Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2019
Teor do ato: Vistos etc. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE, qualificada no caderno digital, irresignada com o Decisum (fls. 545), que reconhecera a incompetência do Juízo e determinara a remessa dos autos para uma das Varas de Relação de Consumo, interpusera os presentes Embargos de Declaração (fls. 547/549). Alegara, em apertada síntese, a existência de equívoco no Decisório objurgado, aduzindo que a Embargante, diferentemente das demais empresas de medicina de grupo, das cooperativas médicas, das administradoras de planos e dos seguro-saúde, corresponderia a uma entidade de autogestão, sem finalidade lucrativa. Sendo assim, consoante Súmula 608 do STJ, que reconhecera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para referidas entidades, as Varas Consumeristas teriam deixado de ser competentes para processar e julgar tais Demandas, razão pela qual os autos deveriam permanecer tramitando neste Juízo. Requerera, por via de consequência, o acolhimento dos Aclaratórios para, atribuindo efeito modificativo, declarar nula a Decisão Interlocutória vergastada, determinando o prosseguimento do feito nesta 6 ª Vara Cível. Vieram-me os autos, conclusos. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Antes da apreciação da matéria principal objeto de Impugnação, no conduto do Recurso Horizontal integrativo sob análise, merecem ser observadas algumas premissas relativas ao seu cabimento, pertinência e processamento. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a figura dos Recursos Aclaratórios, definiu que: "(...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o artigo 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis", (STF - AI-AgR-ED nº 699.136 - DF - 2ª T. - Relator Min. Celso de Mello - J. 12.08.2008 - DJ 25.09.2008 - v.u). Com efeito, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento inequívoco de aperfeiçoamento do Julgado. Pois bem. De fato, afigura-se errônea e equivocada a Decisão ora embargada. É que a matéria aqui travada fora objeto de exame pela Segunda Seção do Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.285.483/PB, restando firmada as seguintes teses: (a) a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é Pessoa Jurídica de Direito Privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à Entidade Pública ou Privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários; e (b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao Contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Além disso, fora aprovado o enunciado de nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Destarte, patente a inaplicabilidade da legislação consumerista à espécie concreta versada, eis que as operadoras de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão, com acesso restrito a determinado grupo, diferenciam-se daquelas operadoras com fins lucrativos que oferecem seus produtos ao mercado de consumo em geral. Ante o exposto, configurado o vício no Decisório, porquanto deixara de observar enunciado oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser, de logo, efetuada a necessária corrigenda do erro material apontado, para revogar a Decisão, a fim de determinar o regular prosseguimento dos folios neste Juízo. Ante o exposto, face das razõesanteriormente aduzidas,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por conseguinte, cite-se a Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação. Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da Acionada. Não encontrada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. A Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica a Executada advertida que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei. A Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a Vindicada, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental. Expedida a Certidão, caberá à Exequente providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 07 de junho de 2019. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito
Advogados(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA)