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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2012.8.02.0001
Petição Inicial - TJAL - Ação Revisional de Contrato com Pedido de Liminar - Apelação Cível - de Banco Safra
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____a VARA CÍVEL DA CAPITAL, ESTADO DE ALAGOAS.
Autor: Nome, brasileiro, solteiro, vigilante, residente e domiciliado na Endereço-000, Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, portador do RG sob o nº 1.825.071 SSP/AL e CPF nº 000.000.000-00, por seus:
Advogados : Nome, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PE/AL sob n.º 1445-A e Nome, brasileiro, casado, inscrito na 00.000 OAB/UF, ambos com escritório na EndereçoCEP: 00000-000. Fone/fax: 82.3325-9152, local onde deverá receber as devidas intimações, constituídos através de instrumento procuratório (Doc. 01) , vem, à presença de V.Exa., propor:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de BANCO J. SAFRA S/A , instituição financeira com filial na EndereçoCEP: 00000-000, nesta Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0000-00 de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos que seguem:
Fundamentos: 1. Constituição Federal;
2. Código Civil;
4. Código de Defesa do Consumidor;
5. Jurisprudência.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O objetivo da presente ação é realizar uma revisão dos valores do contrato para que o valor principal do débito financiado, acrescido dos juros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e em conformidade com a taxa média de mercado, excluída a capitalização mensal de juros ilegais (ADIN 00.000 OAB/UF) e eventuais taxas e encargos abusivos/ilegais, seja o referido contrato estipulado dentro dos ditames legais, considerando a não entrega e o não conhecimento da parte autora sobre o conteúdo contratual.
LIMINARES "INAUDITA ALTERA PARS"
1. DA MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR E DO DEPÓSITO DE
VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS
O Autor firmou um Contrato de Financiamento com o Réu, tendo por objeto um GM/Celta 4P Life, Fab/Mod. 2007/2007, Cor Preta, 5P/70CV, Chassi 0AB.CD00E0.0F.000000, Placa ABC0000.
Ocorre que o Autor não tem mais condições de adimplir as prestações avençadas com os encargos abusivos e ilegais impostos pelo Réu, principalmente pelo fato de não ter lhe sido dado uma via do contrato, tampouco lhe dado conhecimento prévio do conteúdo deste, ferindo, assim, o art. 46 do CDC, in verbis :
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso)
Em consonância, o Tribunal da Cidadania é pacífico quanto ao tema, senão vejamos (grifamos):
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS ENTREGUES AO SEGURADO. PREVALÊNCIA DO ENTREGUE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO- INCIDÊNCIA. ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.078/90. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
II - Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
III - As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços . Ademais, na linha do art. 54, § 4º da Lei n. 8.078/90, devem ser redigidas em destaque as cláusulas_que importem em exclusão ou restrição de direitos.
(STJ, REsp 485760/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, p. 01.03.04)
Por conseguinte, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que havendo ilegalidades e/ou abusividades no contrato sub examine deve ser descaracterizada a mora do devedor (Autor), obstacularizando, assim, a busca e apreensão ou reintegração do bem em litígio , senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515, DO CPC - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA - MORA DEBENDI - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 322/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ...
4. No concernente à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. Destaca-se que a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual.
5. Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua descaracterização no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, como ocorre nos presentes autos, em que foi declarada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente.
6. Mantidos, a descaracterização da mora debendi bem como a conclusão do acórdão recorrido pela extinção da ação de busca e apreensão, uma vez que o fundamento que motivou o decisum, no particular, permanece incólume.
(STJ, AgRg no REsp 942274/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4a Turma, p. 15.09.08)
Com isso, resta demonstrada as abusividades e ilegalidades cometidas pelo Réu, o que descaracteriza a mora do Autor, pelo menos até que seja revisionado o contrato firmado entre as partes, o qual, frisa-se, não fora entregue pelo Réu, necessitando, assim, que este o exiba em juízo, conforme pedido adiante.
Apesar de estar desconstituída uma eventual mora do Autor, este depositará em juízo, nas respectivas datas de vencimento de cada parcela, valores que entenda como devidos, ou melhor, como incontroversos , incumbência esta plenamente aceita na jurisprudência, e que autoriza a manutenção do bem na sua posse, pois garante o pagamento substancial da dívida, senão toda, bem como demonstra a sua boa-fé.
Isto posto, requer, LIMINARMENTE , a MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR , considerando os robustos fundamentos acima citados, principalmente o depósito em juízo dos valores tidos por incontroversos.
2. DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO NOME DO AUTOR DOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO E. STJ)
Além do acima exposto, frisa-se que o Autor está na iminência ou já fora inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, o que lhe ocasiona um dano irreparável à sua imagem, bem como veda o seu crédito no comércio, mesmo estando discutindo, e depositando em juízo , o valor que entende como incontroverso.
Tendo em vista este dano de difícil reparação (negativação do seu nome), e a fim de se evitar que os consumidores (Autor) não busquem o acesso ao Judiciário quando pretendem discutir a relação contratual firmada com uma instituição financeira (Réu), o E. Superior Tribunal de Justiça possibilita plenamente que seja deferido liminarmente a retirada ou a suspensão do nome do Autor destes órgãos, desde que preencham, cumulativamente, 03 (três) requisitos, conforme se verifica no aresto adiante:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO.
...
II. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo- lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar , para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
...
(STJ, AgRg no Ag (00)00000-0000/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 24.11.2008)
Demonstrado a legítima possibilidade de exclusão do nome de devedores em cadastros de proteção ao crédito em sede LIMINAR , cumpre agora aplicar os requisitos exigidos para tanto ao caso sub examine :
1. Ajuizamento de Ação Revisional, pelo devedor (Autor), contestando a existência parcial do débito : Este requisito é o mais perceptível, pois a própria Ação de Revisão de Valores em tela o justifica;
2. Demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ :
a. A não entrega do contrato, tampouco o conhecimento prévio deste conteúdo, o que não obriga o consumidor às disposições contratuais (" Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor"REsp 485760/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma, p. 01.03.04);
b. Cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios - STJ, AgRg no REsp 1015148/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, p. 13.10.08);
c. Cobrança de capitalização sem informar ao Autor e sem este saber se é de forma mensal, anual ou nem sequer conste no contrato (" reconhecida pelo Juízo a quo a abusividade da capitalização de juros porque não demonstrada a sua expressa pactuação, descaracterizada está a mora do devedor "- STJ, AgRg no REsp 872301/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, Terceira Turma, DJe 03.06.2009);
d. Entre outras abusividades e ilegalidades apontadas nas liminares e no mérito da petição inicial (tarifa de emissão de boleto, taxa de abertura de crédito, ...) que em razão disto descaracteriza-se a mora do devedor (" Quanto à questão da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua descaracterização no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, como ocorre nos presentes autos, em que foi declarada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente "- STJ, AgRg no REsp 942274/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4a Turma, p. 15.09.08). Restando provado assim, que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudências consolidadas do STJ.
3. Sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa : Este último requisito também resta preenchido, pois o Autor requer, desde já, o depósito de valores que entende como incontroversos, com base na planilha em anexo ( Doc. 05 ), sendo englobado no valor depositado as parcelas que venceram no curso da presente ação, expurgando desses, a comissão de permanência ilegal, juros remuneratórios acima da taxa de mercado, tarifa de emissão de boleto, taxa de abertura de crédito, entre outras ilegalidades citadas na Ação Revisional. Esperando apenas o deferimento deste I. juízo monocrático.
Isto posto, resta claro que estão preenchidos todos os requisitos exigidos pelo STJ para o cancelamento da inscrição do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, além de se tratar de medida urgente e de difícil reparação , por uma dívida que está sendo discutida judicialmente e com o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento ( prova inequívoca e verossimilhança da alegação ), principalmente o depósito dos valores incontroversos .
Ademais, Excelência, deve ser trazido à baila um princípio constitucional , qual seja, da razoabilidade , tão presente no momento atual, invocando-se este com uma indagação:
Será mais razoável indeferir o cancelamento do nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito neste momento, deixando-o com o nome sujo na praça até que seja o Réu citado, contestado, marcado uma audiência conciliatória e, posteriormente, dado uma decisão sobre tal pedido, ou é mais coerente, razoável e proporcional com a Constituição Federal, retirar/suspender o nome do Autor até que ocorram aqueles atos processuais, ou mesmo antes disto (reversibilidade do provimento) ???
A jurisprudência pátria vem, inclusive, citando implicitamente este princípio, conforme se vê no brilhante e recente acórdão do C. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALORES - Inviabilizado o exame da irresignação quanto ao depósito judicial dos valores que o autor entende devidos, porquanto tal pedido não foi deferido na origem. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - Em discussão o montante e/ou existência da dívida, descabe a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Aplicação da Conclusão n.º 11 do CETJRGS. Pacífico na jurisprudência desse Tribunal de Justiça que na pendência de demanda em que se discuta a (in) existência de dívida que rendeu ensejo ao registro em órgão creditício, mostra-se mais gravosa, para a parte autora, a manutenção do seu nome em tal cadastro do que, em face da parte que promoveu a anotação, a sua exclusão (do nome). O litigante que promoveu tal inscrição não sofre prejuízo de significância até o deslinde da ação - com o julgamento definitivo acerca do reconhecimento da (in) existência do débito - com a exclusão do nome do demandante; por outro lado, quem tem seu nome inscrito em tais órgãos sofre lesão de significativa monta, porquanto existente hipótese de concretização de prejuízos no âmbito da personalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. (Agravo de Instrumento Nº (00)00000-0000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2009 )
Frisando-se, por fim, que esta medida pode ser revogada a qualquer tempo (§ 4º, 273 CPC), bem como não há qualquer possibilidade do provimento requerido ser considerado como irreversível (§ 2º, 273 CPC), pois V.Exa. poderá suspender/revogar a retirada do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, voltando, assim, a ser incluso como inadimplente.
Diante disto, requer, liminarmente , que sejam oficializados os órgãos de restrição ao crédito (SERASA e SCPC) para que cancelem ou suspendam qualquer registro de negativação do nome do Autor em relação ao contrato de nº 0000.0000.0000.0000, número este constante no carnê de pagamento em anexo, bem como determinar o cancelamento do registro do protesto ou a suspensão dos seus efeitos (art. 26, § 3º, da lei nº 9.492/97), sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 00.000,00.
3. DA SUSPENSÃO DE EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E
APENSAMENTO À PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES
A Medida Liminar " inaudita altera pars " tem como objetivo conceder um direito emergencial apenas para assegurar os efeitos práticos da sentença posterior, contudo sem decidir o mérito da causa, se assim não fosse, Excelência, ela teria cunho satisfativo.
Por este motivo, Douto Juiz, para que haja a concessão da Liminar é necessário a existência de dois elementos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora .
É evidente a existência da fumaça do bom direito : pagar a dívida no valor correto , e do periculum in mora : evitar a apreensão do bem, por uma dívida que se encontra sub judice , e caso haja demora no trâmite judicial da decisão, pode vir, naturalmente, a ocorrer a apreensão do bem sem solução do litígio. Assim, a não suspensão do processo de Busca e Apreensão poderá gerar um prejuízo incalculável ao Autor , de maneira irreparável (perda do bem) e sem condição de reavê-lo posteriormente.
O art. 265, IV, alínea a do CPC, relata que:
Art. 265. Suspende-se o processo :
omissis
IV - quando a sentença de mérito : a) depender do julgamento de outra causa , ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente . (grifo inexistente no original)
Já o art. 273 do CPC, confirma a necessidade da medida liminar, a saber:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Além disso, o art. 253, I do CPC afirma que:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ; (grifamos)
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou dependência, com outra já ajuizada; (grifo nosso)
No intuito de não restar dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça, pacificamente, já firmou o entendimento quanto à conexão das ações de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse com a de Revisão de Valores sobre o mesmo contrato (causa de pedir remota). Além disto, complementa afirmando que suspende-se a Ação de Busca e Apreensão ou Reintegração de Posse quando houver Ação Revisional contestando a legalidade das cláusulas contratuais, o que é o caso em tela, senão vejamos (grifos nossos):
Processo
RECURSO ESPECIAL
2000/00000-00
Relator (a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
04/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 05/06/2006 p. 288
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE MOVIDA POSTERIORMENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. CPC, ARTS. 103, 300 E 301.
I. Inviável a apreciação do fundamento alusivo à eventual preclusão, se o contexto legal indicado no especial não é suficiente ao exame da tese.
II. Há conexão entre ação declaratória revisional de cláusulas de contrato de arrendamento
Processo
AgRg no Ag 654809 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/00000-00
Relator (a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
17/03/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 11.04.2005 p. 323 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE.
1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de impossibilidade jurídica do pedido.
3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato.
4- Agravo regimental não provido.
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Processo
REsp 564880 / SC RECURSO ESPECIAL 2003/00000-00
Relator (a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
09/11/2004 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/02/2005 p. 196
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO. EFEITOS E LIMITES.
BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA MICROEMPRESA DEVEDORA. MANUTENÇÃO NA POSSE. FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO.
I. Correta a suspensão da ação de busca e apreensão, se a mora da parte decorre de inadimplemento de obrigações contratuais cuja legalidade está sendo concomitantemente debatida em ação revisional intentada pela devedora.
II. Caso, todavia, em que já tendo sido deferida medida liminar, impugnada por agravo de instrumento, a suspensão do processo não tem efeito retroativo, de sorte que os atos já praticados em 1º grau são válidos, inclusive a liminar, ficando apenas suspensa, assim como a própria ação de busca e apreensão. Voltando a correr o processo, sem que tenha ficado prejudicado pelo julgamento da ação revisional, o Tribunal estadual deverá prosseguir no exame do mérito do agravo de instrumento aviado contra a liminar.
III. Inatacado o fundamento alusivo à necessidade dos bens dados em garantia para a atividade empresarial, dá-se a preclusão do tema, além do que harmônico o entendimento com a orientação jurisprudencial do STJ a respeito.
Desta forma, o Autor, com espeque no art. 273, I, do CPC, requer desde já, a concessão de medida liminar "inaudita altera pars" , com o fim de que se digne mandar informar ao Setor de Distribuição que caso o Réu ingresse com uma Ação de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse (mesmo contrato desta ação), estas sejam destinadas a este juízo para ser apensada por dependência ao presente processo, determinando de imediato a suspensão da Ação de Reintegração de Posse ou de Busca e Apreensão na forma do dispositivo legal citado acima, a fim de rever os valores e evitar um dano irreparável ( perda do bem). Frise-se que não se trata de obstacularização ao direito de ação, mas, sim, de apensamento à esta Ação, tudo em conformidade com a legislação processual civilista.
4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Além do mais, o Autor requer, liminarmente, que o Réu apresente em juízo o Contrato acima especificado, o Custo Efetivo Total-CET, bem como seus extratos bancários, além da via do contrato que não fora entregue ao Autor, por se tratar de uma relação de consumo (Súm. 297 STJ e CDC), por ser devido a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e jurisprudência pacífica do STJ), pelo direito à informação (arts. 4º e 6º, III, CDC) e pela edição da Resolução nº 3.517/07 do Conselho Monetário Nacional e da Circular 3.371/07 do Banco Central, que regulamenta as leis de nº 4.595/64, 6.099/74 e 7.132/83, obrigando às instituições financeiras de apresentar ao consumidor todos os valores pagos, taxas de juros e demais cobranças porventura existentes no contrato celebrado (CET) , senão vejamos, respectivamente:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (nosso grifo)
Processo
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/00000-00
Relator (a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/12/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 12.12.2007 p. 415
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE
DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔINUS DA
PROVA. SÚMULA 7.
"O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e
do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e
facilita a defesa do consumidor em Juízo."( REsp 264.083/RO SADO).
- A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e
circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7.
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação , expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (grifamos)
Diante disto, requer a concessão desta liminar, sob pena de multa diária de R$ 00.000,00por desobediência da medida , contada a partir de 10 (dez) dias da intimação da parte Ré da decisão, nos termos do art. 273, § 3º do CPC.
Ressalta-se, ainda, que a concessão das liminares pleiteadas não trará prejuízo algum ao Réu, considerando que o mesmo continuará com o domínio do bem ( alienação fiduciária ) como também subsistirá a dívida, além de que, quanto à inversão do ônus da prova, é sua obrigação entregar uma cópia do contrato e do Custo Efetivo Total - CET. Em outros termos, há plena possibilidade da reversibilidade destas medidas.
DO MÉRITO
01. DAS PARTES
O Autor, de fato, assinou em data e local incerto um Contrato de Empréstimo de Alienação Fiduciária de nº 0000.0000.0000.0000, conforme consta no carnê de pagamento em anexo, com o Réu ( Banco J. Safra S/A ), tendo o seguinte objeto:
GM/Celta 4P Life, Fab/Mod. 2007/2007, Cor Preta, 5P/70CV, Chassi
9BGRZ48907G253689, Placa ABC0000.
O referido contrato visava à aquisição de um crédito pessoal, por meio do qual contraiu uma dívida a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações, dentre às quais foram pagas a parcela de nº 01 (vencimento em 16/04/2011) até a parcela de nº 13 (vencimento em 16/04/2012), todas no valor de R$ 00.000,00, o que totalizaria a importância de R$ 00.000,00, em anexo ( Docs. 06 usque 23) .
Porém, com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais o Autor não teve prévio conhecimento , pois não houve sequer a entrega do contrato a este, a quantia total das prestações vencidas se tornou praticamente impagável diante da situação econômica do Autor, principalmente porque o Réu só aceita o pagamento destas de uma única vez e com aplicação abusiva de juros , encargos estes que o Autor não teve prévio conhecimento, tampouco a cópia do contrato.
Além do mais, os juros abusivos acima citados se referem tão-somente aos juros cobrados pelo Réu em caso de prestações vencidas (juros moratórios), não se referindo, assim, aos juros abusivos já inclusos nas prestações periódicas (juros remuneratórios). Em outros termos, o Réu exige encargos abusivos tanto nas prestações pagas em dia, como naquelas que já venceram, sendo, nesta última hipótese, aplicado juro extravagante contratual e extracontratual.
Diante disso, faz-se necessário a revisão dos valores constantes no contrato de adesão, porém só podendo ser realizada esta revisão no momento em que o Réu fornecer uma cópia do contrato ao Autor em juízo, já que não lhe fora entregue anteriormente, como devido por lei.
02. DO NÃO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO CONTRATUAL
Com relação ao conteúdo do contrato, não foi dado ao Autor a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato , o que feri indubitavelmente os direitos inerentes a todo e qualquer consumidor, fazendo com que não haja nenhuma obrigação relacionada àquilo que não foi por ele previamente conhecido.
A posteriori, numa análise mais aprofundada do conteúdo do contrato veremos que se trata tão somente de um instrumento onde prevalece a vontade unilateral de uma das partes contratantes , qual seja: a vontade do requerido ( Banco J. Safra S/A ), em total detrimento da vontade do Autor, sendo absolutamente abusivo e prejudicial a este.
Desta forma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da Proteção Contratual, que:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso)
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor .
Art. 51. São nulas de pleno direito , entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que :
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas , abusivas , que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade ;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente , variação do preço de maneira unilateral;
§ 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor , considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No dizer de Nome, no que diz respeito ao Conhecimento Prévio do Consumidor sobre o Conteúdo do Contrato, o mesmo comenta que :
" o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato , com todas as implicações conseqüenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão.
Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato . Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognosciblidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever do fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão".
No mesmo sentido, o ilustre Desembargador, e doutrinador, Rizzatto Nunes, leciona:
"O princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º do CDC, se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo.
O princípio da transparência será complementado pelo princípio do dever de informar..."
(NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 129).
Em consonância, o STJ é pacífico quanto ao tema, senão vejamos (grifamos):
Processo
RECURSO ESPECIAL
2002/00000-00
Relator (a)
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 01.03.2004 p. 186
RT vol. 827 p. 213
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS ENTREGUES AO SEGURADO. PREVALÊNCIA DO ENTREGUE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO-INCIDÊNCIA. ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.078/90. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I - Havendo divergência no valor indenizatório a ser pago entre os documentos emitidos pela seguradora, deve prevalecer aquele entregue ao consumidor quando da contratação (" certificado individual "), e não o enviado posteriormente, em que consta cláusula restritiva (condições gerais).
II - Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
III - As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços . Ademais, na linha do art. 54, § 4º da Lei n. 8.078/90, devem ser redigidas em destaque as cláusulas_que importem em exclusão ou restrição de direitos.
03. DA NÃO ENTREGA DA CÓPIA DO CONTRATO
Como foi exposto acima, além de não ter sido dado a oportunidade de conhecimento do conteúdo contratual por parte do Réu ( Banco J. Safra S/A ), o mesmo NÃO ENTREGOU A CÓPIA DO CONTRATO de financiamento ao Autor, deixando-o sem saber a respeito do valor da mora e dos juros cobrados pelo Banco.
04. DA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS
O Réu além de não apresentar de forma clara os juros e acréscimos aplicados no contrato, incluiu valores que não condiz com o exigido pela legislação brasileira, passando por cima dos ditames legais.
Em razão disto, o autor viu-se diante de uma situação incontrolável, devido ao fato de o Réu estar cobrando-lhe valores acrescidos de juros exorbitantes, uma vez que falta a clareza e a precisão que devem estar presentes nas cláusulas e condições estabelecidas em qualquer contrato, de modo que não exponha uma parte ao arbítrio da outra. Não sabendo o Autor a real origem daqueles juros absurdos, chegando a ponto de se calcular juros sobre juros , ou seja, indo de encontro a nossa Constituição Federal, o que tornou o adimplemento de suas obrigações incontestavelmente impossível, fugindo totalmente da sua realidade e possibilidade econômica. Além disso, observa-se que se trata de uma cobrança ilegal, abusiva e contrária aos princípios do Direito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou quanto à esta limitação, senão vejamos (grifamos):
JUROS * EMPRESTIMOS PESSOAL * LIMITAÇÃO * MULTA
- O Judiciário, pontualmente, flagrando cláusulas abusivas, quase sempre encartadas em contrato de adesão , deve aplicar o disposto no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor , anulando as respectivas cláusulas . No título em revisão, foram ajustados juros de mais de 10% ao mês. Esta taxa é incompatível com a realidade econômica vigente, advinda da implantação do" Plano Real", representando onerosidade excessiva ao consumidor . Com efeito, com base no artigo 51, do CDC, deve ser anulado o contrato na parte que permitiu a cobrança dos juros em tão elevada taxa. Em conseqüência, os juros devem ser reduzidos ao dobro da taxa legal, ou seja, 1% ao mês . Procede, assim, neste aspecto, o recurso, determinando-se o recálculo do empréstimo com taxa de juros compensatórios de 1% ao mês. A multa, decorrente da inadimplência, nos contratos firmados depois de 1-8-96, deve ser de 2% sobre o valor do débito.(TJ-RS - Ac. unân. da 16a Câm. Cív.,de 12-4-2000 - Ap. 70.000.411.785 - Rel. Des. Claudir Faccenda - Arne Victor Mayer x Creditec - Crédito Financiamento e Investimento S/A). (grifo nosso)
Além disso, o eminente Tribunal acima, em recentíssima decisão, confirma o que fora exposto e manifesta-se, ainda, sobre todas as peculiaridades deste tipo de Contrato (grifo nosso):
TRIBUNAL: Nº DE FOLHAS: DATA DE JULGAMENTO:
Tribunal de Justiça do RS 08/11/2007
ÓRGÃO JULGADOR: COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO: Décima Quarta Câmara Cível Comarca de Bento Gonçalves CIVEL PUBLICAÇÃO: TIPO DE DECISÃO: Diário da Justiça do dia 27/11/2007 Acórdão
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO . REVISÃO DO CONTRATO DE OFÍCIO . PRISÃO CIVL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão de AJG basta o simples pedido e a inexistência de elementos de convencimento negativo que indiquem descabida tal benesse, ante a presunção juris tantum do direito do postulante de contar com a assistência e em respeito ao princípio do livre acesso à jurisdição. II. PRELIMINAR. Rejeitada. III. MÉRITO 1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. Para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito basta que o bem não esteja mais na posse do devedor, mas para a sua procedência é requisito necessário a caracterização da mora debendi. 2 . MORA DESCONFIGURADA . Ante a cobrança de parcelas acessórias abusivas, resta descaracterizada a mora do devedor, por isso impossível a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. 3. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS. APLICAÇÃO. Entendimento da Câmara da possibilidade da revisão das cláusulas nos autos da ação de depósito. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário . 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao
devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 5. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado . 6. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda. 7. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária . 8. ENCARGOS MORATÓRIOS 8.1 Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, sem cumulação com juros remuneratórios e multa . 8.2. Multa Contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2% e mantida. Deve incidir sobre a
parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito. disposição de ofício 8.3. Mora do
Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor . 9. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. disposição de ofício 10.
CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO . A cláusula que prevê emissão de título de
crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes
conferida ao credor ou pelo excesso de garantia . 11. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor , já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 12. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula
contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor , pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. 13. PREQUESTIONAMENTO. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertidos e redimensionados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº (00)00000-0000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em 08/11/2007)
Dessa forma, MM. Juiz, verifica-se que tanto a legislação quanto a jurisprudência condenam a onerosidade excessiva, sobretudo advinda de cobranças de juros indevidas e outras cobranças ilegais.
05. DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
Acha-se por bem frisar que essa atividade envolve relação de consumo , posto que, os contratos de financiamento têm por objeto o empréstimo de dinheiro para que o consumidor possa adquirir produto ou serviço no mercado de consumo como destinatário final , não havendo assim dificuldade em considerá-los como contratos de consumo.
O art. 2º, § 2º do Código do Consumidor diz que:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo , mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso)
Pacificando este entendimento, a Súmula 297 do STJ, bem como suas jurisprudências, afirmam que:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (nosso grifo)
Processo
RECURSO ESPECIAL
2003/00000-00
Relator (a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/12/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.02.2005 p. 173
LEXSTJ vol. 187 p. 146
REVJUR vol. 329 p. 107
Ementa
Processo civil. Recursos especiais interpostos por instituições
financeiras. Ação civil coletiva ajuizada pelo Movimento das Donas
de Casa e Consumidores. Revisão de contratos de arrendamento
mercantil. Legitimidade ativa. Substituição da variação cambial pelo
INPC. Possibilidade. CDC. Honorários advocatícios. Sucumbência.
Prequestionamento. Comissão de permanência. Taxa de mercado.
- O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais tem
legitimidade para figurar no pólo ativo de ação revisional de
contrato de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores de
Minas Gerais.
- São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de arrendamento mercantil - leasing.
Caracterizado está a existência da relação de consumo, posto que, o Réu tem como sua principal função o empréstimo de dinheiro (financiamento) para que o Autor, na condição de consumidor, possa suprir suas necessidades.
06. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR/AUTOR.
Estabelece o nosso Código do Consumidor no art. 6º, VIII, que:
Art. 6º. São direitos do consumidor :
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos , inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor , no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;
E a doutrina confirma tal direito, quando relata:
" Notadamente porque o consumidor tem, a seu favor, a possibilidade de haver inversão do ônus da prova (art. 6º, nº VIII, CDC), o que implica transferência do ônus da prova ao fornecedor ". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover..., Forense Universitária, 4a Ed., 1995, pág. 323/324) . Grifo nosso
Além do mais, o STJ já pacificou este entendimento:
Processo
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/00000-00
Relator (a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/12/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 12.12.2007 p. 415
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE
DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔINUS DA
PROVA. SÚMULA 7.
"O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e
do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e
facilita a defesa do consumidor em Juízo."( REsp 264.083/RO SADO).
- A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e
circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7.
No caso" sub judice ", cabe ao réu o ônus da prova de ter dado conhecimento prévio do conteúdo do contrato, o que não ocorreu.
07. DO DIREITO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Estabelece nosso Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, além da inversão do ônus da prova citado acima, o direito de modificação de cláusulas contratuais , estabelecendo que:
Art. 6.º. São direitos do consumidor :
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Referindo-se ao dispositivo acima, discorre Ada Pellegrini e outros, em seu Código de Defesa do Consumidor Comentado:
"O direito básico do consumidor , reconhecido no art. 6º, n.º V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional , mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução ou de obter revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor."
E diz mais, que se o juiz reconhecer o estabelecido no inciso acima descrito solicitará que as partes componham no sentido de modificar ou rever a cláusula em questão e que, não tendo acordo, ele próprio estipulará a nova cláusula ou as novas bases do contrato revisto judicialmente.
08. DA NECESSIDADE DA REVISÃO DE VALORES.
Em virtude dos juros sobre juros, da obscuridade das fórmulas, dos cálculos, resta claro que não há como se chegar a um valor certo e determinado da dívida, sem fazer uma análise especifica de todo o Contrato.
No mais, referente ao caso em questão, quanto aos cálculos e fórmulas que serviram como base para o estabelecimento do valor dos juros a ser cobrado é incontestável sua obscuridade, sua falta de precisão, deixando o contratado à mercê de cálculos irreais e aleatórios.
09. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
Em face da posição adotada pelo réu de querer cobrar tanto as prestações vencidas e vincendas, por alegar estar assim disposto no contrato, o Autor não conseguiu adimplir o contrato. Ressalve-se, novamente, que o conteúdo deste contrato é desconhecido por aquele, onde as cobranças de todas as prestações causaram ao mesmo uma situação de onerosidade excessiva, onde não há mais como cumprir com a sua obrigação sem que comprometa suas finanças. Desta forma, necessita de uma revisão e redução nos valores para que possa cumprir, caso contrário, seja efetuada a resolução do contrato, como reza os artigos infra do Código Civil.
Art. 478."Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executa-a, a fim de evitar a onerosidade excessiva."
Desta forma, o dispositivo acima visa a não onerosidade excessiva por parte do contraente que ao firmar um contrato não percebe que seus valores dão extrema vantagem para a outra parte, ou em face de acontecimentos por força maior esses valores venham a colocar em risco o seu sustento, devendo, assim, ocorrer a resolução contratual ou a modificação eqüitativa das condições contratuais, para que, desse modo, possa haver uma redução nas prestações anteriormente pactuadas.
DO PEDIDO
Ex positis , passa a requer a Vossa Excelência:
- Que, LIMINARMENTE, seja determinada a manutenção do bem, objeto do contrato, na posse do Autor , considerando os robustos fundamentos retrocitados, bem como pelo fato do Autor depositar em juízo os valores tidos por incontroversos, o que garante o pagamento substancial da dívida, senão toda, bem como demonstra a sua boa-fé, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ;
- Que, LIMINARMENTE, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos , para fins de preenchimento dos 03 (três) requisitos exigidos pelo E. STJ para fins de exclusão/abstenção do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito;
- Que, LIMINARMENTE, oficie ao Setor de Distribuição do foro para que caso seja ajuizado pelo Réu uma Ação de Busca e Apreensão em face do Autor, esta seja distribuída por dependência para este juízo;
- Que, LIMINARMENTE, caso surja uma Ação de Busca e Apreensão, esta seja SUSPENSA até o julgamento da Ação Revisional de Contrato , tendo em vista que as duas ações tratam do mesmo contrato e sobre o mesmo objeto - as prestações do contrato de financiamento - tendo como base o art. 265, IV, alínea a, do CPC;
- Que, LIMINARMENTE, seja oficializado o órgão do SERASA, SCPC e SISBACEN para suspender qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como a exclusão de eventual protesto no cartório de títulos e documentos, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 00.000,00, haja vista que preenche os requisitos da jurisprudência uníssona para exclusão/suspensão do nome dos órgãos de restrição ao crédito, como, por exemplo, o depósito judicialmente das parcelas vencidas e vincendas, na data dos respectivos vencimentos, bem como que a suposta dívida ficará sub judice até que seja prolatada a sentença;
- Que, LIMINARMENTE , seja determinado que o Réu apresente o contrato e a cópia (via) deste não entregue ao Autor , sob pena de multa diária de R$ 00.000,00, no mesmo prazo da defesa, nos termos do art. 273, § 3º do CPC;
- Que seja determinada a citação dos responsáveis pela empresa, através de AR , no endereço acima mencionado, para apresentar a sua contestação, e caso assim não o faça, seja decretado a revelia sob pena de confesso; após, abra vistas ao Autor (Réplica);
- Que seja realizada a devida redução dos valores cobrados, evitando a onerosidade excessiva, caso contrário, seja decretada a resolução do contrato;
- Que se digne determinar a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo (Fornecedor/Consumidor) - art. 6º, VIII, do CDC - para que o réu apresente especificamente prova de ter oferecido ao Autor conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais ;
- Que seja julgado procedente a ação, declarando a nulidade dos valores contratuais abusivos e/ou ilegais (os quais serão apontados precisamente na primeira oportunidade que tiver conhecimento do contrato) e, após, seja determinada a revisão dos valores, expurgando a correção dos juros abusivos, aplicando juros simples de 1% (sem capitalização de juros), deduzido dos valores pagos, descaracterizando a mora da parte autora e determinando prazo para pagamento do valor apurado da prestação, no prazo do financiamento;
- E, ainda, seja condenado ao pagamento das despesas e custas judiciais, bem como honorários de sucumbência na razão de 20% sobre o montante total da condenação, atualizada monetariamente;
Protesta-se por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente pela inversão do ônus da prova aplicada pelo Código de defesa do Consumidor, com relação ao conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais, bem como prova pericial, caso entenda necessário.
Dando à causa o valor de R$ 00.000,00, apenas para efeitos de custas.
Termos em que,
Pede e espera Deferimento.
Maceió, 15 de maio de 2012.
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Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF