Secretaria da quinta Turma
Processo Nº ED-ARR-1000927-81.2015.5.02.0473
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
Embargante ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291/DF)
Embargado(a) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado Dr. José Pedro Pedrassani(OAB: 40907-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito
modificativo ao julgado.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSÃO. TERMO FINAL. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos .
Secretaria da quinta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 16a. Sessão Extraordinária da 5ª Turma, a realizar-se no dia 21 de outubro de 2020, às 09h00, na modalidade telepresencial. Os advogados poderão postular registro de presença em certidão de julgamento e/ou apresentar sustentação oral, que será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento, desde que realizado pedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão. O pedido deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal Superior do Trabalho. Para participar da sessão de julgamento o advogado deverá acessar o sistema exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, através do link https://cnj.webex.com/meet/t5
Processo Nº ED-ARR-1000927-81.2015.5.02.0473
Relator MIN. BRENO MEDEIROS
EMBARGANTE ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
EMBARGADO(A) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado DR. JOSÉ PEDRO PEDRASSANI(OAB: 40907-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Especializada em Dissídios Individuais (sbdi-1), no
Processo Nº ED-ARR-1000927-81.2015.5.02.0473
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. BRENO MEDEIROS
EMBARGANTE ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
EMBARGADO(A) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado DR. JOSÉ PEDRO PEDRASSANI(OAB: 40907-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº ARR-1000927-81.2015.5.02.0473
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
Agravante(s) e GENERAL MOTORS DO BRASIL
Recorrido(s) LTDA.
Advogado Dr. José Pedro Pedrassani(OAB: 40907-A/RS)
Agravado(s) e ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Recorrente(s)
Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do
reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista,
determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na Sessão
ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis
contados da data da publicação da respectiva certidão de
julgamento (RITST, arts. 256 e 257 c/c art. 122); d) conhecer do
recurso de revista por ofensa ao artigo 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no
tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano material.
EMENTA : AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. O TRT não se manifestou acerca da data em que o reclamante teve ciência inequívoca de sua lesão, tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula nº 297/TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da matéria tal como proposta pela agravante. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 50.000,00) revela harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão (consubstanciada na redução permanente da capacidade laborativa em 25%) e o caráter pedagógico da condenação. Acresça-se que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo não provido.
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Diante da potencial ofensa ao artigo 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO. Os salários pagos ao trabalhador, ainda que em decorrência da reintegração, e a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil não se confundem e são perfeitamente cumuláveis. Isso porque aqueles têm o caráter de contraprestação aos serviços prestados, ao passo que esta é uma indenização pela ofensa que diminui a capacidade de trabalho, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Precedentes. Com efeito, patenteado no acórdão regional que o reclamante teve 25% da sua capacidade laboral reduzida em decorrência de doença ocupacional, lhe é devida a indenização pelo dano material correspondente, mesmo que tenha sido reintegrado por deter estabilidade normativa. Recurso de revista conhecido e provido.
Secretaria da quinta Turma
Processo Nº ARR-1000927-81.2015.5.02.0473
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Breno Medeiros
Agravante e Recorrido GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado Dr. José Pedro Pedrassani(OAB: 40907-A/RS)
Agravado e Recorrente ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Agravante e Recorrido:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado :Dr. José Pedro Pedrassani
Agravado e Recorrente:ROGERIO VILIMAS DE ARAUJO
Advogado :Dr. Nilton Correia
Nos termos da pauta disponibilizada no DEJT de 08/05/2020, o presente processo será apreciado em sessão telepresencial a realizar-se em 27/05/2020, quarta-feira, às 9 horas, conforme os critérios estabelecidos nos ATOS CONJUNTOS TST.GP.GVP.CGJT Nos 159, de 6 de abril de 2020, 170, de 17 de abril de 2020, e 173, de 30 de abril de 2020.
Os advogados poderão postular registro de presença em certidão de julgamento e/ou apresentar sustentação oral, que será realizada em tempo real, ao vivo e simultânea ao julgamento, desde que realizado pedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão. O pedido deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal Superior do Trabalho, disponível no endereço eletrônico
http://www.tst.jus.br/web/guest/pedido-de-preferencia. A lista com a ordem das preferências será divulgada com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência da sessão de julgamento e ficará disponível no endereço: http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoestelepresenciais/ordens-de-preferencia.
Para participar da aludida sessão telepresencial o advogado deverá acessar ao sistema exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, através do link https://cnj.webex.com/meet/t5, com 30 minutos de antecedência. O advogado permanecerá na sala de espera virtual (lobby) até que seu acesso à sala de sessão telepresencial seja autorizado.
Informo, ainda, que a sessão será transmitida ao vivo no canal do
Tribunal Superior do Trabalho no YouTube, podendo ser acessado pela URL:
https://www.youtube.com/user/tst/videos?view=2&flow;=grid. Por fim, caso haja dúvida no acesso ao sistema, o advogado poderá consultar o tutorial disponível no seguinte endereço: http://www.tst.jus.br/documents/23101476/26180355/Tutorial+Cisco +Webex+-+Participante+Visitante.pdf/360b24f8-b968-1525-7f6a-840b5615ceed?t=1586806210034. Solicita-se especial atenção às orientações sobre o padrão de identificação do advogado (pág. 5 do tutorial).
Eventual substituição de advogado inscrito para participar da sessão telepresencial deverá ser comunicada à Secretaria, por email (setr5@tst.jus.br), até 1 hora antes do início da sessão, a fim de evitar atrasos indevidos.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
Secretário da 5ª Turma