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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.5.20.0001
Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral contra Fix Construcoes e Servicos e Petróleo Brasileiro Petrobras
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região
Recurso Ordinário Trabalhista
0000000-00.0000.0.00.0000
Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/04/2016
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeSantNome Bispo
ADVOGADO: NomeERNESTO CELESTINO PASCOAL
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECORRENTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECORRENTE: Nome E SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: NomeSantNome Bispo
ADVOGADO: Nome
RECORRIDO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECORRIDO: Nome E SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeSantNome Bispo
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeERNESTO CELESTINO PASCOAL
ADVOGADO: NomeSantNome Bispo
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECORRIDO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: NomeVIRGINIA MENZEL
ADVOGADO: NomePAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 3
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a. VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE
Proc. 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE SERVIÇOS LTDA. , já conhecida nos presentes autos da reclamação trabalhista movida por Nome, vem, à r. presença de Vossa Excelência, através de seu procurador regularmente constituído, com endereço para receber intimações na Endereço, Salgado Filho, Aracaju/SE, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, da forma que segue.
O reclamante nunca trabalhou para a reclamada no Município Aracaju/SE, ou em qualquer outro cuja competência desta Vara do Trabalho.
Conforme se tem da confissão do reclamante em sua inicial, o mesmo diz que foi contratado para trabalhar na obra da FAFEN, que se localiza no Município de Laranjeiras/SE.
A CLT adota, expressamente, a competência do foro da prestação de serviços, independentemente do local da contratação.
Com efeito, dispõe o artigo 651 do Diploma Consolidado:
Fls.: 4
"A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". (grifamos)
Assim sendo, seja o trabalhador autor ou réu, deve a ação trabalhista ser proposta no foro ou no local da prestação de serviços, ainda que tenha o serviço sido contratado ou ajustado em outra localidade.
Com a propriedade e o brilhantismo que lhe são peculiares, o mestre Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 15a ed., 1994, p. 115, adverte contra equívocos que possam advir da leitura do dispositivo legal transcrito, elucidando:
"Não se confunda o princípio para concluir, erradamente, que tanto poderá ser movido o processo no local do trabalho ou no local da prestação de serviços. Não é isso que está no texto. . A regra é uma só: a localidade onde o empregado trabalhou ou trabalha NÃO A LOCALIDADE ONDE O SERVIÇO FOI AJUSTADO . Assim, se o empregado é recrutado em São Paulo para trabalhar em Manaus, a ação deve ser movida em Manaus. Se mover ação em São Paulo, haverá incompetência.
...Não é o local onde a empresa está estabelecida, mas o local em que o serviço desenvolveu-se que determinará a competência". (todos os destaques são nossos)
Não diverge do entendimento esposado o saudoso magistrado Valentin Carrion, em sua obra "Comentários à consolidação das leis do trabalho", Saraiva, 22a ed., 1997:
"A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651, § 3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário: o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput ; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc..."
Neste diapasão têm decidido a jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas:
"A fixação da competência para o ajuizamento da demanda contra o ex- empregador se define pela regra geral do caput do artigo, isto é, no local onde ocorreu a prestação de serviços de modo definitivo , por ocasião do seu afastamento, em virtude de aposentadoria, que já se estendera por mais de 20
Fls.: 5
(vinte) anos (TST, Ccomp 4/89.5, Ermes Pedrassani, Ac. SDI 1.291/91). In Comentários à consolidação das leis do trabalho, Valentin Carrion, Saraiva, 22a ed., 1997.
" Competência territorial. É determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ‘ainda que tenha sido contratado noutro local’ (CLT, art. 651, caput ). O § 3º não revoga o caput , obviamente. Refere-se a atividades em locais incertos, eventuais ou transitórios, como os circenses, feiras regionais, etc . A expressão ‘deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro’ ( CLT, art. 795, § 1º) refere-se a ‘foro civil’, ‘foro criminal’, ou seja, competência material, que é a mais grave, a improrrogável, a constitucional e não a territorial, que é a única prorrogável. Arguida a incompetência e desprezada pelo Juízo, não há prorrogação e a sentença é passível de anulação. Mês esta só se declara ‘quando resultar... manifesto prejuízo’ à parte ( CLT, art. 794). Este não se reconhece sem prova (TRT/SP, RO 1.559/84, Valentin Carrion, Ac. 8a T. 14.669/85)". In Comentários à consolidação das leis do trabalho, Valentin Carrion, Saraiva, 22a ed., 1997.
"COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Só se justifica a aplicação do § 3º do art. 651 consolidado, quando a empresa desenvolve suas atividades em locais incertos, eventuais e transitórios. Não sendo essa a hipótese do caso em tela, ainda mais quando a própria autora declara ter sido contratada para trabalhar em Iranduba, o foro competente para julgar a lide é o Município de Manacapuru, que abrange a jurisdição daquele Município. Recurso conhecido e improvido. (RO 69 /96, Ac. 2.087/96, j. em 13.08.96, TRT da 11a R., rel. Juiz José Aluísio Ribeiro Guedes, LT 60/1541, novembro de 1996). r In Consolidação da Legislação Trabalhista - anotada e jurisprudenciada, Diná Aparecida Rossignolli Salem, Jurídica Brasileira, São Paulo, 1997, p. 1132.
"Local da prestação de serviços. Consoante o artigo 651 da CLT, a competência para apreciar a reclamatória é definida em razão do local da . prestação dos serviços (TST - SDI - Ac. nº 4379/94 - Rel. Min. José L. Vasconcellos - DJ 28.02.95 - pág. 3844)". RDT Informatizada
(grifamos)
In casu , o Exceto foi contratado para prestar seus serviços a Reclamada que prestou serviço unicamente no município de Laranjeiras/SE e Candeias/BA, conforme confessado na inicial.
Diante do que foi exposto, cumpre, pois, data venia , seja acolhida a presente Exce ção de Incompetência , determinando-se a remessa dos autos ao eminente Juízo da Vara do Trabalho de Maruim/SE, por ser esse o órgão jurisdicional competente para julgar a Reclamação Trabalhista.
Fls.: 6 Vossa Excelência, assim decidindo, estará mais uma vez cumprindo o honroso
mister de aplicação da lei e distribuição da JUSTIÇA!!!
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do Exceto, documental, testemunhal, complementando, quanto satis , o alegado.
Estando em termos pede e espera deferimento.
Aracaju, em 09 de fevereiro de 2014.
Nome
00.000 OAB/UF
CPF 000.000.000-00