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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2012.8.02.0001
Petição Inicial - TJAL - Ação Cumprimento de Sentença - de Falcão & Farias Advogados Associados contra Banco Safra
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9a VARA CÍVEL DA CAPITAL, ESTADO DE ALAGOAS.
Honorários Sucumbenciais
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados
Executado: Banco Safra S/A
FALCÃO & FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS , inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00e com registro na 00.000 OAB/UF, com sede no rodapé desta página, neste ato representado por seus sócios, Nomee Nome, advogados inscritos na 00.000 OAB/UF-A e 8.763, respectivamente, ambos com endereço profissional indicado no rodapé desta página, sendo partes legítimas do crédito devido de honorários de sucumbência, vêm, advogando em causa própria, com fulcro nos arts. 513 c/c art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis à espécie, à presença de V. Exa., requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
em desfavor da Banco Safra S/A , fazendo-o mediante as razões fáticas a seguir delineadas.
1. DO TÍTULO EXECUTIVO E DO DIREITO AUTÔNOMO DOS PATRONOS
Os Exequentes supracitados são credores da r. sentença de fls. 188/199, modificada pelo acórdão de fls. 290/303, a qual condenou as partes, na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em R$ 00.000,00(mil reais), ficando 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade do autor e 30% (trinta por cento) a cargo do réu, observando os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC , que transitou em julgado em 12/03/2021, conforme certidão de decurso do prazo constante às fls. 375 dos autos.
Salientando, para fins de precaução, que o referido crédito é único e exclusivo dos Exequentes, sendo estes legitimados, autonomamente, a executar a verba honorária, como prescreve o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
2. PRELIMINARMENTE - DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ART. 85 E SÚMULA 517 DO STJ
Os §§ 1º e 2º do Art. 85 do CPC são claros ao prescrever que também são DEVIDOS honorários de sucumbência no cumprimento de sentença , a saber:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
(Grifos Nossos)
Esta também é a determinação EXPRESSA da súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença , haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada .
(grifos nossos)
Diante disto, os Exequentes requerem que V.Exa. fixe, LIMINARMENTE, os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da execução aplicados no Cumprimento da Sentença, sem prejuízo do que foi fixado na fase de conhecimento , de acordo com os motivos explícitos acima, e em caso de não pagamento espontâneo da dívida.
3. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
Arbitrados honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verda (21/03/2018 - fls. 188/199), de acordo com o entendimento pacífico do STJ, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou (12/03/2021 - fls. 375), nos termos do artigo 85, § 16 do CPC/15.
Portanto, os Exequentes são credores da quantia certa, líquida e exigível de R$ 00.000,00(trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até o corrente mês de março de 2021, e SEM a inclusão da eventual aplicação da multa do § 1º do Art. 523 do CPC, conforme memória de cálculo em anexo .
4. DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC
O § 1º do Ar. 523, instituiu uma multa em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, in verbis :
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento .
Com base nisto, e na eventual hipótese de não pagamento espontâneo no prazo supramencionado, os Exequentes requerem a aplicação dos honorários e da multa de 10% (dez por cento), cada, sobre o valor atualizado da dívida, à qual NÃO está inclusa na memória de cálculo em anexo.
5. DA PENHORA VIA BACENJUD - § 3º DO ART. 523 E ART. 835
Não sendo realizado o pagamento no prazo estabelecido, deverá ser realizada a penhora de bens conforme previsto no § 3º do Art , 523:
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário , será expedido , desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação .
Ademais, deve ser obedecido o rol preferencial previsto no Art. 835, a saber:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem :
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ;
Em consonância, cumpre frisar que o Executado (instituição financeira) possui enorme capacidade econômica, sendo o valor a ser penhorado irrisório frente à sua notória dimensão.
Diante disto, os Exequentes requerem que seja realizada a penhora online nas contas bancárias do Executado, via BACENJUD , para fins de assegurar o cumprimento das execuções por quantias certas, em caso de não cumprimento espontâneo pelo Executado.
DOS REQUERIMENTOS
Ex positis , impõe-se a utilização da presente medida judicial para proceder com a Execução dos Honorários arbitrados, pelo que REQUEREM estes credores-exequentes, à presença de V.Exa., que se digne a:
a) Fixar, LIMINARMENTE, os honorários de sucumbência sobre o valor da execução até o efetivo pagamento (acrescido da multa do art. 523 do CPC) , referente a fase de Cumprimento da Sentença, sem prejuízo do que foi fixado na fase de conhecimento como determina a Súmula5177 do STJ e os§§ 1ºº e2ºº do Art.855, frisando que a Executada não se enquadra no§ 8ºº do referido Artigo;
b) INTIMAR o Executado , na pessoa de seu (s) advogado (s) constituído (s) nos autos , para cumprir, espontaneamente, a obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível de R$ 00.000,00(trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até o corrente mês de março de 2021, a favor dos Exequentes, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários de 10% (dez por cento), cada, nos termos do § 1º do Art. 523 do CPC ;
c) Inexistindo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias nem a indicação de bens à penhora ou ao menos a impugnação à execução, na forma do § 3º do Art. 525 do CPC , requer desde já que seja efetivada a PENHORA ONLINE nas contas bancárias do Banco Executado , através do sistema BacenJud, dos valores necessários à satisfação do crédito dos exequentes, em conformidade com o rol preferencial do art. 835 do CPC ;
d) Em caso remoto de frustração da medida acima, que seja DETERMINADO a expedição do competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO referente ao valor atualizado do crédito dos Exequentes na importância supracitada;
Termos em que,
Pede deferimento.
Maceió/AL, 26 de março de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF-A
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF
Rol de documentos:
1. Correção Monetária
2. Substabelecimento