Diretoria de Documentação Judiciária
1ª Câmara Regional de Caruaru
Relação No.2019.09363 de Publicação
001. 0006419-81.2015.8.17.0480 Apelação
(0513164-4)
Comarca : Caruaru
Vara : 3ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advog : Paulo Henrique Magalhães Barros(PE015131)
Apelado : THIAGO CAMAEL MARTINS DE ALMEIDA
Advog : Kelly Jullianny Santos Ferreira(PE030588)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma
Relator : Des. Sílvio Neves Baptista Filho
Julgado em : 03/07/2019
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA
APELAÇÃO N.º 0513164-4
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA
APELADO: Thiago Camael Martins de Almeida
RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. FEITO EM QUE FORAM REALIZADAS DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Ação de cobrança visando o recebimento de complementação de indenização pelo seguro DPVAT.
2. Feito em que foram realizadas duas perícias que apontaram graus de lesões distintas na mão esquerda do autor.
3. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a demandada ao pagamento de complementação de indenização, com base no grau de lesão apontado na primeira perícia.
4. Apelação da seguradora demandada. Alegação de que deveria prevalecer a segunda perícia.
5. Sentença anulada de ofício.
6. Ausência de manifestação do Juízo a quo em relação à segunda perícia.
7. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0006419-81.2015.8.17.0480 (0513164-4), acordam os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho.
Caruaru/PE, de de 2019.
Desembargador Relator