TJSP · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP
Cível · Cumprimento de sentença
Valor da causa:
R$ X.XXX,XX
Andamento processual
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05/09/2018há 4 anos
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018
Teor do ato: Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão (fls. 181/187), sendo alterada a sentença de improcedência apenas para minorar os honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento em 10 (dez) dias. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nos presentes autos digitais por meio de petição intermediária, sendo desnecessária a juntada de cópias e a autuação de incidente em apartado, nos termos do art. 917, §3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, verbis: "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. (...)" (g.n.) No silêncio, anote-se a extinção, arquivando-se. Intimem-se.
Advogados(s): Walter Gomes da Silva (OAB 177915/SP), Joel Barbosa do Nascimento (OAB 59182/SP), Adriano Antonio Silva (OAB 77038/SP)
04/09/2018há 4 anos
Mudança de Classe Processual
Conclusos para Decisão
Decisão
Vistos. CUMPRA-SE o v. Acórdão (fls. 181/187), sendo alterada a sentença de improcedência apenas para minorar os honorários advocatícios de sucumbência. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento em 10 (dez) dias. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nos presentes autos digitais por meio de petição intermediária, sendo desnecessária a juntada de cópias e a autuação de incidente em apartado, nos termos do art. 917, §3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, verbis: "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. (...)" (g.n.) No silêncio, anote-se a extinção, arquivando-se. Intimem-se.
29/08/2018há 4 anos
Baixa Definitiva
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