Secretaria da quinta Turma
Processo Nº Ag-AIRR-0101502-75.2017.5.01.0343
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
Agravante (s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES DE VOLTA REDONDA E REGIÃO SUL FLUMINENSE
Advogado Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB: 59505/RJ)
Agravado (s) GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
Advogada Dra. Graziella Faillace(OAB: 110724-A/RJ)
Agravado (s) CLARO S.A.
Advogado Dr. José Fernando Ximenes Rocha(OAB: 27439-A/RJ)
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF)
Intimado (s)/Citado (s):
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E SIMILARES DE VOLTA REDONDA E REGIÃO SUL FLUMINENSE
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo e,
considerando a improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$
430,00 (quatrocentos e trinta reais), equivalente a 1% do valor da
causa (R$ 43.000,00), em favor da parte reclamada. Determina-se a baixa imediata dos autos ao e. TRT de origem, independentemente da interposição de recurso.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula nº 218 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem.