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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.1995.5.04.0372
Petição - Ação Concurso de Credores
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Agravo de Petição
0000000-00.0000.0.00.0000
Relator: JANNEY CAMARGO BINA
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 17/12/2020
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
AGRAVANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: OTAVIO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: Nome
AGRAVADO: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: Nome
AGRAVADO: Nome
ADVOGADO: Nome
AGRAVADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: OTAVIO MACHADO DE SOUZA NETO
TERCEIRO INTERESSADO: NELY DE VARGAS
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: Nome FRANCISCO FRAGA BERNARDES
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE SIDNEI ARAUJO PEREIRA
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: VALTOIR GOMES FAGUNDES
TERCEIRO INTERESSADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: Nome VALDECIR CORREA DE OLIVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: JONI OLIVEIRA RIBEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE AURI PRESTES DE MATOS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 3
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO DA 2a VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA/RS.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeDE SOUZA e Nome, já devidamente qualificados, neste ato por sua advogada e procuradora infra-assinado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhes movem NomeE OUTROS , vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Pelas razões de fato e de direito acostadas à presente.
Considerando que a peça em exame não atende aos requisitos expostos no parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT, requer-se, seja negado seguimento ao mesmo.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Sapiranga, maio de 2020.
P.p.
Nome
00.000 OAB/UF
Fls.: 4
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO: 0163000-44.1993.5.04.0372
AGRAVANTE: Nomee Outros
AGRAVADO: Otávio Neto Comércio de Alimentos LTDA (Massa Falida) e Outros
EMÉRITOS
JULGADORES
Inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declarou extinta a obrigação da reclamada, como de seus sócios, relativamente aos créditos apurados na execução por prescrição quinquenal, e, por consequência, a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios agravados, ingressaram os agravantes com a medida judicial de Agravo de Petição, sob o fundamento de violação à garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional. O que em nada concordam os ora agravados, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT, a medida judicial de Agravo de Petição tão somente terá o seu recebimento quando delimitados justificadamente as matérias , bem como, os valores impugnados, o que não se vislumbra no caso em espécie.
Assim, na hipótese de o juízo primário dar seguimento ao agravo, impõe a sua rejeição peremptória, uma vez que o o agravo de petição às folhas 114/121 dos autos em questão, deixaram de delimitar justificadamente os valores impugnados, somente fizeram a indicação de itens, contrariando, manifestamente o dispositivo legal supramencionado.
Fls.: 5
Não restando, pois, a menor sombra de dúvida de que essa Colenda Turma Julgadora não hesitará em negar conhecimento ao Agravo de Petição eis que, promovido em evidente desacordo com as disposições legais expressas no parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, por questão de Mais Lídima Justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Cumpre inicialmente referir que se trata de execução de crédito trabalhista decorrente de reclamatórias com decisão final transitada em julgado homologando transação que constituiu os respectivos créditos.
No entanto, a reclamada sociedade empresária teve sua falência decretada, cujo processo falimentar encerrou no ano de 2011, dada a devida quitação dos haveres e ausência de quaisquer pendências.
Importante frisar que o dito encerramento do procedimento falimentar fora instruído de parecer do síndico consignando a ausência de qualquer conduta ilícita e ou inidônea na administração da sociedade empresária, tampouco com qualquer irregularidade na tramitação da falência.
Sobretudo, os agravantes somente adotaram providências de caráter executório após o decurso de aproximadamente oito anos do encerramento do aduzido processo falimentar, o que ensejou por sua vez, no redirecionamento ao patrimônio pessoal dos ex-sócios.
Inobstante, o lapso temporal precitado, os ora agravantes sequer apresentaram indicativo minimamente razoável de irregularidade e ou inadimplemento no procedimento falimentar, qual, repita-se, já foi encerrado.
Entretanto, irresignados com a referida decisão de extinção da obrigação, como do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, que aplicou ao caso os fundamentos do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual se extingue a responsabilidade do sócio após o decurso de cinco anos do encerramento do processo falimentar.
Fls.: 6
Discordam os agravantes sob a ponderação de que a citada prescrição não seria aplicável ao processo do trabalho. Contrariando o respeitável entendimento da magistrada sentenciante, por assim defenderem que o prazo prescricional pertinente à espécie não se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que encerrou o processo falimentar.
Argumentam, conquanto, que o resultado do processo de falência não vincula o processo trabalhista. E que a habilitação dos créditos fora procedida naquele processo em razão dele constituir o juízo universal, impossibilitando a execução diretamente no processo trabalhista.
Todavia, reitera-se que trata de sociedade empresária falida, cujo processo falimentar encerrou em 2011, sem nenhum apontamento ou haver remanescente. Porquanto, todos os aspectos sejam financeiros ou jurídicos relativos à empresa já foram devidamente esgotados.
A propósito, destaca-se o artigo 818 da CLT, o qual distribui o ônus probatório no processo do trabalho, segundo o qual caberia à parte reclamante/exequente demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Na situação em comento, tal fato constitutivo consiste justamente no efetivo inadimplemento da obrigação reclamada, contudo, diante do encerramento do processo falimentar sem quaisquer haveres, as obrigações da empresa falida e de seus sócios foram extintas.
Destaca-se que a referida decisão não restou atacada à época por nenhuma espécie de recurso e considerando que os termos de tal decisão se encontram transitados em julgado, constitui-se coisa julgada.
Nessa senda, repisa-se o já mencionado quando da defesa dos agravados que conforme o CDC, diploma legal utilizado analogicamente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o prazo prescricional de cinco anos, qual já se encontra transcorrido desde a data do encerramento da falência da empresa executada .
Fls.: 7
Outrossim, o pleito dos agravantes tem sua exigibilidade prejudicada, por conta do advento da prescrição, consoante previsão do § 1º do artigo 82 da Lei 11.101/2005. Visto que a falência da empresa reclamada se encerrou no ano de 2011, sem nenhuma manifestação ou apontamento da existência de irregularidade no concurso de credores então instaurado.
Como bem salienta Andréa Martins Ramos Spinelli: "[...] Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença, que será publicada por edital, e poderá ser atacada por recurso de apelação".
Nesse aspecto, o excerto traduz o disposto na Lei aplicada, deixando inequívoca a natureza constitutiva da sentença que assim preferiu a extinção da obrigação da empresa reclamada e de seus sócios por prescrição quinquenal, e, em decorrência, a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos sócios, incluindo-se os ora agravados.
Insta, ainda, ressaltar da inércia dos agravantes perante o juízo falimentar, eis que não praticaram qualquer ato executório por mais de cinco anos da ciência do encerramento da falência. Não há, pois, como haver o redirecionamento aos sócios após o referido quinquênio prescricional.
Ademais, considerando que o prazo de prescrição iniciou-se do trânsito em julgado da sentença que encerrou o procedimento falimentar, inobstante a prescrição aplicável ao caso não seja a intercorrente. Com efeito, a aplicável é a prevista no artigo 158 da Lei 11.101/05, ou seja, de cinco anos.
Nesse sentido, decisão exarada pelo TRT da 24a Região:
CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE TÍTULO. A inércia do credor trabalhista habilitado perante o juízo falimentar, que não praticou qualquer ato por mais de cinco anos após tomar ciência do encerramento da falência frustrada, acarreta a extinção das obrigações da pessoa jurídica, nos termos do
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art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época do encerramento da falência, e do correspondente art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005. Extintas as obrigações da pessoa jurídica, não há o que ser redirecionado em desfavor dos sócios, não podendo a execução trabalhista prosseguir após o referido quinquênio prescricional do processo falimentar, por simples falta de título o que por si só daria ensejo a declaração de nulidade de todo e qualquer ato de execução em relação aos sócios da empresa falida, nos precisos termos do art. 618 do CPC. Recurso desprovido. 0089700-
89.1997.5.24.0004. Data do Julgamento: 12/08/2009.
Relator: Francisco das C. Lima Filho.
Em que pese às argumentações dos agravantes, o presente recurso não merece prosperar. Dado que a decisão do juiz monocrático foi acertada e não carece de reparos, proferida com o mais alto saber jurídico. Não cabendo falar-se em reforma da decisão combatida, pois o juízo de origem proferiu a sentença em perfeita consonância às normas aplicáveis à espécie.
Destarte, para contemplar a decisão, constata-se que o procedimento falimentar foi encerrado, sem irregularidades ou indícios de fraude no ano de 2011, e, na medida, que ocorreu o prazo de cinco anos sem que os agravantes exercessem o seu direito de redirecionamento da execução contra os ora agravados, decorrido, portanto, está o prazo de prescrição.
Ante o exposto , houve a efetivação do termo prescricional, implicando no total afastamento da pretensão expropriatória dos agravantes, restando apenas à devida declaração da prescrição quinquenal pelo juízo.
Não fosse isso, os Agravantes também não demonstram os pressupostos necessários para o redirecionamento como é o caso da fraude.
Assim, caso essa Colenda Turma Julgadora não venha acolher a preliminar exposta, no mérito deverá ser negado provimento ao Agravo de Petição por questão de Justiça.
Pedem deferimento.
Fls.: 9
Sapiranga, maio de 2020.
P.p.
Nome
00.000 OAB/UF