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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.1995.5.04.0372
Petição - Ação Contrato Individual de Trabalho contra Otavio Neto Comercio de Alimentos
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/05/1995
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: OTAVIO NETO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: OTAVIO MACHADO DE SOUZA NETO
TERCEIRO INTERESSADO: NELY DE VARGAS
TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO PENCK DE ARAUJO
TERCEIRO INTERESSADO: Adilson Fernando Amoretti Alvarenga
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO DANIEL TASSO CARAFFINI
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO FRANCISCO FRAGA BERNARDES
TERCEIRO INTERESSADO: JORGE SIDNEI ARAUJO PEREIRA
TERCEIRO INTERESSADO: JUAREZ PAGNUSSAT ARROJO
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: PAULO FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: HELIO RICARDO RECK
TERCEIRO INTERESSADO: VALTOIR GOMES FAGUNDES
TERCEIRO INTERESSADO: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA GOULART
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: JOAO VALDECIR CORREA DE OLIVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: JONI OLIVEIRA RIBEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE AURI PRESTES DE MATOS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO DA 2a VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA/RS
Reclamatória sob nº 0129600-65.1995.5.04.0373
JOAQUIM ANTONIO GOULART DE SOUZA, Brasileiro, solteiro, maior, micro empreendedor, portador do RG nº 00000-00/SJT/RS e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoBairro São Luiz, na cidade de Sapiranga/RS., por intermédio de sua procurada abaixo firmada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer a sua IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ora instaurado em decorrência da reclamatória em comento contra a Otávio Neto Comércio de Alimentos Ltda. (Massa falida), com base nas razões de fato e de direito que seguem.
I - SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se da execução de crédito trabalhista oriundo de reclamatórias que tiveram decisão final transitada em julgado homologando transação que constituiu os respectivos créditos.
A referida sociedade empresária teve sua falência decretada, cujo processo falimentar foi encerrado em 2011, dada a quitação dos haveres e ausência de qualquer pendência . O encerramento do procedimento falimentar foi acompanhado de parecer do síndico consignando a ausência de qualquer conduta ilícita/inidônea na administração da sociedade empresária referida, tampouco qualquer irregularidade na tramitação da falência.
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Ocorre que a reclamante/exequente apenas tomou providências executórias já passados cerca de 8 anos do encerramento do processo falimentar, o que deu ensejo ao redirecionamento da referida execução ao patrimônio pessoal do ex-sócio. Outrossim, além do lapso temporal, a exequente não apresentou qualquer indicativo de irregularidade e/ou inadimplemento no procedimento falimentar, o qual, como dito, já foi encerrado.
II. DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Analisando o caso que conforme se apresenta, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica. É sabido que na Justiça do Trabalho é utilizada a Teoria Menor da Desconsideração, a qual possui requisitos mais simples para possibilidade de implementação do instituto (o que não significa dizer que não existe nenhum pressuposto para instauração do incidente) . A desconsideração da personalidade jurídica consiste, em síntese, na possibilidade ultrapassar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica, com vias de buscar a satisfação de um crédito pela expropriação do patrimônio do sócio.
Com efeito, necessário observar-se minimamente os pressupostos do Art. 50 do Código Civil, porquanto, o redirecionamento da execução não deve se dar de forma direta, imediata e automática, isto é, de que basta a mera frustração executiva frente a real devedora para o pronto acionamento do patrimônio do ex-sócio . Na verdade, é sabido que a interpretação da Teoria Menor é justamente no sentido de diminuir as variáveis para implementação do IDPJ, mas não as elimina.
Segundo a Teoria Menor, existe um único pressuposto lógico- jurídico a ser observado, qual seja, o inadimplemento da devedora, não sendo admissível a banalização da sua utilização, haja vista ser medida excepcional que relativiza a regra da autonomia da pessoa jurídica e flexibiliza os conceitos elementares acerca da
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personalidade jurídica. Da mesma forma, mesmo que os pressupostos do Art. 50 sejam corolários da lógica da Teoria Maior, estes não podem ser categoricamente afastados, visto que é fundamental que haja, além da demonstração do inadimplemento, um desvirtuamento da função jurídica da sociedade empresária e/ou, como no caso em tela, do procedimento falimentar já finalizado há tantos anos.
Com efeito, para configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o prejuízo da credora não é, por si só, suficiente para justificá-la, ao menos segundo a melhor interpretação do Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Deve, pois, ser demonstrada a existência de abuso da personalidade, que consiste na prática de atos ilícitos sob a proteção da autonomia da pessoa jurídica , bem como no desvio da finalidade societária com intuído de obter vantagem indevida , ou, ainda, diante de fraude ou inidoneidade do processo de falência, situações essas que estão ausentes no presente caso.
No caso presente, o Incidente é carente, inclusive, de prova de demonstração do efetivo inadimplemento , uma vez que se trata de sociedade empresária falida, cujo concurso falimentar já se encerrou em 2011, sem qualquer apontamento ou haver remanescente. A consideração de todas essas questões é fundamental frente a instauração de procedimento de caráter excepcional em face de ex-sócio de empresa falida e baixada há tantos anos.
Na verdade, além de não haver justa causa para expropriação dos bens do ex-sócio, a autorização da instauração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola a própria finalidade desse processo falimentar outrora instaurado. Além disso, convém frisar, não restaram haveres daquele processo, tampouco remanesceram questões acerca da responsabilidade e conduta dos integrantes da sociedade, razão pela qual todos os aspectos financeiros e jurídicos relativos à empresa foram esgotados na falência encerrada em 2011.
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Nesse raciocínio, importa destacar o Art. 818 da CLT, o qual distribuí o ônus probatório no processo do trabalho, segundo o qual caberia a reclamante/exequente demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Na situação ora analisada, tal fato constitutivo consiste justamente no efetivo inadimplemento da obrigação reclamada, haja vista o encerramento do processo falimentar sem haveres em favor da reclamante.
Com isso se pretende demonstrar que não é admissível a instauração do IDPJ em prejuízo do ex-sócio de sociedade empresária falida e liquidada diante da ausência de comprovação da situação dos bens da pessoa jurídica falida. Assim, consoante a forma da distribuição do ônus da prova no processo do trabalho , tal ônus pertence a exequente, do qual esta não se desincumbiu.
Por derradeiro, dirimindo eventual dúvida quanto a incidência do citado Art. 818, lembra-se que tal dispositivo diz respeito a regramento processual e, como tal, tem aplicação imediata, inclusive nos processos em curso. Logo, para bem fundamentar o petitório de instauração do IDPJ, seria imprescindível que este viesse acompanhado da demonstração do inadimplemento, e/ou da frustração do crédito junto ao juízo falimentar, e/ou, ainda, da justificativa para a não formulação oportuna do pedido de habilitação na falência.
Sendo assim, não cabe desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Otávio Neto Comércio de Alimentos Ltda., em face da ausência (não demonstração) dos pressupostos para tal.
III. DA PRESCRIÇÃO
Afora o antes exposto, a pretensão da reclamante está prejudicada pelo advento do termo prescricional. De fato, a prescrição intercorrente, ao ter sido instituída pela lei 13.467/2017, tem ai o seu marco inicial de contagem, o que sedimenta a certeza de que tal instituto não se presta a afastar os créditos oriundos do processo distribuído em 1996.
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Mas convém enfatizar que fica evidenciado pelas datas compreendidas no processo, em especial as datas de consolidação do crédito, do encerramento do concurso falimentar e do novel acionamento executório perpetrado pela reclamante, que existem largos lapsos temporais entre um e outro. Portanto, o pleito da exequente já tem sua exigibilidade prejudicada, por conta do advento da prescrição, mas não pela prescrição intercorrente, e sim pela prescrição cível-falimentar, conforme prevista no Art. § 1º do Art. 82 da Lei 11.101/2005.
Isso porque a falência da antiga reclamada se encerrou no ano de 2011, sem qualquer manifestação ou apontamento da existência de irregularidade no concurso de credores então instaurado . Nesse interim, estando a exequente devidamente assessorada juridicamente por seu procurador constituído, cabia ao profissional requerer a oportuna habilitação creditícia pertinente, não sendo razoável admitir a perpetuação da exigibilidade do crédito.
Quando (re) manejada a pretensão satisfativa do crédito mais de oito anos do encerramento do processo de falência (2011). Evidente que a admissão da manutenção da exigibilidade de tal obrigação implicaria em grave abalo à segurança jurídica e financeira, visto que ultrapassa em muito todos os prazos de prescrição instituídos da Consolidação e, sobretudo, os limites do que é razoável esperar do próprio instituto do direito.
Por tanto, temos que já houve a implementação do termo prescricional, o que implica no total afastamento da pretensão expropriatória da reclamante, restando apenas a devida declaração da prescrição pelo juízo.
IV. DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, requer:
a. O recebimento da presente contestação e a sua devida apreciação;
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b. O acolhimento das razões supra para que seja indeferida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em prejuízo do ex- sócio Joaquim Antônio Goulart de Souza, face da ausência de fundamento para a sua implementação, ou, pelo advento da prescrição;
c. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, mormente testemunhal e documental.
d. Requer a concessão da gratuidade judiciária ao Contestante, vez que se trata de pessoa hipossuficiente, que não detém condições econômica de pagar custas sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Nestes termos, pede deferimento.
Sapiranga, 17 de julho de 2019.
P.p. Nome
00.000 OAB/UF
Nome
Estagiário de Direito