Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile - 2ª Sdi
Processo Nº AR-0006399-76.2018.5.15.0000
Relator JORGE LUIZ COSTA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO SILAS RENATO PARENTI (OAB: 84882/SP)
ADVOGADO LUCILENE TSUCHIYA LIMA (OAB: 278365/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª Seção de Dissídios Individuais
Gabinete do Presidente da 3ª SDI
Processo: 0006399-76.2018.5.15.0000 AR
AUTOR: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
DESPACHO
Tendo em vista a devolução da Carta de Ordem Executória 4/2019 pela Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, integralmente cumprida, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos.
Campinas, 28 de janeiro de 2020.
JOSE PEDRO DE CAMARGO R. DE SOUZA
Desembargador Presidente da 3ª Seção Especializada em Dissídios
Individuais
Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile
Processo Nº AR-Jorge Luiz Costa
Desembargador Relator
Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile
Processo Nº AR-Jorge Luiz Costa
Desembargador Relator
Gabinete do Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 3ª Seção de Dissídios Individuais do dia 22/08/2018 às 13:30
Processo Nº AR-0006399-76.2018.5.15.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator JORGE LUIZ COSTA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO SILAS RENATO PARENTI(OAB: 84882/SP)
ADVOGADO LUCILENE TSUCHIYA LIMA(OAB: 278365/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Costa
Processo Nº AR-0006399-76.2018.5.15.0000
Relator JORGE LUIZ COSTA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO SILAS RENATO PARENTI(OAB: 84882/SP)
ADVOGADO LUCILENE TSUCHIYA LIMA(OAB: 278365/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
arkd
Vistos.
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), assim como a remessa dos autos ao MPT, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 967, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, tornem conclusos para julgamento.
Campinas, 24 de julho de 2018.
Desembargador Relator
Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Costa
Processo Nº AR-0006399-76.2018.5.15.0000
Relator JORGE LUIZ COSTA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO SILAS RENATO PARENTI(OAB: 84882/SP)
ADVOGADO LUCILENE TSUCHIYA LIMA(OAB: 278365/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
arkd
Vistos.
Diante do cumprimento da determinação de fl. 63 e tendo em vista que o autor, por ser integrante da administração pública direta, está dispensado do depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT (art. 968, § 1º, do NCPC), aprecio o pedido de tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC/2015, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verifica-se, de uma análise perfunctória dos autos, que estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela antecipada pretendida.
Com efeito, há uma grande plausibilidade de que a ação rescisória seja julgada procedente, considerando que nos autos da reclamação distribuída sob nº 10346-61.2014.5.15.071, o réu postulou a condenação do autor ao pagamento do "abono especial por assiduidade na razão de 3% sobre o salário-base [...] desde abril/2009 com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 de abono de férias, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, tudo em conformidade com a lei complementar 1.000/2009" (fl. 70), mas este foi condenado ao pagamento de "diferenças salariais a partir de 25.06.2009 (início do período imprescrito), que deverão ser apuradas aplicando-se o reajuste de 17,74% ao salário previsto, [...] e, a partir de abril de 2011, em parcelas vencidas e vincendas, que deverão ser apuradas aplicando-se o reajuste de 18,33% ao salário [...]" (fls. 20/21).
O periculum in mora é evidente, porque na reclamação trabalhista foi determinada a inclusão das diferenças salariais em folha de pagamento (fl. 48), o que foi reiterado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao trintídio (fl. 50).
Nesse trilhar, determino a suspensão dos atos executórios até o julgamento final desta rescisória.
Encaminhe-se mensagem eletrônica, com urgência, à Vara do Trabalho de origem, acompanhada do inteiro teor desta decisão, para cumprimento.
Intime-se o autor.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido aludido prazo, retornem conclusos.
Campinas, 10 de maio de 2018.
Desembargador Relator
Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Costa
Processo Nº AR-0006399-76.2018.5.15.0000
Relator JORGE LUIZ COSTA
AUTOR MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO SILAS RENATO PARENTI(OAB: 84882/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
arkd
Vistos.
Sendo o autor pessoa jurídica de direito público, o depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT é dispensável (art. 968, § 1º, do NCPC).
Em que pese o autor tenha informado à fl. 3 que a rescisória segue acompanhada da cópia da petição inicial da reclamação trabalhista distribuída sob nº 0010346-61.2014.5.15.0071, o documento não foi apresentado e é essencial, haja vista que ele pretende a concessão de antecipação da tutela para suspender a execução e a imposição de multa diária cominada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, a rescisão da r. sentença e v. acórdão da 10ª Câmara deste E. Tribunal, rejulgamento da matéria posta face à violação aos arts. 141 e 498, caput, do NCPC, em decorrência de julgamento extra petita.
Assim, nos termos do artigo 321, caput, do NCPC, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido aludido prazo, retornem conclusos.
Campinas, 26 de abril de 2018.
Juíza Relatora