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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.26.0457
Petição - Ação Alienação Fiduciária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA/SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, brasileiro, Estado Civil, auxiliar agropecuário, portador do RG. nº 00000-00e devidamente inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Endereço, Clayton Malaman, município e Comarca de Pirassununga/SP, por sua advogada e bastante procuradora constituída que esta eletronicamente assina, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por NomeE INVESTIMENTO S/A , em trâmite nesta Vara Cível.
01 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O REQUERIDO encontra-se em constrição de bem na presente ação, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Conforme declaração de hipossuficiência em anexo (Doc. 02).
Por tais razões, requer os amplos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo artigo 98 e seguintes do NCPC.
02 - SINOPSE DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPERTINÊNCIA
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a REQUERENTE alega ter firmado com o REQUERIDO em 09/03/2017 contrato de financiamento no valor de R$ 00.000,00em 48 parcelas mensais de R$ 00.000,00com o vencimento da primeira parcela em 09/04/2017 e a ultima em 09/03/2021, e que em garantia ao celebrado teria alienado o veículo marca Fiat Palio Fire Econom, ano 2011, modelo 2012, cor azul, Placa ABC0000, Chassi nº 0AB.CD00E0.0F.000000.
Que em 09/02/2018 teria o REQUERIDO inadimplido a parcela de nº 11 o que ensejou no vencimento antecipado das demais parcelas e no ingresso da presente demanda.
Ao final, pleiteou a REQUERENTE a expedição do competente mandado de busca e apreensão. A liminar concedida já foi cumprida, estando RÉU privado da utilização do veículo.
03 - DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO E DA FALSIDADE DO RECIBO DE TRANSFERÊNCIA
Douto Juízo, cumpre salientar que o REQUERIDO junto com sua esposa Graziela em 20/11/2016 , adquiriram do Estacionamento Papa-Léguas - (Reginaldo Neilen Seregatti ME) um veículo marca Fiat Palio Fire Econom, ano 2011, modelo 2012, cor azul, Placa ABC0000, Chassi nº 0AB.CD00E0.0F.000000, de forma à vista no valor de R$ 00.000,00(Vinte e Mil Reais), conforme faz prova o contrato de compra e venda anexado.
E que ao realizar o licenciamento do ano de 2019, obteve surpreendentemente a informação que o veículo estaria bloqueado por uma financeira e que deveria ser transferido do nome de Graziela para o seu nome.
De fato aquela informação lhe causou estranheza, ao passo que, quando chegou o novo documento este ficou ainda mais pasmado, pois no novo documento tinha a observação de que o veículo estava alienado a empresa financeira Nome, ora REQUERENTE.
Que após a ciência imediata da referida alienação fiduciária, este entrou em contato com a empresa requerente questionando a alienação, tendo em vista NUNCA ter realizado sequer um empréstimo junto aquela instituição, motivo pelo qual foi requerido o envio de uma carta de próprio punho do REQUERIDO para a REQUERENTE, o que foi feito.
E em 12/03/2019 sua esposa Graziela recebeu um telegrama, comunicando o atraso de parcelas referente ao contrato nº
(00)00000-0000e que a ausência de pagamento ensejaria em busca e apreensão do bem, conforme faz prova o doc. abaixo colacionado:
Ocorre que, passados poucos dias, sem que o REQUERIDO soubesse o que estaria de fato ocorrendo, este se deparou com o Sr. Oficial de Justiça em sua residência (19/03/2019) efetuando a busca e apreensão do veículo em detrimento a ordem judicial expedida por este Juízo.
Daí então, ainda surpreso e muito assustado com toda essa situação, o REQUERENTE conseguiu ter acesso ao processo, onde pode verificou-se a existência de um contrato de financiamento de veículo e de seguro que nunca realizou.
E o que mais lhe causou espanto, foi que estes estavam assinados, porém, frisa-se: o REQUERIDO NUNCA REALIZOU sequer um FINANCIAMENTO junto àquela instituição financeira, fato este que evidencia que esta sendo vítima de um crime de estelionato , motivo pelo qual buscou a policia local e registrou tal ocorrência (Boletim de Ocorrência em anexo).
Ressalta-se que os referido documentos apresentam alguns detalhes notórios que indicam que os mesmos não são verdadeiros em sua essência, tais como:
O recibo de transferência do veículo junto às fls. 23 do processo, está assinado apenas pela vendedora , ora sua Esposa Graziela e que, além de NÃO CONTER A ASSINATURA DO COMPRADOR e o reconhecimento de firma de assinatura, a assinatura ali contida não é nem de perto parecida com a de Graziela, conforme pode se observar de seu documento abaixo colacionado:
Documento/ Assinatura falsa:
Assinatura Verdadeira da Vendedora:
Ademais, também se observou que além da assinatura ser diferente o endereço utilizado no falso recibo de transferência está errado , sendo o verdadeiro endereço de Graziela Endereço, Clayton Malaman e não como lá foi descrito:
Não obstante, apesar de ser parecida a assinatura do contrato, nota-se que é uma assinatura de fácil cópia, motivo pelo qual requer a prova pericial a fim de se verificar sua autenticidade.
Mais a mais, para corroborar com as alegações de fraude aqui debatida, o REQUERENTE solicitou junto ao Detran (doc anexo) cópia do recibo de transferência original do veículo, (sem resposta do Detran até o momento) onde restará comprovado que ouve fraude no financiamento e que a assinatura do documento do contrato e do recibo de transferência são falsos.
Neste passo, nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
No presente caso, as evidências são inequívocas, uma vez que amplamente demonstradas acima a diferenças das assinaturas e falsidade do documento - recibo de transferência que encontra-se assinado apenas pela vendedora (assinatura falsa) sem que esteja assinado pelo comprador e carece de reconhecimento de
firma, sendo também falsa a assinatura presente no contrato de financiamento.
Evidenciada a falsidade, tem-se por necessário o reconhecimento da nulidade dos documentos no processo, conforme assevera a jurisprudência:
"Constatado que a assinatura aposta em um documento é falsa, ele se torna inválido ao fim que se destina." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0145.00000-00/001, Rel.(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, DJE em 13/04/2018)
Trata-se de conduta atentatória à boa fé esperada que deve conduzir ao imediato reconhecimento da falsidade, com todos os reflexos legais, em especial à condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ , conforme precedentes sobre o tema:
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. (...) Incidente de falsidade documental- Ação de cobrança instruída com extrato de poupança com data de aniversário adulterada do dia primeiro para o dia dezoito, demonstrado por simples comparação com o extrato juntado pelo Banco - Inconsistente a alegação de desconhecimento da falsidade do extrato, considerando que cabia à autora aferir sua autenticidade antes de juntá-lo aos autos - (...) -Falsidade do extrato bem reconhecida - Recurso negado Incidente de falsidade documental- Acolhimento - Reconhecimento da adulteração da data de aniversário da conta poupança - Lide ajuizada com o objetivo ilegal de obter vantagem financeira alterando-se a verdade dos fatos - Litigância de má-fé caracterizada, a ensejar a aplicação de multa, no valor de 1% da causa - Inteligência do art. 17, I, II e III c.c. art. 80 do CPC/73 - Recurso negado. Recurso negado.* (TJSP; Apelação 0607786-62.2008.8.26.0003; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - SUBMISSÃO DO DOCUMENTO À PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - CIÊNCIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL PELO AUTOR - DOLO COMPROVADO - ERRO DE TIPO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. I - Mostra-se prescindível a realização de perícia se a falsidade do documento está comprovada de forma suficiente por outros meios de prova. II - Demonstrado que o autor tinha ciência da falsidade documental, não se pode falar em ocorrência de erro de tipo. III - A pena de multa deve ser estabelecida levando-se em consideração as circunstâncias do art. 59 do CP, assim como a pena privativa de liberdade, devendo ambas se situar no mesmo patamar (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.00000-00/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, julgamento em 24/04/0018, publicação da sumula em 25/04/2018)
Portanto, além das referidas evidências, caso não sejam suficientes para comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido no trâmite deste incidente, exame pericial dos documentos "recibo de transferência do veículo" e falsidade da assinatura presente no "contrato de financiamento".
04 - DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
Foi concedida liminar por Vossa Excelência, para busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, sendo cumprida tal medida de forma abusiva em 19/03/2019, sem que o Réu tivesse se defendido, tendo em vista que não teve tempo hábil posto que sua esposa recebeu o telegrama dia 12/03/2019 e já dia 19/03/2019 já teve seu carro apreendido.
Destarte, como consectário dos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988, o contrato
que preveja a restituição sumária do bem, sem oportunidade de contraditório, fere princípios básicos constitucionalmente garantidos no seu artigo 5º, a saber:
― Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção:
(...)
LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.‖
Na restituição sumária do bem, fora cometida uma arbitrariedade, pois não houve oportunidade para o contraditório. Ante o exposto, requer-se desde já a reconsideração Vossa Excelência, vez que a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e ampla defesa em face do pedido de busca apreensão do bem, além de que tal medida acarreta prejuízos ao demandada, pelo fato de o veículo apreendido caracteriza-se como bem essencial ao transporte para o trabalho, para levar seu filho menor para escola e sua esposa para o trabalho, ainda mais por estarmos passando por mudanças climáticas que ocasionam muita chuva.
Além disso, como ficará demonstrado, o RÉU nunca fez contrato de financiamento com a AUTORA tendo este adquirido à vista o veiculo com sua esposa em 20/11/2016, conforme faz prova o contrato de compra e venda anexo.
Desta forma, requer a suspensão da liminar concedida, com a devida reintegração de posse do veículo até ulterior decisão.
05 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE
Aplicam-se aos contratos bancários as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se verifica do art. 3o, parágrafo 2o, do CDC: verbis:
― Art. 3º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração , inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária , salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.‖ (destacamos)
O colendo STJ já pacificou o entendimento em relação à aplicação do CDC às instituições financeiras, mediante a edição da Súmula nº 297, de seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, ressalte-se que o Réu é hipossuficiente em relação a Autora , já que ela é uma das maiores instituições financeiras do Brasil, caracterizando exatamente o desequilíbrio de meios e informação à qual a legislação de consumo se propõe reajustar.
O Superior Tribunal de Justiça, novamente, se posicionou favorável à tese esposada, senão vejamos:
„Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficjamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros."(STJ. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 41 .056/SP)
Consoante se infere do julgado acima, a Segunda Seção do STJ refutou a chamada corrente subjetiva (finalista) que negava a aplicação do CDC aos contratos envolvendo pessoas jurídicas.
Ao aplicar a teoria objetiva (maximalista), considerou-se que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do elemento objetivo, qual seja, o ato de consumo.
Desta forma, o suposto contrato firmado entre as partes deverá ser analisado sob a ótica das normas consumeristas.
06 - DA RECONVENÇÃO
Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, o que faz pelos fatos e direito a seguir.
06.1 - Da inexistência do negócio jurídico
Douto Juízo, conforme ampla documentação anexada, dessume que o RECONVINTE teve seus documentos utilizados
por Estelionatário, e na conformidade do Boletim de Ocorrência [B.O.] 832/2019 elaborado aos 22/03/2019 perante a Delegacia de Policia de Pirassununga, e conforme consulta efetuada pelo escrivão, houve o financiamento fraudulento do veículo automotor com o Banco ora RECONVINDO .
Como já ressaltado, ao tomar conhecimento dessa situação, o RECONVINTE buscou a via institucional para solucionar o caso, tenho registrado o B.O. retro mencionado cuja cópia segue ajoujada e para evitar maiores prejuízos, requereu junto ao DETRAN a cópia do recibo de transferência original, onde poderá se verificar que o documento de recibo de transferência juntado nestes autos é falso.
Não obstante, a cautela adotada pelo RECONVINTE , o fato é que, está sofrendo verdadeiro calvário, pois, além de estar sem seu único veículo, em tempos de chuva, este não tem como levar seu filho para a escola e sua esposa para o trabalho, tendo que depender da ajuda de terceiros quando ajudam, e mais, teve seu nome indevidamente protestado indevidamente.
Ora Excelência, não é crível, que uma instituição financeira, conceda crédito a um estelionatário, pois esta não cuidou para verificar se a documentação e assinatura para saber se eram realmente de Nome, agora quer imputar ao RECONVINTE a tarefa de resolver um problema que não teve qualquer participação.
O Banco RECONVINDO tem responsabilidade no ocorrido e não pode se isentar sob a alegação de que também foi vítima de estelionatários, pois, trata-se de instituição financeira, e acostumada com as mais variadas fraudes empregadas nesse meio,
deveria se cercar dos cuidados necessários e básicos para garantir a lisura dos contratos firmados ou, pelo menos, manter aparato técnico suficiente para garantir a responsabilização da pessoa certa pela utilização de seus serviços e produtos, evitando causar prejuízos a terceiros de boa-fé.
06.2 - Do Dano Moral
Portanto, deve o Banco Santander Financiamentos, indenizar o Requerente. Nesse sentido é a jurisprudência:
DANO MORAL - Contrato de financiamento de móveis com documentos falsos - Circunstância que não exime a instituição de crédito - Responsabilidade da financiadora pelo ato de seus prepostos - Inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito - Culpa do estabelecimento creditício - Caracterização - Indenização devida -'Quantum' reduzido para valor que se mostra justo e razoável para os fins almejados (punir e reeducar o infrator, sem sacrificá-lo em demasia, e compensar a vítima, sem enriquecê-la indevidamente) - Recurso provido em parte» Voto nº 12.429. Apelação Cível nº 0138269-38.2008.8.26.0002 (990.00000-00) Comarca: São Paulo / Foro Regional de Santo Amaro Apelante: NomeCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Como exposto, a cômoda posição adotada pelo RECONVINDO é no mínimo absurda, e sem prejuízo dos documentos ajoujados autos, requer a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código do Consumidor, artigo 6º , VIII.
O calvário do RECONVINTE vem agravando-se na medida em que sua imagem e bom nome, vêm sofrendo sérios prejuízos, vez que fica impedido de obter crédito na praça, em
consequência da inexistente dívida registrada no órgão dos inadimplentes, ou, como de praxe, dos" maus pagadores ".
Imagine, Excelência: o cidadão de bem, cumpridor de seus deveres, que sempre zelou por sua boa reputação e jamais permitiu qualquer restrição em seu nome, pois sempre adimpliu com suas obrigações, agora é alvejado por ato irresponsável da Instituição Financeira denegrindo sua honra e imagem. Inegável o dano moral experimentado pelo Autor.
07 - DO DIREITO
Estabelece o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal Brasileira, in verbis:
Art 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.
(...)
O Código Civil, por sua vez, determina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete atp ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., 4a tiragem, Malheiros Editores, p.185, no comentário do inciso acima transcrito, ensina que:
A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético- social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art 221, I). Ela, mais que as outras, realçou o valor moral individual, tornando o mesmo um bem indenizável (art 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como discussão imaterial . Ela e seus componentes são atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assuma a feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra calúnia, a difamação e a injúria. (gn)
No mesmo diapasão, segue o escólio de YOUSSEF SAID CAHALI, em Dano e Indenização, pág. 90, pondera que:
O dano moral é presumido e desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido.
Assim, consoante se depreende de todas as lições acima colacionadas, o dano moral é indenizável, bastando para tanto, a ocorrência de algum ato ou fato, que cause à vítima um desconforto interno, uma sensação de dor.
Conforme narrado, o RECONVINTE , por ilicitude da Instituição Financeira suportou vexame injusto diante de pessoas, inclusive, de seu ciclo familiar e profissional. Nesses casos, "a
amenização da dor pode-se obter através de prestações materiais, que possibilitem aquisição de bens e serviços, que dêem alegrias, que distraiam a dor" (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, p. 208, ed. Saraiva, 1946).
Isso porque, além dos constrangimentos sofridos, quais sejam, violação da imagem, imputação de fato inverídico, constrangimento em relação as pessoas, a parte Autora teve sua honra e bom nome atingido. Tais valores são imateriais, entretanto, de inestimável importância para a vida, e uma vez violados devem ser indenizados.
A quantificação do valor da indenização para reparação de danos morais é matéria que mereceu atenção de nossos Tribunais, pela falta de parâmetro doutrinário para tanto.
Em casos semelhantes, nossos tribunais mantêm o entendimento que o valor da indenização deverá corresponder a cem vezes o valor do título:
A indenização por protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do ato. Com isso se proporcionar à vítima satisfação na justa medida ao abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100)
Esse valor indenizatório deve representar medida pedagógica à Ré e ser capaz de desestimular novas ocorrências, e considerando o valor da cobrança R$ 00.000,00indevida, requer o dobro (R$ 00.000,00) a titulo de dano moral.
08 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO , requer:
a) O deferimento do pedido de Gratuidade de
Justiça;
b) A suspensão da liminar de busca e apreensão,
reintegrando a posse do veículo ao Réu até ulterior deliberação deste Juízo;
c) Requer seja oficiado o Detran, para que no prazo
de 24 horas junte a estes autos a cópia original do recibo de transferência do veiculo marca Fiat Palio Fire Econom, ano 2011, modelo 2012, cor azul, Placa FBC7275, Chassi nº 8AP17164LC3027527, para instruir a presente, tendo em vista que já fora protocolado o no dia 21/03/2019 pedido administrativo a até o momento não obteve-se reposta, conforme documento anexo.
c) Seja a presente ação julgada improcedente,
com a consequente declaração de resolução do contrato declarando a inexistência do débito, além da condenação da REQUERENTE no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tornando definitiva a reintegração de posse eventualmente deferida;
d) Requer-se também que o Ministério Público seja
oficiado em relação aos fatos ora narrados, a fim de que eventual conduta criminosa a ser apurada;
g) Por oportuno, requer a juntada de sentença e
acórdão que versam sobre a mesma matéria (fraude em financiamento) , caso semelhante a presente lide.
Em sede de RECONVENÇÃO , requer:
a) O deferimento do pedido de Gratuidade de
Justiça;
b) O recebimento das razões de reconvenção para
o seu devido processamento, nos termos do art. 343 do CPC;
c) Seja intimado o RECONVINDO para apresentar
resposta, nos termos do § 1º art. 343, do CPC;
d) A total procedência da RECONVENÇÃO
para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAR O RECONVINDO em danos morais no valor em dobro do cobrado na ação de busca e apreensão;
e) A condenação do RECONVINDO ao pagamento
de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC;
f) Requer que as intimações ocorram
EXCLUSIVAMENTE em nome da Advogada Nome, 00.000 OAB/UF.
08- DAS PROVAS
Protesta pelas provas carreadas neste processado, bem como lhe seja deferido comprovar o alegado com todas as demais admitidas em direito em especial a pericial e a apresentação do recibo de transferência original e contrato em audiência de instrução pela Instituição Financeira.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Pirassununga/SP, 10 de abril de 2019.
(assinatura digital)
Nome
ADVOGADA - 00.000 OAB/UF