Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Processo Nº E-ED-RR-0001123-22.2010.5.02.0351
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887-D/SP)
Embargado(a) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
Advogado Dr. Marcelo Franco Leite(OAB: 162049 -A/SP)
Embargado(a) DOUGLAS MAJER REIS
Advogado Dr. Roberto Hiromi Sonoda(OAB: 115094-D/SP)
Embargado(a) PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
- DOUGLAS MAJER REIS
- PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema. Concluiu "não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo ' onus probandi' e é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação". 2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 4. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 5. No caso concreto, depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de embargos não conhecido.
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Processo Nº E-ED-RR-0001123-22.2010.5.02.0351
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
EMBARGANTE COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado DR. MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB: 113887-D/SP)
EMBARGADO(A) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
Advogado DR. MARCELO FRANCO LEITE(OAB: 162049-A/SP)
EMBARGADO(A) DOUGLAS MAJER REIS
Advogado DR. ROBERTO HIROMI SONODA(OAB: 115094-D/SP)
EMBARGADO(A) PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
- DOUGLAS MAJER REIS
- PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Processo Nº E-ED-RR-0001123-22.2010.5.02.0351
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogada Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle (OAB: 49457-B/SP)
Advogado Dr. Rafael Salles Santos Barcia (OAB: 319149/SP)
Advogado Dr. Vinicio Volpi Gomes (OAB: 305393/SP)
Embargado (a) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
Advogado Dr. Marcelo Franco Leite (OAB: 162049/SP)
Embargado (a) DOUGLAS MAJER REIS
Advogado Dr. Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094-D/SP)
Embargado (a) PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
- PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Considerando que a matéria discutida nos presentes autos encontra -se suspensa no âmbito da SBDI-1, por estar afeta à sua composição plena, aguarde-se em Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani Ministro Relator