Franca
Cível
3ª Vara Cível Juiz(a) de Direito Humberto Rocha
Relação Nº 0130/2021-processos Digitais
Processo 0000063-87.2021.8.26.0196 (processo principal 1011567-78.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - Antônio Henrique de Andrade - N. P de Aguilar Me - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 30/32). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”, e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. No tocante ao que pactuaram as partes ao pagamento das custas finais, é de impossível homologação; primeiro porque as partes não podem transigir acerca de direito que não lhes pertence, sendo óbvio, porém não fastidioso repetir que as custas (espécie do gênero tributo) pertence ao Estado-membro e não às partes; segundo porque a Lei 5.172/67 (CTN) e 11.608/03 (Lei Estadual que define as custas processuais) ditam o responsável pela obrigação tributária e nesse diapasão descabe às partes a modificação do texto legal; terceiro porque estaria havendo novação subjetiva, quando a lei exige o consentimento do credor no caso o Estado que não faz parte da lei de nem mesmo foi ouvido a respeito; quatro porque, consoante LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) impõe como dever ao juiz, em seu artigo 35, inciso VII, a fiscalização da obrigação tributária. Assim, consoante Leis enfatizadas a obrigação pelo pagamento das custas finais é da parte que provocou a tutela jurisdicional (parte exequente), já que a jurisdição é prestação de serviço pelo
Estado. Assim, aguarde-se por quinze (15) dias o pagamento das custas finais pela parte exequente. Não sendo comprovado, intime-se por carta AR (Aviso de Recebimento) no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC e 1.098 da NSCGJ). Decorrido o prazo de sessenta (60) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista, 6º andar, São Paulo, Capital, CEP: 01405-902) para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos. P.I. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), ANTÔNIO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 427696/SP)