Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emerson Tadeu Pires de CamargoVistos.Trata-se de pedido de Indulto e Comutação de Penas formulado em favor de Eduardo Igor Barros da Silva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento.É o relatório.Fundamento e decido.Primeiramente, vale destacar, que por força da concessão de liminar pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5874 MC/DF, permanece suspenso, no tocante ao artigo 8º, do Decreto nº 9.246/2017, tão somente, os incisos I e III.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.Com efeito, em relação ao Indulto de Penas, observo que o executado não resgatou a parcela exigida à concessão da benesse, uma vez que, primário, não cumpriu ½ (metade) da reprimenda até 25/12/2017. Ausente, portanto, o requisito objetivo.No tocante à Comutação de Penas, o executado já resgatou até 25/12/2017 mais de 1/4 (um quarto) da reprimenda, não incorrendo na prática de falta disciplinar de natureza grave no período previsto, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 9.246/2017, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecederam sua publicação. Presentes, portanto, os requisitos legais.Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, indefiro o pedido de Indulto de Penas e, com base no artigo 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, julgo procedente o pedido de Comutação de Pena e concedo a Eduardo Igor Barros da Silva a redução de 1/3 (um terço) do restante da reprimenda.Anote-se, retificando-se o cálculo de penas.Dê-se ciência às partes.Sorocaba, 13 de abril de 2018.