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0088093-84.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Embargado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Despacho: - Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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0088093-84.2006.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível. Embargante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Embargado: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Despacho: - DESPACHO Em face dos efeitos infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de dezembro de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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58 - 0088093-84.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza/36ª Vara Cível. Apelante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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0088093-84.2006.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Despacho: - Em razão do pedido de justiça gratuita em sede de apelação e, em observância a parte final do art. 99, caput, e seu § 2º c/c o art. 290, do CPC/15, suspendo os efeitos do despacho de fls. 212/214 e determino que a parte apelante seja intimada, para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ser merecedora das benesses da justiça gratuita. Após a apresentação de documentos, no intuito de comprovar que a parte recorrente não tem condições financeiras
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DESPACHO DE RELATORES
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0088093-84.2006.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Despacho: - Em razão do pedido de justiça gratuita em sede de apelação e, em observância a parte final do art. 99, caput, e seu § 2º c/c o art. 290, do CPC/15, suspendo os efeitos do despacho de fls. 212/214 e determino que a parte apelante seja intimada, para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ser merecedora das benesses da justiça gratuita. Após a apresentação de documentos, no intuito de comprovar que a parte recorrente não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, determino que os autos retornem para análise do pleito de justiça gratuita. Decorrido o prazo acima estabelecido, para que a parte recorrente comprove a hipossuficiência alegada e não sendo apresentado nada aos autos, fica desde já, determinado, que a parte apelante proceda com o recolhimento do preparo recursal, conforme o comando do despacho de fls. 212/214. Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão. Retire-se o feito de pauta. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, 9 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA
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Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
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0088093-84.2006.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Despacho: - Ante o exposto, notifique-se o apelante, na pessoa de seu (s) advogado (s), para que no prazo de 48h (quarenta e oito horas) realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. Após o esgotamento do prazo, venham-me os autos em conclusão. Retire-se o feito de pauta. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, 8 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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67 - 0088093-84.2006.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza/36ª Vara Cível. Apelante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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Ata de Distribuição
0088093-84.2006.8.06.0001 - Apelação Cível . Apelante: Hotel Praia Sol. Advogada: Georgeana Montenegro Escossia (OAB: 34825/CE). Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Advogado: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. Tipo de distribuição: Sorteio.
Expedientes do 1º Grau
Varas da Jurisdição Cível
Varas Cíveis
Expedientes da 36ª Vara Civel
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0639/2020
ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE) - Processo 0088093-84.2006.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Companhia de Agua e Esgoto do Ceará- Cagece - Intime-se o apelado Companhia de Agua e Esgoto do Ceará- Cagece, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de
quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários.
Expedientes do 1º Grau
Varas da Jurisdição Cível
Varas Cíveis
Expedientes da 36ª Vara Civel
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2020
ADV: SIDNEY GUERRA REGINALDO (OAB 6923/CE), ADV: GEORGE MELO ESCOSSIA BARBOSA (OAB 4365/CE), ADV: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO (OAB 14456/CE) - Processo 0088093-84.2006.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Companhia de Agua e Esgoto do Ceará- Cagece - REQUERIDO: Hotel Praia Sol - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e condeno o promovido ao pagamento do valor R$ 75.807,76 (setenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.