Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.5.24.0071
Recurso - TRT24 - Ação Tomador de Serviços / Terceirização - Rot - contra Spal Industria Brasileira de Bebidas e Trainner Recursos Humanos
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO - CAMPO GRANDE - MS.
Processo n° 0024829-76.2016.5.24.0071.
CLAYTON AUGUSTO ROSA BORGES , anteriormente qualificado, nos autos da ação supracitada, que move contra SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. E OUTRA , cuja lide em grau de recurso tramita por esta Corte de Justiça, vem tempestivamente, por seu advogado (mandato incluso), bem assim, dispensando o merecido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com o Decreto Regional, vem apresentar
CONTRAMINUTA AO RECURSO DE AGRAVO
com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei n° 7.781/88, requerendo o seu regular processamento, para que sobre a matéria se pronuncie o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com seu elevado senso de Justiça.
Nestes termos,
J. esta aos autos,
P. deferimento.
De Três Lagoas-MS para Campo Grande-MS,
em 13 de janeiro de 2020.
dr. Nome
advogado - 00.000 OAB/UF-b
- 00.000 OAB/UF
- 00.000 OAB/UF-a
CONTRAMINUTA DE RECURSO DE AGRAVO
RECORRENTE : Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A.
RECORRIDO : Nome.
Processo n° : 0000000-00.0000.0.00.0000.
TRT 24a Região
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
As razões recursais apresentadas pela recorrente não merecem prosperar, senão vejamos:
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Em seu agravo de instrumento interposto, como se nota, apenas repete a agravante tudo aquilo que já havia sido ponderado em suas razões de recurso de revista, apenas transcrevendo, em seu início, o inteiro teor do despacho que denegou seguimento àquele.
Com efeito, não houve ataque aos fundamentos arguidos para embasar a decisão.
Preconiza a Súmula 422, I, do TST, que:
" RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Diante do exposto, de rigor o não conhecimento do recurso.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
Ainda que superada a preliminar acima, o recurso não merece provimento.
Conforme destacado " Cabe registrar que o parâmetro normativo no qual se baseia o novo §7° do art. 879 da CLT para determinar aplicação da TR, qual seja, a Lei n. 8.177/1991, é o mesmo já declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta C. Corte de Justiça (Súmula n. 23) e pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (art. 896, § 6°, da CLT). ".
A reedição de texto legal já declarado inconstitucional pelo C. STF não tem o condão de autorizar a repristinação.
Assim, não há se falar em reforma da decisão.
CONCLUSÃO.
Ex positis , espera serenamente o Recorrido, invocando os Doutos e indispensáveis subsídios deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que seja desprovido, o presente apelo especial, como ato de
JUSTIÇA
Vossas Excelências assim decidindo, estarão mais uma vez, prestando relevantes serviços ao Direito.
N. Termos,
P. Deferimento.
De Três Lagoas-MS para Brasília-DF,
em 13 de janeiro de 2020.
dr. Nome
advogado - 00.000 OAB/UF-b
- 00.000 OAB/UF
- 00.000 OAB/UF-a