Desistência
Vistos. Em que pese a determinação de fls. 40, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência requerida à fls. 44 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da parte acerca do prazo para interposição de recurso. Anote-se a extinção e arquivem-se eletronicamente os autos digitais, com as cautelas de praxe. P. I. C.