Despachos do Vice-presidente
4ª Câmara de Direito Privado
Despachos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 062XXXX-55.2016.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental Cível - Fortaleza - Agravante: M. E. B. U. de C. - Agravado: F. P. M. A. - Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada a sua intempestividade. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 30 de maio de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Valdemízio Acioly Guedes (OAB: 12068/CE) - Paulo Sérgio Passos Urano de Carvalho (OAB: 12842/ CE) - Paulo André Acioly Peixoto Vieira (OAB: 21281/CE) - Alessandra Albuquerque Guedes (OAB: 23348/CE) - Mariana Urano de Carvalho Caldas (OAB: 29623/CE) - Livio Cavalcante de Arruda Neto (OAB: 9976/CE)
Expedientes do 2º Grau
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4ª Câmara de Direito Privado
Despachos
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
062XXXX-55.2016.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: M. E. B. U. de C.. Advogado: Francisco Valdemízio Acioly Guedes (OAB: 12068/CE). Advogado: Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB: 12842/CE). Advogado: Paulo André Acioly Peixoto Vieira (OAB: 21281/CE). Advogada: Alessandra Albuquerque Guedes (OAB: 23348/CE). Advogada: Mariana Urano de Carvalho Caldas (OAB: 29623/CE). Agravado: F. P. M. A.. Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto (OAB: 9976/ CE). Despacho: - Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, contrarrazoar no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 04 de junho de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora
Expedientes do 2º Grau
Câmaras Cíveis Isoladas
3ª Câmara Cível
Despachos
062XXXX-55.2016.8.06.0000 - Tutela Cautelar Antecedente. Requerente: F. P. M. A.. Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto (OAB: 9976/CE). Requerido: M. E. B. U. de C.. Despacho: - O requerente com base no inciso I,do parágrafo 3º do art. 1.012, pugna pelo concessão do efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, reduzindo o valor paga a título de pensão alimentícia de 4 para 2 salários mínimos, por não ter condições financeiras de pagamento do valor maior. Ocorre que, deixou de apresentar o comprovante que interpôs apelação. Ante o exposto, assim, intime-se o requerente para que faça prova da interposição do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento deste pedido. Fortaleza, 20 de maio de 2016. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator