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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.26.0224
Petição - TJSP - Ação Direito Tributário - Execução Fiscal - contra Imobiliaria e Construtora Continental
EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a Vara da Fazenda Pública DA
COMARCA DE GUARULHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO: 0000000-00.0000.0.00.0000
Nº DE ORDEM:
EXECUTADO: IMOB E CONSTR CONTINENTAL LTDA
O Nome, por Procurador (a), nos termos do art. 75, III do CPC, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer e expor o que segue:
Considerando que o (a) (s) executado (a) (s) regularmente citado (a) (s), não pagou (ram) nem ofereceu (ram) garantia à dívida executada, requer o prosseguimento da presente execução com o deferimento de penhora-online no valor de R$ 00.000,00, até presente data, conforme extrato juntado.
A penhora dos ativos financeiros deverá ser efetuada em nome do do GRUPO ECONÔMICO DE FATO, diante da responsabilidade das sociedades coligadas, reconhecido por decisão judicial nos autos do processo judicial nº 0534127-07.2006.8.26.0224 e incidente nº 0085560-68.2010.8.26.0224, composto pelas seguintes pessoas:
Imobiliária e Construtora Continental Ltda. CNPJ nº 00.000.000/0000-00
Imobiliária Comercial Pirucaia Ltda. CNPJ: 00.000.000/0000-00
Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda. CNPJ: 00.000.000/0000-00
Conpac ? Construções, Indústria e Comércio Ltda. CNPJ: 96.398.706/0001
T&T Construções e Representações Ltda. CNPJ: 00.000.000/0000-00
Walter Luongo, CPF: 000.000.000-00
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Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nesse sentido:
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR FISCAL - Pretensão à decretação da indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas integrantes de grupo econômico de fato, de forma a garantir pagamento de débito de ICMS declarado e não pago em montante elevado - Possibilidade - Configurado grupo econômico de fato e fraude, agindo os requeridos em conluio de forma a blindar o patrimônio e frustrar as tentativas de recebimento do valor devido - Inteligência do Art. 124, I e II, do CTN c.c art. 10, XVIII, da 00.000 OAB/UF/89- Hipótese de responsabilidade solidária- Impossibilidade de exclusão da responsabilidade da agravante pessoa física, que era administradora de várias empresas do extenso grupo econômico em períodos correspondentes aos fatos geradores - Desnecessidade de esgotamento dos meios constritivos, pois o pedido se respalda na Lei 8.397/92, e não no art. 185-A do CTN - Recurso não provido."
(TJ/SP, 6º Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2098877-43.2020.8.26.0000, Relator: Desembargador REINALDO MILUZZI, Julgamento: 14 de setembro de 2020).
'
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pedido de penhora on line das contas pertencentes ao Grupo Econômico Maxcasa Cabimento Configuração do grupo econômico - Possibilidade da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC - Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO"
(TJ/SP, 7º Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2052953-09.2020.8.26.0000 , Relator: Desembargador MIGUEL BRANDI , Julgamento: 09 de setembro de 2020).
Termos em que,
Pede deferimento.
Guarulhos, 12 de janeiro de 2021
Nome
OAB/SP Nº
PROCURADOR (A) DO Nome
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Inscrições cadastrais vinculadas ao processo
Inscrição Cadastral Origem Cadastral
081.54.65.0487.00.000 Cadastro imobiliário/IMO
Certidões de Dívida Ativa (CDA) vinculadas ao Processo
CDA nº 29035/2018
Exercício Tributo Número Parcela (s) Valor atualizado Situação
2017 IMO 2 - 002 - IPTU 74421 R$ 00.000,00Ativo
Total R$ 00.000,00
Despesas processuais
Valor total do processo (dívidas + despesas) : R$ 00.000,00
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