2ª Vara do Trabalho de Araguaína
Processo Nº ATSum-000XXXX-31.2018.5.10.0812
RECLAMANTE GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FELINTO ALVES FEITOZA (OAB: 6481/TO)
RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB: 17023/BA)
ADVOGADO CLEBER DAL ROVERE (OAB: 192411/SP)
RECLAMADO VIGNIS SA
ADVOGADO BRUNO DESSIMONI RIBOLLI (OAB: 386217/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124ec61
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo (a) servidor (a) MARIA CREUZA SOUTO, em 06 de junho de 2022.
DESPACHO
Vistos.
O SETOR DE CÁLCULOS apresentou conta de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestarem a concordância com os cálculos de liquidação ou apresentarem impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
Deverá o autor, no mesmo prazo, informar se tem interesse em promover a execução (art. 878 da CLT), a ser processada, desde a citação da (s) Empresa (s) Executada (s) para pagar (em) o valor devido ou indicar (em) bens à penhora, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito,
observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, e autorizada, se for o caso, eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Art. 855-A, § 2º, da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
ARAGUAINA/TO, 15 de junho de 2022.
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Araguaína
Processo Nº ATSum- 000XXXX-31.2018.5.10.0812
RECLAMANTE GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FELINTO ALVES FEITOZA (OAB: 6481/TO)
RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB: 17023/BA)
ADVOGADO CLEBER DAL ROVERE (OAB: 192411/SP)
RECLAMADO VIGNIS SA
ADVOGADO BRUNO DESSIMONI RIBOLLI (OAB: 386217/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cadbe79
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. CONCLUSÃO feita pelo (a) servidor (a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 11 de março de 2022.
DESPACHO
Vistos.
Retornam os autos do egr. Tribunal para liquidação.
Observo que há condenação solidária em desfavor de Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Sem prejuízo das determinações supra,determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC).
Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação,faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879, § 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (art. 1º da Recomendação SECOR n. 4/2018).
Não havendo apresentação de cálculos pelas partes e estando os autos em condições, à Contadoria para liquidação, observando-se a sentença exequenda/acórdãos.
A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. Na impossibilidade de apresentação pelo sistemaPJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº 04/2018 e ser acompanhado do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil.
Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST).
Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se.
ARAGUAINA/TO, 11 de março de 2022.
ANGELICA GOMES REZENDE
Juíza do Trabalho Substituta
2ª Vara do Trabalho de Araguaína
Processo Nº ATSum- 000XXXX-31.2018.5.10.0812
RECLAMANTE GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO FELINTO ALVES FEITOZA (OAB: 6481/TO)
RECLAMADO VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB: 17023/BA)
ADVOGADO CLEBER DAL ROVERE (OAB: 192411/SP)
RECLAMADO VIGNIS SA
ADVOGADO BRUNO DESSIMONI RIBOLLI (OAB: 386217/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cadbe79
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. CONCLUSÃO feita pelo (a) servidor (a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 11 de março de 2022.
DESPACHO
Vistos.
Retornam os autos do egr. Tribunal para liquidação.
Observo que há condenação solidária em desfavor de Votorantim Cimentos N/NE S/A.
Sem prejuízo das determinações supra,determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC).
Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação,faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879, § 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (art. 1º da Recomendação SECOR n. 4/2018).
Não havendo apresentação de cálculos pelas partes e estando os autos em condições, à Contadoria para liquidação, observando-se a sentença exequenda/acórdãos.
A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. Na impossibilidade de apresentação pelo sistemaPJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR TRT nº 04/2018 e ser acompanhado do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de determinar o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil.
Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST).
Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se.
ARAGUAINA/TO, 11 de março de 2022.
ANGELICA GOMES REZENDE
Juíza do Trabalho Substituta