Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº AIRR-0004100-75.2007.5.01.0009
Processo Nº AIRR-00041/2007-009-01-00.2
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Renato de Lacerda Paiva
Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado Dr. Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB: 104348-A/RJ)
Advogada Dra. Lúcia Porto Noronha (OAB: 161906/RJ)
Agravado EUNICE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado Dr. Luiz Fernando Rodrigues Cordeiro (OAB: 91043/RJ)
Advogada Dra. Karina de Mendonça Lima (OAB: 133475-A/RJ)
Advogado Dr. Bruno Roberto Teodoro Barcia (OAB: 196885-A/RJ)
Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF)
Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Advogado Dr. Augusto Carlos Lamêgo Júnior (OAB: 17514/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "penalidades processuais". Contraminuta de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS às fls. 353/357 do seq. 12.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Alegação (ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 54.
- violação do (s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d (a,o)(s) Código Civil, artigo 412.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da Republica, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que o juízo a quo incorreu em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal ao denegar seguimento ao recurso de revista. Afirma, ademais, que o apelo interposto atendeu aos pressupostos legais de admissibilidade.
Sobre a questão de fundo, sustenta que "não houve a entrega integral da tutela jurisdicional, uma vez que lhe foi negado o direito ao contraditório haja vista que houve afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da CRFB/88, uma vez que a quantia devida a título de multa diária pode ser alterada na fase de execução quando seu valor ultrapassa a quantia atualizada da condenação principal, sem que isso implique violação à coisa julgada".
Na sequência, pugna pelo afastamento da multa aplicada à segunda ré, alegando o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a existência de penalidade excessiva. Assevera, ademais, que o Colegiado Regional se equivocou ao prover o agravo de petição da primeira reclamada, afastando a imposição da referida multa em face da Petrobras.
Sustenta que "como houve o cumprimento da obrigação determinada por parte da ora Agravante, não há o que se falar em aplicação de multa, devendo esta ser excluída da condenação. Entretanto, caso não se entenda pela exclusão da multa, o que não se espera, em virtude da solidariedade existente entre as reclamadas, deve a PETROBRAS ser responsabilizada pela multa aplicada, não havendo o que se falar em" obrigação personalíssima "".
Aponta afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 412 do Código Civil, contrariedade à OJ nº 54 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
DECIDO
Primeiramente, cumpre destacar que a invocação aos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal foi realizada tão somente em sede de agravo de instrumento, não constando das razões do recurso de revista. Desse modo, tais alegações desservem ao fim pretendido pela parte, pois consistem em manifesta inovação recursal.
Ainda em caráter inicial, compete afastar as alegações formuladas quanto ao despacho agravado. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. Não se verifica, portanto, violação ao artigo 5º, XXXV, da Carta Política, no que concerne à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ato contínuo, cabe enfatizar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, revela-se inviável o exame da afirmada violação ao artigo 412 do Código Civil, ou mesmo da tese de dissenso jurisprudencial e de contrariedade à OJ nº 54 da SBDI-1 do TST. É de se notar que a análise do apelo se restringe à constatação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ocorre que, para que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a verificação da recusa do Colegiado de origem a se manifestar sobre o tema em questão.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível oposição de embargos de declaração pela parte, sob pena de preclusão quanto ao tema não debatido. Por oportuno, convém trazer à colação o teor da Súmula nº 184 do TST:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
No caso em comento, constata-se que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal Regional acerca de eventual omissão. Dessa forma, impossível vislumbrar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie.
Conclui-se que a parte não logrou demonstrar a existência de violação direta e literal ao texto constitucional, desatendendo ao requisito da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT.
Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator