Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020521213
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0102246-23.2017.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ZENILDA SILVA FERREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO: RJ156735 - TIAGO BROWNE FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SANDRO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Retornem os autos à Gerência Executiva do INSS para que, em quinze dias, restabeleça o benefício de
auxílio-doença (NB 612.809.368-3) de titularidade da parte autora com DIB desde a data da cessação
indevida. Deve, ainda, ser enviada a este juízo a comprovação do respectivo restabelecimento, bem como o pagamento dos atrasados desde a data da cessação indevida, se for o caso, até a data da reativação, eis
que os documentos juntados no evento 96 não cumprem o determinado no despacho proferido no evento 84.
Com o atendimento, dê-se vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020520550
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0102246-23.2017.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ZENILDA SILVA FERREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO: RJ156735 - TIAGO BROWNE FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SANDRO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Conforme restou decidido pelo juízo em sentença judicial e evento 84, deverá a APS, caso o autor não tenha sido habilitado para o exercício de outra atividade, restabeler o benefício de auxíliodoença (NB 612.809.368-3) de titularidade da parte autora com DIB desde a data da cessação
indevida. Deve, ainda, ser enviada a este juízo a comprovação do respectivo restabelecimento, bem como o pagamento dos atrasados desde a data da cessação indevida, se for o caso, até a data da reativação.
Com o atendimento, dê-se vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020516512
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0102246-23.2017.4.02.5162/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: ZENILDA SILVA FERREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO: RJ156735 - TIAGO BROWNE FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SANDRO JOSE DE OLIVEIRA COSTA
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a sentença proferida nos autos, evento 44, desautorizou a Autarquia Previdenciária a
cessar o benefício concedido à parte autora por meio desta demanda sem que a mesma fosse submetida a processo de reabilitação para exercício de outra atividade, em virtude da incapacidade ter sido considerada permanente pelo perito judicial, intime-se, mediante remessa dos autos, a Gerência Executiva de Campos
dos Goytacazes para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que o autor foi considerado habilitado para o exercício de atividade diversa da que exercia antes da superveniência da enfermidade ou, ainda, comprovar que houve recusa injustificada em participar do sobredito programa.
Caso o autor não tenha sido habilitado para o exercício de outra atividade determino o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 612.809.368-3) de titularidade da parte autora com
DIB desde a data da cessação indevida. Deve, ainda, ser enviada a este juízo a comprovação do respectivo restabelecimento, bem como o pagamento dos atrasados desde a data da cessação indevida, se for o caso, até a data da reativação.
Com o atendimento, dê-se vista à parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.