Vara do Trabalho de Quirinópolis
Processo Nº RTOrd-001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 224448/SP)
ADVOGADO MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO(OAB: 144076/MG)
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB: 26283/GO)
ADVOGADO JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO(OAB: 20986/GO)
TERCEIRO QUIRINOPOLIS CARTORIO DO INTERESSADO PRIMEIRO OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLISRua Olivia Alves de Gouveia, 33, Alexandrina, QUIRINOPOLIS - GO - CEP: 75860-
000 - Telefone: (62) 32225972
Processo: 001XXXX-02.2018.5.18.0129
Autor(a): SJC BIOENERGIA LTDA
Réu(Ré): ULISSES PAULO PEREIRA
I N T I M A Ç Ã O I N T I M A Ç Ã O
AO EXEQUENTE: Vista dos Embargos à Execução interpostos pela EXECUTADO, cujo inteiro teor encontra-se à disposição no site www.trt18.jus.br. Prazo e fins legais.
Quirinópolis - GO, 12 de Junho de 2019.
Servidor
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Processo Nº RTOrd-001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 224448/SP)
ADVOGADO MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO(OAB: 144076/MG)
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB: 26283/GO)
ADVOGADO JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO(OAB: 20986/GO)
TERCEIRO QUIRINOPOLIS CARTORIO DO INTERESSADO PRIMEIRO OFICIO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLISRua Olivia Alves de Gouveia, 33, Alexandrina, QUIRINOPOLIS - GO - CEP: 75860-
000 - Telefone: (62) 32225972
Processo: 001XXXX-02.2018.5.18.0129
Autor (a): SJC BIOENERGIA LTDA
Réu (Ré): ULISSES PAULO PEREIRA
I N T I M A Ç Ã O I N T I M A Ç Ã O
ÀS PARTES: JUÍZO GARANTIDO. Ficam intimadas para, nos termos do art. 884 da CLT, manifestar-se do bloqueio via BACENJUD. Prazo e fins legais.
Quirinópolis- GO, 7 de Junho de 2019.
Servidor (a)
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Processo Nº RTOrd-001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 224448/SP)
ADVOGADO MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO(OAB: 144076/MG)
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB: 26283/GO)
ADVOGADO JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO(OAB: 20986/GO)
TERCEIRO QUIRINOPOLIS CARTORIO DO INTERESSADO PRIMEIRO OFICIO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLISRua Olivia Alves de Gouveia, 33, Alexandrina, QUIRINOPOLIS - GO - CEP: 75860-
000 - Telefone: (62) 32225972
Processo: 001XXXX-02.2018.5.18.0129
Autor (a): SJC BIOENERGIA LTDA
Réu (Ré): ULISSES PAULO PEREIRA
I N T I M A Ç Ã O
ÀS PARTES: JUÍZO GARANTIDO. Ficam intimadas para, nos termos do art. 884 da CLT, manifestar-se do bloqueio via BACENJUD. Prazo e fins legais.
Quirinópolis- GO, 7 de Junho de 2019.
LILIAN RAQUEL SARAIVA MENDES LILIAN RAQUEL SARAIVA MENDES
Servidor (a)
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Processo Nº RTOrd-001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR SJC BIOENERGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 224448/SP)
ADVOGADO MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO(OAB: 144076/MG)
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB: 26283/GO)
ADVOGADO JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO(OAB: 20986/GO)
TERCEIRO QUIRINOPOLIS CARTORIO DO INTERESSADO PRIMEIRO OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR: SJC BIOENERGIA LTDA
Fundamentação
DESPACHODESPACHO
Vistos os autos.
Dê-se vista à exequente das certidões acostadas às fls. 2094/2109, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, salientando-se que, em sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791 -A da CLT. Decorrido o prazo de 02 anos, sem comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, serão extintas as obrigações do(a) beneficiário(a).
amqf
Assinatura
QUIRINOPOLIS, 3 de Junho de 2019
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Processo Nº RTOrd-001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR ULISSES PAULO PEREIRA
ADVOGADO JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO(OAB: 20986/GO)
ADVOGADO MARCELO APARECIDO DA PONTE(OAB: 224448/SP)
ADVOGADO MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO(OAB: 144076/MG)
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS VIEIRA(OAB: 26283/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 001XXXX-02.2018.5.18.0129
AUTOR: ULISSES PAULO PEREIRA
Fundamentação
DECISÃO
Vistos os autos.
HOMOLOGO a conta de liquidação (ID. 64547a2), fixando o valor da execução em R$3.054,32 , atualizada até 30/11/2018, relativa a honorários de sucumbência devidos pelo RECLAMANTE. A concessão da justiça gratuita ao Reclamante, conforme sentença, implica o reconhecimento de que o(a) beneficiário(a) não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 14, § 1º, Lei 5.584/1970). As verbas devidas ao trabalhador em razão da prestação de serviços possuem natureza alimentar , são verbas equiparadas a
salário e por isso impenhoráveis na forma da lei, conforme arts. 7º, X e 100, § 1º da CF/1988 e art. 833, IV do CPC.
O recebimento de créditos trabalhistas em juízo não altera a condição de beneficiário(a) da justiça gratuita. Desta forma, destinando-se à subsistência do(a) trabalhador(a) e sua família, as verbas de natureza alimentar não podem ser consideradas "créditos capazes de suportar a despesa " de honorários advocatícios de sucumbência (redação do § 4º do art. 791-A da CLT).
Pontue-se que os créditos judiciais são apurados de forma acumulada (na liquidação da sentença) justamente porque não foram pagos mensalmente, durante o contrato de trabalho, ou por ocasião da rescisão ou, ainda, por se tratarem de indenizações de danos.
Assim, entendo que créditos judiciais trabalhistas, devidos ao reclamante, não se sujeitam ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo se comprovada a ausência ou perda da condição de beneficiário(a) da justiça gratuita.
Esse entendimento encontra fundamento nas garantias constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (justiça gratuita) e da proteção à dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, XXXV e LXXIV), bem como na regra de impenhorabilidade dos salários. Impor ao trabalhador o pagamento de despesas mediante subtração de seu crédito judicial significaria negar a aplicação das normas e garantias constitucionais.
Ademais, consta expressamente da sentença: "Assim, após o trânsito em julgado, diante da inexistência de crédito judicial do(a) Autor(a) capaz de suportar a despesa (honorários advocatícios), e considerando que o(a) Autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade,nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido o prazo de 02 anos, sem comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, serão extintas as obrigações do(a) beneficiário(a)". (grifei).
Determino, portanto, que os valores relativos a honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo(a) Reclamante não serão cobrados ou deduzidos de créditos judiciais apurados na reclamação trabalhista RT 11600-03.2017.5.18.0129.
Rejeito o requerimento da Reclamada e respectivos procuradores. Intime-se o reclamante para pagamento, no prazo legal, prosseguindo-se com as medidas previstas no art. 159 do PGC, e na Recomendação TRT18ª SCR nº 01/2018, na hipótese de inércia. Não realizado o pagamento dos honorários advocatícios (e sendo o/a Reclamante beneficiário/a da justiça gratuita), conforme acima transcrito (sentença), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade , nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido o prazo de 02 anos, sem comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, serão extintas as obrigações do(a) beneficiário(a).
Dê-se ciência à Reclamada/procuradores.
amqf
Assinatura
QUIRINOPOLIS, 17 de Janeiro de 2019
Juiz Titular de Vara do Trabalho