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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.26.0320
Recurso - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível
EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA - SP.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE OUTROS, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que move em face de Nome, por seus advogados que "in fine" assina, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO , requerendo que seja feito o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme art. 485, § 7º do CPC, para se for o caso, seja remetido oportunamente, ao Tribunal "ad quem" , tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.
Limeira, 18 de maio de 2.018.
Nome
00.000 OAB/UF
Fernanda D. Oliveira Brugnaro
00.000 OAB/UF
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome
Apelado: Nome, Nome, Nome
Origem: 4a Vara Cível de Limeira - SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMÉRITOS JULGADORES
No mérito
Insurge-se a Apelante contra R. Sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação proposta pelos Apelados.
Trata-se ação movida em face do acidente sofrido por Nomeocorrido pelo fato da Apelante ter invadido a preferencial que trafegava o Sr. Mauro.
O Sr. Mauro veio a falecer no curso da presente demanda, e os Apelados passaram a integrado o pólo Ativo da presente demanda.
Primeiramente há se observar que a condenação/absolvição na esfera criminal não desonera da reparação na esfera cível.
Ademais observa-se que o Inquérito Policial foi arquivado a pedido do Ministério Público, e não que a Apelante tenha sido absolvida do delito.
Muito bem observado pelo Juiz "a quo" que a Apelante após a colisão, evadiu do local do acidente sem prestar os devidos socorro ao Sr. Mauro, sendo e mesma confessa que evadiu-se do local.
Cabia a Apelante provar que não evadiu do local do acidente, mas pelo contrário confessou tal feito, e mesmo que tenha retornado posteriormente deveria ter comprovado tal alegação.
Há de ser observado na presente demanda é que há confissão da Apelante que houve o avanço do sinal do PARE por ato dessa, que ocasionou a interceptação do Sr. Mauro que trafegava pela preferencial.
Na r. sentença "a quo" houve o destaque que foi a Apelante é que deu causa no acidente, que esta invadiu a preferencial onde trafegava o Sr. Mauro, e para piorar a situação, ainda invadiu do local do acidente sem prestar o devido socorro.
Muito bem citado pelo Nobre Juiz o enunciado do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que é o que a Apelante deveria ter feito, ter efetuado o cruzado de mais segura , tomando-se em consideração a distância, velocidade e preferencial do veículo que trafega na preferencial, que no presente quem está na preferencial era o Sr. Mauro.
A Apelante apenas trouxe alegações, e nem testemunhas. Ao contrário dos Apelados que através de prova testemunhal comprovou o fornecido no Boletim de Ocorrência, que fora a Apelante que ocasionou o acidente.
Está sim comprovado o nexo de causalidade, pois conforme demonstrados na inicial, com o depoimento das testemunhas, que o acidente foi ocasionado pela Apelante e pelos laudos médicos que a causa mortis do Sr. Mauro foi em decorrência do acidente. A responsabilidade, portanto, existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide.
Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente e a responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo.
A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano à pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato.
Assim, a indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado.
Assim deve-se manter a r. sentença em seus próprio fundamentos, mantendo a indenização em favor dos Apeladas, eis que a condição em que se encontra, enquadra perfeitamente na intelecção dos mesmos, e assim a Apelante responder pelos danos causados.
Conclusão
Ante o exposto, o Recurso deve ser integralmente improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nestes termos
Pede e espera deferimento.
Limeira, 18 de abril de 2.018.
Nome
00.000 OAB/UF
Fernanda D. Oliveira Brugnaro
00.000 OAB/UF