896
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, extraído dos autos do Processo nº 00338794420174025162 (classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) proposta por DANIELA ANDRADE MALHANO em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS passado na forma abaixo:
O (A) MM (A). JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ITAPERUNA, DR (A). ANA CAROLINA OLIVEIRA
SOARES FRATTEZI, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA 2ª REGIÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência 0182 da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista do presente, indo devidamente assinado, entregue, no prazo de até 24 horas, por meio de
transferência a ser efetivada para a conta poupança número 1000651-1, agência 2047-8, Banco Bradesco
S/A, de titularidade de DANIELA ANDRADE MALHANO, CPF nº 108.217.467-07, a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de ______% relativa a
Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento TOTAL da Conta nº 86402943-0, Operação
005, Agência 0182.
Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF que
acompanha o Alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04.
CUMPRA-SE, devolvendo-se cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do
saldo da conta, se houver. DADO E PASSADO nesta cidade de Itaperuna/RJ, em 30/11/2020.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020520889
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033879-44.2017.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO(A): ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
AUTOR: DANIELA ANDRADE MALHANO
ADVOGADO: RJ205943 - MARINHO DA CUNHA SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: RJ118240 - PATRICIA NOGUEIRA RABELLO
ADVOGADO: RJ173008 - FABIANO DA SILVA ABREU
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
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DESPACHO/DECISÃO
Na petição inicial a autora informa que recebe pensão por morte do INSS no Banco Itaú S/A agência 4553 na Cidade de Miracema, RJ.
Na petição de evento 203, informa a autora que não possui conta bancária.
Esclareça, pois, a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a divergência apontada, informando, ainda, em qual
banco recebe atualmente seu benefício previdenciário de pensão por morte nº. 157.406.570-7.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020520850
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033879-44.2017.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO (A): ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI
AUTOR: DANIELA ANDRADE MALHANO
ADVOGADO: RJ205943 - MARINHO DA CUNHA SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: RJ118240 - PATRICIA NOGUEIRA RABELLO
ADVOGADO: RJ173008 - FABIANO DA SILVA ABREU
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
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DESPACHO/DECISÃO
Considerando a suspensão temporária nos atendimentos presenciais da CEF em razão da pandemia
provocada pelo Coronavírus, o pagamento do alvará a ser expedido se dará por meio de transferência para conta bancária do beneficiário.
De tal forma, determino a intimação do mesmo para que informe a este Juízo os dados de conta bancária de sua titularidade para efetivação da transferência, destacando que poderá haver cobrança de tarifa, pela
Caixa, caso a conta de destino não seja na própria CEF.
Ressalto que os dados bancários devem ser de titularidade da parte autora.
Após, expeça-se o respectivo alvará, remetendo-o eletronicamente para a agência da CEF responsável.
1) intime autor - 10 dias;
2) expedir alvará para transferência;
3) remeter eletronicamente para a agência da CEF;
4) com a informação de pagamento, dar baixa e arquivar.