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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.4.03.6114
Contestação - TRF03 - Ação Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nomee outros, devidamente qualificados nos autos do Cumprimento de Sentença que movem em face do INSS , em tramite por esse A. Juízo e respectiva Secretaria, por seu advogado infra-assinado, vêm, mui respeitosamente, à presença de V.Exa., contestar a impugnação apresentada pela executado e o faz nos seguintes termos:
I - DA PRESCRIÇÃO
Sustenta o executado, em apertada síntese, que os exequentes teriam incorrido em excesso de execução por não terem observado o prazo prescricional que teria atingido as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao da propositura da ação.
Assim, o executado entende que só seriam devidas as parcelas do benefício a partir de 12 de junho de 2008, já que a ação foi proposta aos 12 de junho de 2013.
Sem razão o executado.
Com efeito, o executado, em sua contestação, suscitou preliminar de prescrição (fls. 187).
Contudo, a decisão transitada em julgado não acolheu a preliminar de prescrição, rejeitando-a expressamente (fls. 209):
De início, afasto a preliminar de decadência e prescrição , uma vez que o benefício foi concedido com DIB 21/11/1999, tendo a autora protocolizado requerimento administrativo de revisão dentro do prazo legal (24/08/2004) e somente teve ciência do indeferimento do pedido em 21/01/2013.
É fácil concluir, portanto, que a coisa julgada formou-se sem o reconhecimento da prescrição.
Quando o art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, evidentemente que se refere ao processo de conhecimento. Assim, até o trânsito em julgado a prescrição pode ser arguida.
Nesse sentido:
No que se refere à prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação de conhecimento, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que a regra segundo a qual a prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do CC/02) somente se aplica à prescrição anterior à sentença . Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição, em sede de embargos à execução, da prescrição superveniente à sentença, consoante o art. 741 , VI, do CPC/1973, sob pena de ofensa à coisa julgada ( AC 2009.34.00000-00/DF, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, DJe de 27/07/2016; AC 0003505- 88.2006.4.01.3503/GO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de 09/10/2015, entre outros). (TRF-1a R. - AC 0023894- 97.2014.4.01.9199 - Rela Juíza Luciana Pinheiro Costa - J. 18.09.2017).
Contudo, transitada em julgado a decisão, a arguição da prescrição fica condicionada ao disposto no art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil:
Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(...)
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença ;
A prescrição, na fase de execução, só pode ser conhecida quando for superveniente à sentença, condição que se coaduna com a segurança jurídica oriunda da coisa julgada.
E o citado dispositivo legal não faz distinção por se tratar de direito disponível ou não, de modo que, em quaisquer hipóteses, a prescrição não suscitada fica acobertada pela coisa julgada.
Oportuno transcrever a lição de Nome:
Assim, a regra legal deixa claro que a sentença sepulta a prescrição anterior ao julgamento da causa. Se não foi excepcionada no processo de conhecimento não poderá ser suscitada nos embargos à execução, porque isto ofenderia a coisa julgada . ( Comentários ao Novo Código Civil , Vol. III. Ed. Forense, p. 207).
A prescrição que o executado pretende seja reconhecida não é superveniente à sentença e, portanto, submete-se aos efeitos da coisa julgada.
Nesse sentido:
A arguição da prescrição, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, prevista no art. 193 do atual Código Civil, terá que ser feita na fase do processo de conhecimento em que tiver sido proferida a sentença exequenda, não o podendo ser, em relação a essa matéria, na fase da execução, sob pena de violação do princípio da coisa julgada material , impondo- se o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual foram julgados improcedentes os embargos em que ela só foi argüida na fase da execução. (TJMG - PROC. 100240443784200011 - Rel. Des. Fernando Bráulio - DJMG 26.04.2006).
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A prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo enquanto não exaurida a jurisdição em primeiro e segundo graus. Isto significa que a prescrição deve ser examinada ainda que não alegada até a sentença. Inadmite-se, por falta de pré- questionamento, a sua alegação na instância especial.
Uma vez formado o título executivo judicial, com a consolidação da coisa julgada, a prescrição, possível de ser suscitada em embargos, à aquela superveniente à sentença.
A disponibilidade ou indisponibilidade do direito não altera esse regramento, momento quando se percebe a manifesta negligência da Endereçodefender no processo do conhecimento. (TJSP - Ap. 606.402-5/1-00 - 3a Câm. Direito Público - j. 19.12.2006 - Rel. Des. Laerte Sampaio).
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Em execução de sentença é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte fixada no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada - A prescrição só pode ser utilizada, como matéria de defesa nos embargos à execução, quando sua consumação ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme o artigo 741 , inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 - O atual momento processual não é adequado à reabertura da discussão acerca da prescrição, sob pena de violar a coisa julgada material. (TRF-3a Endereçoa T. - Rela Juíza Fed. Louise Filgueiras - DJe 05.12.2017 - p. 445).
Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida.
II - DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Ainda que se admita que a prescrição possa ser arguida a qualquer tempo, temos que, no caso, não há prescrição a ser reconhecida.
Vejamos:
O benefício de pensão por morte paga a favor dos exequentes teve início aos 20 de março de 2000 , como comprova a carta de concessão de fls. 52.
Os exequentes formularam pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial do benefício aos 24 de agosto de 2004 , ou seja, antes do quinquênio prescricional (fls. 57).
E, destaca-se, o pedido administrativo versou justamente sobre o valor da renda mensal inicial da pensão por morte, ou seja, a mesma causa de pedir ventilada na presente ação.
A recusa do pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte só foi comunicada aos exequentes em 21 de janeiro de 2013 , como se infere de fls. 168.
A presente foi proposta aos 12 de junho de 2013.
Como se vê, d. Julgador, o pedido de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte foi apresentado na seara administrativa antes do quinquênio a partir da data de início do benefício.
E após a decisão administrativa, igualmente antes da formação do quinquênio, os exequentes ingressaram com a presente ação.
Desse modo, tem-se os seguintes marcos temporais:
- 20.03.2000 : data de início do benefício (20.03.2000);
- 24.08.2004 : data do requerimento administrativo de revisão da renda inicial;
- 21.01.2013 : data da comunicação da decisão denegatória de revisão da renda mensal inicial do benefício;
- 12.06.2013 : data da propositura da ação;
A existência de pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial do benefício suspende o prazo prescricional:
A jurisprudência reiterada e pacífica é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional , cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. (TJMG - AC-RN 1.0686.13.000502- 4/001 - 1a C.Cív. - Rel. Geraldo Augusto - DJe 02.04.2019).
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Na hipótese de ter sido formulado pedido administrativo, a contagem do lapso Prescricional se suspende, voltando a correr a partir do indeferimento do benefício . (TRF- 3a R. - Ap-RN 0011966-52.2016.4.03.9999/SP - 8a T. - Rela Desa Fed. Tania Marangoni - DJe 11.07.2016 - p. 449).
Assim, d. Julgador, mesmo admitindo-se, por apego ao debate, que a prescrição possa ser arguida apenas na fase de cumprimento de sentença, temos que no caso dos autos, não há prescrição a ser decretada ante o prévio requerimento administrativo formulado pelos exequentes.
III - DOS JUROS
Afirma o executado, ainda, que os exequentes deixaram de aplicar juros da poupança variável desde 05/2012.
Mais uma vez o executado não tem razão.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, as partes firmaram acordo, estabelecendo o seguinte (fls. 284):
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada;
2. Sobre a quantia incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2007. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora será calculado observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
(...)
Como estampado no cálculo que apresentaram (fls. 311) os exequentes observaram, exatamente, os limites estabelecidos no título judicial.
IV - DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS
Do exposto , é a presente para requerer a V.Exa. seja a presente impugnação julgada improcedente , prevalecendo, a conta de liquidação elaborada pelos exequentes.
Deve o executado, ainda, ser condenado no pagamento de honorários de advogado e reembolso das custas e despesas processuais eventualmente despendidas.
Protesta provar o alegado todos os meios de prova em direito permitidas, especialmente perícias, vistorias e outras que se fizerem necessárias, mesmo que aqui não expressamente declinadas, obedecidas as demais formalidades legais.
Termos em que,
P. e E. deferimento.
São Bernardo do Campo,
25 de outubro de 2020.
NomeOAB - 00.000 OAB/UF
EndereçoCEP 00000-000
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