12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto (OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES (OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (OAB: 21693/CE)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5285199
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 09 de dezembro de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Renova a executada a indicação de imóvel à penhora já rejeitada por este juízo na decisão de ID f095c86.
Por essa razão, deixo de conhecer do pedido contido na manifestação de ID eafbf6d e advirto à reclamada que a insistência injustificada em pleitos já rejeitados pelo juízo poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punível na forma da lei adjetiva.
Aguarde-se a resposta do 2º Registro de Imóveis de Fortaleza ao ofício contido no ID eafbf6d.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2020.
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto (OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES (OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (OAB: 21693/CE)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffda814
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 23 de novembro de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
O exequente apresentou petição sob ID 1698115, na qual aduz fazer juntada aos autos da matrícula atualizada de imóvel nº 25991 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza. Inexiste, contudo, qualquer documento anexo à mencionada petição, o que evidencia equívoco da parte autora quando da anexação do suposto documento.
A executada, por sua vez, vem novamente aos autos indicar bem imóvel à penhora (ID fa7eef2), cujo valor está avaliado em montante inferior à divida exequenda, conforme documento juntado pela própria CAGECE sob ID 7a51f7c. Ante tal fato, REJEITO sumariamente a nomeação do bem imóvel indicado pela exequente à penhora.
Mantido o despacho de ID f095c86, que deverá ser imediatamente cumprido.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2020.
Juiz do Trabalho Titular
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto (OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES (OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (OAB: 21693/CE)
Intimado (s)/Citado (s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffda814
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 23 de novembro de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo (a). Sr.(ª) Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
O exequente apresentou petição sob ID 1698115, na qual aduz fazer juntada aos autos da matrícula atualizada de imóvel nº 25991 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza. Inexiste, contudo, qualquer documento anexo à mencionada petição, o que evidencia equívoco da parte autora quando da anexação do suposto documento.
A executada, por sua vez, vem novamente aos autos indicar bem imóvel à penhora (ID fa7eef2), cujo valor está avaliado em montante inferior à divida exequenda, conforme documento juntado pela própria CAGECE sob ID 7a51f7c. Ante tal fato, REJEITO sumariamente a nomeação do bem imóvel indicado pela exequente à penhora.
Mantido o despacho de ID f095c86, que deverá ser imediatamente cumprido.
Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2020.
Juiz do Trabalho Titular
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO PACHECO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f095c86
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou a
petição de ID f011899, indicando bem imóvel à penhora para garantia da dívida.
Certifico ainda que na petição de ID 6fc2fbd, o exequente rejeitou a indicação do imóvel descrito pela reclamada à penhora e requereu que a penhora recaia sobre outro imóvel de propriedade da executada, qual seja aquele objeto da matrícula nº 25991 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Nesta data, 09 de outubro de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
O exequente rejeitou a indicação do bem imóvel indicado pela reclamada à penhora, fazendo alusão à dificuldade da venda judicial do bem (baixa liquidez), que supostamente se situa em área sob influência de facções criminosas, requerendo que a penhora recaia sobre outro imóvel de propriedade da executada, qual seja aquele objeto da matrícula nº 25991 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Destarte, considerando que a penhora é instituto aplicado em benefício do credor, e não do executado; considerando também a baixa liquidez de mercado do bem indicado pela executada na petição de ID f011899, rejeito a nomeação do imóvel indicado pela reclamada.
No mais, a fim de subsidiar a análise do pleito formulado pelo exequente, determino seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza para que remeta a este juízo, no prazo de 30 dias, cópia atualizada da matrícula nº 25991. Paralelamente, intime-se a CAGECE para que se manifeste acerca da petição do reclamante de ID 6fc2fbd e sobre a situação do imóvel indicado à penhora pelo autor, no prazo de 5 dias.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, NOS TERMOS ACIMA. Encaminhe a secretaria cópia deste despacho ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, certificando nos autos.
A publicação deste despacho no DEJT tem efeito de notificação.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2020.
ANTONIO TEOFILO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f095c86
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou a petição de ID f011899, indicando bem imóvel à penhora para garantia da dívida.
Certifico ainda que na petição de ID 6fc2fbd, o exequente rejeitou a indicação do imóvel descrito pela reclamada à penhora e requereu que a penhora recaia sobre outro imóvel de propriedade da executada, qual seja aquele objeto da matrícula nº 25991 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Nesta data, 09 de outubro de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
O exequente rejeitou a indicação do bem imóvel indicado pela reclamada à penhora, fazendo alusão à dificuldade da venda judicial do bem (baixa liquidez), que supostamente se situa em área sob influência de facções criminosas, requerendo que a penhora recaia sobre outro imóvel de propriedade da executada, qual seja aquele objeto da matrícula nº 25991 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza.
Destarte, considerando que a penhora é instituto aplicado em benefício do credor, e não do executado; considerando também a baixa liquidez de mercado do bem indicado pela executada na petição de ID f011899, rejeito a nomeação do imóvel indicado pela reclamada.
No mais, a fim de subsidiar a análise do pleito formulado pelo exequente, determino seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza para que remeta a este juízo, no prazo de 30 dias, cópia atualizada da matrícula nº 25991.
Paralelamente, intime-se a CAGECE para que se manifeste acerca da petição do reclamante de ID 6fc2fbd e sobre a situação do imóvel indicado à penhora pelo autor, no prazo de 5 dias.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, NOS TERMOS ACIMA. Encaminhe a secretaria cópia deste despacho ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, certificando nos autos.
A publicação deste despacho no DEJT tem efeito de notificação.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2020.
ANTONIO TEOFILO FILHO
Juiz do Trabalho Titular
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8001bab
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 18 de agosto de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Vistos etc.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca da indicação do bem imóvel à penhora pela executada (ID f011899), sendo advertido de que seu silêncio será entendido como concordância. A publicação deste despacho no DEJT tem efeito de notificação.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2020.
RAFAELA SOARES FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, 03 de julho de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO
MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Vistos etc.
Não tendo a Reclamada impugnado de forma específica e fundamentada os cálculos apresentados pelo Reclamante (ID 4c7fd30), ficam estes HOMOLOGADOS para todos os efeitos legais e jurídicos.
Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido (ID 6718cfc).
Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a), via DEJT, para pagamento do crédito exequendo, no valor de R$ 389.659,69, atualizado até 31/03/2020, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções.
A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio Bacenjud em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2020.
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo Nº ATOrd-0001694-55.2017.5.07.0012
RECLAMANTE CLAUDIO PACHECO BARBOSA
ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE)
RECLAMADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE)
ADVOGADO JOSE ARAUJO DE PONTES NETO(OAB: 21693/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, 03 de julho de 2020, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DECISÃO
Vistos etc.
Não tendo a Reclamada impugnado de forma específica e fundamentada os cálculos apresentados pelo Reclamante (ID 4c7fd30), ficam estes HOMOLOGADOS para todos os efeitos legais e jurídicos.
Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido (ID 6718cfc).
Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a), via DEJT, para pagamento do crédito exequendo, no valor de R$ 389.659,69, atualizado até 31/03/2020, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções.
A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio Bacenjud em desfavor da executada, para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2020.
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto