Tribunal de Justiça
Seção IV
Câmaras Isoladas
Primeira Câmara Cível
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Des (a). Joana dos Santos Meirelles, relator (a) dos autos virtuais de Apelação Cível nº 0622590-04.2018.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: C. C. N. de Sena Tecnologia da Amazonia - Me. (Advogado (a): Dr (a). Ewerton Almeida Ferreira (6839/AM)). Apelado: Gopower & Air Locacoes de Equipamentos Industriais. (Advogado (a): Dr (a). Joao Guilherme Cavalcanti Gomes de Mattos (30187/PE)). DECISÃO: “Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o Recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao recebimento no recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se as partes, após, vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria, para providências.” PT
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0236/2020
ADV: JOAO GUILHERME CAVALCANTI GOMES DE MATTOS (OAB 30187PE), ADV: EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/ AM) - Processo 0622590-04.2018.8.04.0001 - Monitória - Compra e Venda - REQUERENTE: Gopower & Air Locacoes de Equipamentos Industriais - REQUERIDO: C. C. N. de Sena Tecnologia da Amazonia - Me - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a (s) parte (s) apelada (s) para que, querendo, ofereça (m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0211/2020
ADV: EWERTON ALMEIDA FERREIRA (OAB 6839/AM), ADV: JOAO GUILHERME CAVALCANTI GOMES DE MATTOS (OAB 30187PE) - Processo 0622590-04.2018.8.04.0001 -Monitória - Compra e Venda - REQUERENTE: Gopower & Air Locacoes de Equipamentos Industriais - REQUERIDO: C. C. N. de Sena Tecnologia da Amazonia - Me - Ao lume de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Requerente, nos termos do art. 701, §2º do CPC, para declarar constituído de pleno direito em título executivo judicial o crédito do Autor referente aos valores vencidos e não pagos, conforme planilha acostada às fls. 55. Condeno a Requerida em custas e honorários de advogado, os quais fixo neste ato no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do NCPC), contando juros de mora a partir do transito em julgado (art. 85, §16, do NCPC) e correção monetária a partir do arbitramento. Fica desde já a parte Autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, devendo incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme tabela de cálculos do E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta apelação, intime-se o apelado para responder no prazo legal. Proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Oportunamente feitas às devidas anotações e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.