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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0000
Petição - TJSP - Ação Dano ao Erário - Agravo de Instrumento - contra Estado de São Paulo
Recurso N° 2225122-07.2017.8.26.0000
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 7° e 23, inc. I, da Lei n° 8.429/92.
O recurso não merece trânsito.
Ab initio , conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, legítimo ao Tribunal a quo , ao tempo do exame da admissibilidade de recurso excepcional escorado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Carta Federal, adentrar na análise do mérito do recurso especial propriamente dito, sem que se aviste, nesse proceder, usurpação de competência da Corte Superior (cf. AResp. 285.535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 19/03/2013; AgRg no AREsp 164.757/RS, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 27/11/2015).
Colhe-se o seguinte trecho do v. Acórdão recorrido, verbis :
"No caso, há somente indícios do ato de improbidade. A sua efetiva existência depende de instrução probatória em contraditório, a ser apreciada em cognição profunda e exaustiva por ocasião da sentença, oportunidade em que se colocará, então, a questão da prescrição."
Com efeito, a questão suscitada não foi
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decidida pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Incidente a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (cf. REsp 1.527.203/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO , DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS , DJe de 16/11/2015).
Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de novembro de 2018.
Nome
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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