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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.05.0182
Recurso - TJBA - Ação Adimplemento e Extinção - Execução de Título Judicial
É o relatório.
Tendo em vista que o acórdão foi publicado após 17 de março de 2016, os requisitos de admissibilidade serão analisados conforme o Novo Código de Processo Civil.
De início observa-se que os dispositivos legais supostamente infringidos, não foram prequestionados, não tendo sido debatidos no acórdão vergastado. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto na Súmula 211 do STJ.
Lado outro, no que pertine à alegação de infringência aos arts. 186 e 927 do CC, que disciplinam a obrigação de reparar por parte daquele que comete ato ilícito e cause danos a outrem, bem como a fixação do quantum indenizatório, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Já a análise de infringência aos arts. 6º do Decreto Lei nº 4.657 de 1942 e 10 da Lei Federal nº 9.656/98 perpassa pelo revolvimento fático e probatório, além da análise do contrato entabulado entre as partes. Incide, então, as súmulas 05 e 07 do STJ.
Por fim, eventual discussão acerca do tratamento da parte Recorrida ter ocorrido ou não em um SPA não é cabível em sede de Recurso Especial, pela necessidade de revolvimento fático e probatório.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000887-64.2007.8.05.0182, DE NOVA VIÇOSA
RECORRENTE: Nomee Nome
ADVOGADO: BEL. Nome, 00.000 OAB/UF
RECORRIDO:Nome
ADVOGADO: BEL. Nome, 00.000 OAB/UF
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial interposto por Nomee Nome, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto às fls. 1.196-1.209, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, integrado com julgamento de Embargos de Declaração às fls. 1.242-1.246.
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 141, 405, 489, •§ 1º, IV, 490, 492, 1.101, IV e 1.022, II, do CPC; 397 do CPC/ 73; 92, •§ 6º, do Estatuto da Terra e 389 do Código Civil.
Ausência de contrarrazões às fls. 1.294-1.324
É o relatório.
Tendo em vista que o acórdão foi publicado após 17 de março de 2016, os requisitos de admissibilidade serão analisados conforme o Novo Código de Processo Civil.
Quanto à suposta infringência aos arts. 489, •§ 1º e 1.022, II, do CPC, forçoso é reconhecer que não se viabiliza o especial pela indicada ausência de manifestação do acórdão, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão vergastado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. Está pacificado na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
No que tange aos arts. 141, 490, 492 e 1.010, IV, do CPC, estes não foram prequestionados, não tendo sido debatidos no acórdão vergastado. Aplicável, então, a súmula 211 do STJ.
Ademais, eventual apuração de julgamento extra petita requer o revolvimento fático e probatório, que encontra óbice na súmula 07 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. EXTRA PETITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) ( AgInt no AREsp 1179037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
O art. 397 do CPC/73 também não foi debatido no acórdão vergastado, não tendo sido prequestionado. Incide, também, a súmula 211 do STJ.
Eventual discussão de infringência do art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra e do art. 389 do Código Civil, onde a parte Recorrente almeja comprovar o descumprimento contratual, requer o revolvimento fático e probatório e a análise do contrato celebrado entre as partes. Aplicáveis, então, as súmulas 05 e 07 do STJ.
Já a alegada afronta ao art. 405 do CPC também requer o revolvimento fático e probatório, que encontra óbice nos termos da súmula 07 do STJ.
Por fim, o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional não reúne condições de admissibilidade, porquanto, absteve-se o recorrente de demonstrar o dissídio de jurisprudência na forma preconizada no art. 541, parágrafo único do CPC e art. 255 do RISTJ, bem como a análise analítica entre as decisões.
Não especificou, também, qual seria o artigo de lei federal que foi interpretado/aplicado de forma divergente, por Tribunais, incidindo, à espécie, a súmula 284 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC)- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, § único, do NCPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 2. Outrossim, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1103058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0167432-27.2003.8.05.0001, DE SALVADOR
REQUERENTES/RECORRIDOS: NomeE OUTROS
ADVOGADOS: BEL. Nome(00.000 OAB/UF) E OUTROS
REQUERIDO/ RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. Nome(00.000 OAB/UF) E OUTROS
D E S P A C H O
Compulsando-se os autos, verifica-se, à fl. 202, petição formulada pelo patrono do recorrido no recurso extraordinário, anexando
documento, informando o falecimento de Nome, em 04/09/2017, bem como a habilitação ao processo dos seus
herdeiros.
Dessa forma, intime-se o Estado da Bahia para, querendo, se manifestar acerca do informado, no prazo de 10 (dez) dias, em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam posteriormente evitadas arguições de nulidade
processual, face à não observância do devido processo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos, para observância do quanto determinado no despacho exarado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
RECURSO ESPECIAL NA Nº 0072869-60.2011.8.05.0001
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: Nome
RECORRIDO:Nome E OUTROS
ADVOGADO: Nome(00.000 OAB/UF)
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da Const. Federal, em face de acórdão inserto às fls. 216/229 e 249/255, que deu provimento à apelação e julgou procedente a ação.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em resumida síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões às fls. 390/405.
É o relatório.
A princípio, constata-se que foi requerida a suspensão do feito, ante a admissibilidade do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, até o final julgamento, por tratar, o presente processo, de matéria semelhante a discutida no mencionado Incidente.
Sucede-se, todavia, que apesar de ter sido admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410- 06.2016.8.05.0000, não se trata, a rigor, de hipótese passível de sobrestamento por força do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil de 2015.