Tribunal de Justiça
Seção VII
Juizado da Infância e Juventude Cível
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
JUIZ (A) DE DIREITO ANTONIO ITAMAR DE SOUSA GONZAGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENAN PINHEIRO COSTA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0081/2018
ADV: ISABELA PERES RUSSO (OAB 3198/AM), ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 061786654.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível -Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Neila de Fatima de Carvalho Silva - Josemar Souza de Melo - Jorgeney Costa da Silva - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia não os acolho, pois opostos em desobediência ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente, vez que não fora devidamente demonstrada eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que lhe tem como objeto. Intimem-se os Embargantes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca da contestação de folhas antecedentes. P. R. I. C.
Tribunal de Justiça
Seção VII
Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar
1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL
JUIZ (A) DE DIREITO ANTONIO ITAMAR DE SOUSA
GONZAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENAN PINHEIRO COSTA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0060/2018
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) -Processo 0617866-54.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Neila de Fatima de Carvalho Silva - Josemar Souza de Melo - Jorgeney Costa da Silva - Forte nesses motivos, em exame preliminar, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.Nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Por outro giro, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, tais entes necessitam para conciliar, transigir ou desistir do processo de previsão em lei respectiva, diploma legal ainda não elaborado pelo Estado do Amazonas, pelo Município de Manaus e por suas respectivas autarquias e fundações. Assim sendo, ante a ausência de legislação estadual ou municipal autorizadora, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação do Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na referida peça de defesa, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão.Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes.Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais.À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.