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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.26.0309
Recurso - TJSP - Ação Direito de Imagem - Procedimento Comum Cível
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL - FORO DE JUNDIAÍ - SÃO PAULO
Processo n. 0000000-00.0000.0.00.0000
Nomee Nome, am bos devidam ente qualificados nos autos em epígrafe, que lhe m ove Nome, por interm édio de seus procuradores infra-assinados, vem , respeitosam ente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS , consoante passa a produzir:
I - DOS FATOS
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Nome, em face dos Réus, e sustentando, em apertada síntese, que sua foto foi exposta em rede social indevidam ente no site http://rsnoticiasweb.com .br, pela veiculação da im agem sem a devida autorização, m esm o sendo ela sem identificação e que o autor estava sendo vítim a de chacota de am igos.
Com base em tais alegações, requereu a condenação dos Réus ao pagam ento de indenização por danos m orais, dando à causa o valor de no valor de R$ 00.000,00.
Houve contestação fls. 119-146.
Réplica às fls. 178-184.
O autor pugnou por prova testem unhal, deferido em fls. 199-
201.
Sendo a testem unha do autor ouvida em 02/12/2020, encerrado a instrução abrindo prazo para m em orias.
Contudo, os argum entos apresentados pelo Autor se encontram destituídos de am paro fático e legal, sendo m anifestam ente im procedente a ação prom ovida, conform e os fundam entos a seguir expostos.
É a breve síntese do necessário.
II - DO DIREITO
Inicialm ente cum pre esclarecer, conform e delineado pelo Juízo, restou incontroverso que no dia 07.03.2018, os réus divulgaram , por m eio da rede social Facebook, m atéria jornalística com o título "Idênticos GMJ apreende Honda Civic clonado em Jundiaí", da qual constou fotografia que retratou a im agem do autor .
Reforçando ainda, o juízo inform a que a questão controvertida nos autos; consiste em saber se o autor sofreu prejuízos m orais em razão da divulgação da aludida m atéria jornalística .
E a resposta para o questionam ento do juízo, é NÃO!!!!!
Visto que a conduta realizada pelos Réus, em nada contribuiu para o suposto dano alegado pelo autor, senão vejam os:
Conform e pode ser extraído no depoim ento da testem unha arrolado pelo Autor, o senhor Joem ir dos Santos, o m esm o foi categórico em inform ar que tom ou conhecim ento dos fatos na hora de sua janta, ou seja, às 19h00 conform e se observa aos 3 m in. 02 segs. do term o de audiência:
Aos 4 m in 03 segs. Inform a que não leu a m atéria jornalística.
Testem unha não soube inform ar de onde veio a notícia, m ais precisam ente aos 5 m in. 11 segs. Inform a que não sabe qual a fonte que veio a notícia.
Conform e pode ser verificado no depoim ento da testem unha Joem ir dos Santos, o m esm o tom ou conhecim ento da notícia e das brincadeiras em seu horário de janta (frise que tanto a testem unha com o o Autor trabalhavam no turno d a tard e, fato este confirm ado pela testem unha, visto que inform a que o Autor solicitou ao superior para ir para o turno da noite), que pode variar das 17h00 até as 20h30. Fato este de estrem a im portância, visto que o Réu publicou a notícia as 22h15 m inutos (fls. 20/26). Vejam os:
Desta form a, a notícia que supostam ente deu origem as supostas brincadeiras, não foi veiculada pelos Réus, e sim por outro m eio de com unicação.
Quebrando assim , o nexo causal, bem com o, a ação ou om issão, não podendo responder os Réus por atos que não deram origem .
Adem ais, no m érito da reportagem , a título de eventualidade, a expressão utilizada reportagem com inform ações inverídicas , não procede, visto que a inform ação foi verdadeira , ao passo que apenas inform ou que havia um carro
dublê
A expressão dando a entender que o Autor praticou um crim e , data m áxim a vênia , tam bém não procede, tendo em vista que apenas foi divulgada a inform ação e não acusando o Autor de ter praticado algum crim e, aliás sequer acusa quem dirigia o outro carro de ter praticado crim e. Noticiar um a ocorrência policial não é o m esm o q ue im putar um fato a alguém , ainda m ais falsam ente .
A expressão Tal reportagem foi divulgada com m á-fé da parte ré, visando apenas a divulgação de sua página , com o já m encionado , tam bém tal afirm ação é inverídica, sendo certo que a única intenção foi dar conhecim ento ao público a um fato de indiscutível interesse jornalístico e para tanto, utilizou-se de fontes envolvidas no acontecim ento noticiado, sem nada acrescentar de opinativo ou que não correspondesse ao que realm ente foi dito pelas pessoas consultadas, apresentou som ente a notícia.
A expressão sem a devid a apuração dos fatos , esta inform ação tam bém não é verdade, pois, a Réu apurou os fatos, junto a assessoria de Im pressa da Guarda Municipal de Jundiaí e foi apurado que de fato existiam dois carros iguais
A expressão SEM O CUIDADO PARA DIVULGAR A IMAGEM DO AUTOR, tal expressão não deve prosperar, visto que, em qual contexto foi divulgada a im agem ? A resposta seria apenas para divulgar a im agem dos dois carros sem qualquer alusão quem estava próxim o do veículo, A foto era necessária para ilustrar a reportagem ? A resposta é sim , visto que apenas m ostrou dois carros idênticos com idênticas placas. Por fim , o Autor estava em posição vexatória a causar dano à im agem ? A Resposta é não, apenas havia um a pessoa próxim a a dois carros, que não se pode deduzir que o rapaz da foto seria o autor do crim e de clonagem .
A expressão a Ré ultrapassou o seu direito de inform ar , p rejudicando im ensam ente o Autor , a pergunta é quanto prejudicou o Autor? Sendo certo que o Autor não com prova o dano e sua extensão.
Por fim , a expressão: Logo, observa-se que o texto da reportagem apresenta conteúdo ofensivo aos direitos inerentes à personalidade do Autor, não sendo um a exposição jornalística de fatos a serem investigados, m as sim de fatos distorcidos e tendenciosos. Tam bém resta rechaçada, com o dito anteriorm ente o conteúdo da notícia publicada corresponde fielm ente ao ocorrido e nela não se encontram os elem entos inform ativos do tipo crim inoso declinado na inicial, apenas diz respeito ao direito de inform ação sem expressar qualquer
e sem qualquer intenção de prejudicar e ofender ninguém .
A origem da inform ação divulgada pelo réu, relativam ente ao Autor acha-se indicada no próprio corpo de todas as notícias que a ele se referem . Ou seja, o réu não inventou nada, apenas reproduziu o que lhes foi inform ado pela assessoria da Guarda Municipal de Jundiaí, a qual apenas enviou um a foto de dois carros idênticos com a m esm a placa, sem no entanto, fazer m enção a quem havia feito a clonagem .
Portando nos term os do Artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), não houve a ofensa a im agem do Autor (Ré indicou a fonte),
Ante estas considerações conclui-se que a notícia referida pelo Autor:
1. Não decorreu de nenhum a interpretação apressada, m aldosa ou de qualquer form a dirigida a ofender quem quer que seja;
2. O Réu deu aos fatos a dim ensão que julgou m erecedores e procurou retratá- los para seus leitores tal com o ocorreram , sem em itir Juízo de valor sobre os m esm os;
3. O Réu teve o cuidado de reproduzir apenas a foto enviada, sem privilegiar a opinião de qualquer delas;
4. A notícia narra um fato ocorrido e repercute a form a com o a sociedade o encarou;
5. Ao Autor foi franqueada a oportunidade de m anifestar-se sobre os fatos, recusando-se a fazê-lo .
6. A réu indicou a fonte ocorrendo a excludente de responsabilidade, conform e artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98)
Daí se dizer que a conduta da Ré não tipifica as m odalidades crim inosas que concluiu ter ocorrido, e, portanto, não é o caso para se deferir reflexos na esfera civil.
A leitura da m atéria noticiosa m ostra que não se pode vislum brar a prática dos crim es de difam ação ou qualquer outro, sendo errônea a tipificação dada aos fatos, que, à evidência, não se subsum em às hipóteses legais.
Noticiar um a ocorrência policial não é o m esm o que im putar um fato a alguém , ainda m ais falsam ente. A notícia não diz, por exem plo, que o Autor participou da prática crim inosa e sim que a polícia havia pego um carro clonado, inclusive sequer m enciona o m otorista do carro, e que o Autor foi convidado a ir na delegacia, o que são coisas absolutam ente diferentes. Dizer que houve um a prática de crim e não é o m esm o que inform ar que o Autor praticou um crim e.
A Ré cum priu com seu dever de dar conhecim ento ao público a um fato de indiscutível interesse jornalístico e para tanto, utilizou-se de fontes envolvidas no acontecim ento noticiado, sem nada acrescentar de opinativo ou que não correspondesse ao que realm ente foi dito pelas pessoas consultadas, apresentou som ente a notícia.
O conteúdo da notícia publicada corresponde fielm ente ao ocorrido e nela não se encontram os elem entos inform ativos do tipo crim inoso declinado na inicial, a com eçar pela im putação, inexistente na espécie.
Nenhum desses elem entos acha-se na hipótese presente, onde:
1. Não se im putou crim e ao Autor, apenas noticiou-se a abertura de procedim entos investigatórios onde o m esm o teria sido citado;
2. Não havendo im putação, não há o que se falar em falsidade; e,
3. A notícia sobre os procedim entos investigatórios era absolutam ente verdadeira, tanto assim que o carro dublê foi apreendido.
Adem ais, as duas conversas apresentadas nos autos, diga se 8 (oito) dias depois da m atéria, situada as fls. 16-17, em nada com provam o dano m oral, prim eiro, resta im pugnado os docum entos, face a falta de com provação de serem docum entos verdadeiros, segundo, a m ensagem de fl. 16 apenas pergunta o que ocorreu, e a m ensagem de fl. 17, além de não se com provar a sua origem verdadeira, faz apenas um com entário em tom de brincadeira.
J isenta TV na prim eira decisão sem Lei de
exim e-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever
(
Portanto, restou dem onstrado que não houve nenhum excesso ou conduta ilícita por parte do Réu.
Adem ais, em atenção ao princípio da eventualidade, em regra, para a configuração do dano m oral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalm ente o dano m oral é presum ido, ou seja, independe da com provação do grande abalo psicológico sofrido pela vítim a.
Portanto, o presente caso NÃO é um exem plo de dano m oral in re ipsa !!!
Ressalte-se que a regra fixadora do dever de indenizar está contida no artigo 186 do Código Civil, cujo pressuposto é a existência do tripé: conduta culposa do agente, um fato e um a relação de causalidade.
Tais condições não se provam , pois o autor sequer dem onstra o dano ou o que causou sua dor intim a, no presente caso a não se presum e o Dano Moral (in re ipsa), em regra, para a configuração do dano m oral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
trazida por Nome, em seu curso de Direito Civil Brasileiro, volum e 7.º, ed. Saraiva, 1984, que
responsabilidade civil é a aplicação de m edidas que obriguem um a pessoa a reparar o dano m oral ou patrim onial causado à terceiro, em razão de ato por ela m esm a praticado, por pessoa por quem ela responde, por algum a coisa a ela
No tocante à conduta culposa, esta será direta (do causador do dano), provada ou presum ida podendo ser definida, conform e Dicionário de Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, 1996, com o:
rom isso contratual, violação de dever, erro de com portam ento, desrespeito à conduta-padrão - são algum as
das definições de culpa, que se distinguir do dolo. Este se verifica quando é intencional a violação do direito, da regra da conduta, do contrato, da ordem jurídica. A culpa é a ofensa à norm a, sem consciência da violação. O dolo é ato
Portanto, MM. Juiz, falta ao dem ando, notadam ente no que toca ao presente peticionário, o dever de indenizar, pois, o nosso sistem a civil adota
c/revisão 498.976, 3a Câm . - Rel. Juiz Ribeiro Pinto, j. 10.2.98]).
Destarte, não há com o em basar o direito do Autor num abuso do direito do Réu, ou ainda em ato culposo seu, com o quer ver feito ao invocar o artigo 186 do Código Civil. Não houve, tam bém , um ato ilícito ao qual se vincule o alegado.
Im possível, data m axim a venia , im putar ao Réu qualquer responsabilidade pela prática dos atos descritos na inicial, m uito m enos nos m oldes desejados pelo Autor.
É de ver que, para a caracterização do dano m oral, há necessidade de sofrim ento, ou hum ilhação; ou seja: há necessidade de dano. Convém dizer que nem todo m al-estar configura dano m oral, no sentido de que
"seria reduzir o dano m oral a m era sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecim ento trivial, o entendim ento que o dano m oral atinge qualquer gesto que causa m al-estar". (JEOVA, Antônio. Dano Moral Indenizável, 2a ed., São Paulo, Lejus, 1999, p. 115.)
Além do m ais, a circunstância constrangedora por que passa a vítim a há de ser acim a do norm al; os m eros inconvenientes da vida m oderna, dos quais se espera fugir, m as, não causam surpresa, não bastam a configurá-lo. Não foi o que ocorreu.
A banalização do Dano Moral, haja vista os inúm eros pedidos inócuos e extrem am ente oportunistas fom entados por um a lacuna derivada de um rigoroso subjetivism o em relação ao seu quantum , e que atualm ente vem sendo com batida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, vem sendo com batida pelos Tribunais pátrios. Isto porque o instituto transform ou- se em objeto de inúm eras ações que abarrotam nosso Poder Judiciário, m uitas delas absolutam ente descabidas, revelando o intento pernicioso dos autores dessas dem andas, que visam pretensões absurdas, com o é o caso dos autos.
Adem ais, nunca poderão ser acolhidos os absurdos valores indenizatórios apontados pelo Autor, m as sim as quantias com um ente arbitradas por nossos tribunais em casos sem elhantes.
Portanto, im pugna este peticionante o valor pretendido na exordial, a título de danos m orais, por abusivo e não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal e no art. 944 do Código Civil.
Ad cautelam , em caso de acolhim ento da pretensão, requer seja levado em conta pelo MM. Juiz, na estim ação do valor para reparação do dano m oral, entre outros aspectos, o grau de culpa da recorrente, nos term os do art.
945, do Código Civil CC.
De qualquer sorte, é necessário que haja um a relação de razoabilidade entre a com pensação da requerente e a responsabilização da suposta ofensora, levando em consideração a gravidade de sua conduta
A fixação de indenizações em valores elevados acabará invertendo os valores sociais, sobretudo num país com o o nosso onde é bastante difundido o costum e de querer levar vantagem em tudo, fazendo com que se
de
Por fim , reitera-se toda a argum entação de fls. 119-143.
III - CONCLUSÃO-REQUERIMENTO
Pelo Exposto requer-se:
a) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS form ulados na exordial, em razão das inverdades alegadas, acolhendo-se as alegações ora lançadas, com o m edida de aplicação da m ais pura JUSTIÇA, haja vista que não foi a publicação do Réu que deu ensejo as supostas brincadeiras, e no m érito, não restou dem onstrada a conduta do Réu, abusiva, quebrando o nexo causal, bem com o, não foi dem onstrado o Dano Moral sofrido.
b) A condenação do Autor ao ônus da sucum bência, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
Por fim , requer sejam todas as intim ações e publicações referentes a este processo, enviadas em nom e de Nome, 00.000 OAB/UFe Nome, 00.000 OAB/UF, sob pena de nulidade do ato de com unicação.
Nestes Term os,
Pede Deferim ento.
Jundiaí/SP, 25 de janeiro de 2021.
pp. Nome,
00.000 OAB/UF
pp. Nome,
00.000 OAB/UF