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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2012.5.12.0010
Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 09/01/2012
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: AJM LTDA - EPP
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Nome E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Nome
RECLAMADO: Nome
RECLAMADO: SANTOS & ROSIN REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome TERCEIRO INTERESSADO: Nome
ADVOGADO: Nome
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 3 Nome
00.000 OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 1a VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - ESTADO DE SANTA CATARINA.
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Execução Trabalhista
Nome, já qualificado nos autos da Execução Trabalhista nº
0000000-00.0000.0.00.0000, que propôs em face de Nome, NomeIND.
E COM. LTDA. e outros , vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Advogados, expor e requerer nos termos que seguem.
O Exequente restou intimado a se manifestar da impugnação realizada pela Executada Nomerealizada no ID 4f36bee .
Nesse enredo, denota-se da peça de impugnação, que a Executada defende o entendimento de que não haveria de incorrer em qualquer responsabilidade, sob o argumento que a época da constituição da empresa era menor de idade, inclusive de que os créditos dos autos são de empresa que sequer fez parte ou se beneficiou, impugnando a penhora realizada sobre os seus bens e a responsabilidade solidária envolvendo atos e fatos dos quais não participou.
Sem razão.
Comumente observado, a formação do grupo econômico familiar em face da coordenação de esforços na busca de um resultado proveitoso comum em nova empresa, sob comando de sócio oculto (Nome), revela-se pertinente o redirecionamento da execução contra integrantes do conglomerado , em virtude da responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT.
Fls.: 4 Nome
00.000 OAB/UF
Portanto, configurada a existência de grupo econômico familiar, ao como retratado no caso em deslinde, é possível o redirecionamento da execução de qualquer das empresas que o integram, diante da responsabilidade solidária existente entre elas.
Este inclusive é o entendimento das cortes regionais:
AGRAVO DE PETIÇÃO - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Restando provado nos autos que as empresas RUDARY PRESTADORA DE SERVIÇOS DO AMAZONAS LTDA e LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP formavam um grupo econômico familiar, em evidente comunhão de interesses, deve ser declarada a responsabilidade solidária destas, pelo adimplemento da verba estipulada no acordo homologado em Juízo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
(TRT-11 - AP: 00009631920155110012, Relator: SOLANGE Nome
SANTIAGO MORAIS, Data de Julgamento: 13/03/2017, 2a Turma, Data
de Publicação: 17/03/2017)
Nome
existência de grupo econômico familiar formado pelas empresas
demandadas, estas devem responder solidariamente pelos títulos a que
faz jus o demandante. Aplicação da regra do § 2º, do art. 2º, da CLT.
Agravo improvido. (Processo: AP - 0142300-87.2008.5.06.0009 (01423-
2008-009-06-00-7), Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de
julgamento: 04/11/2009, Terceira Turma, Data de publicação:
22/01/2010)
(TRT-6 - AP: 01423008720085060009, Data de Julgamento:
04/11/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/01/2010)
Logo, a questão da responsabilidade solidária da Executada, por ser pertencente ao grupo econômico familiar, resta igualmente retratada no despacho de id 176a23a , como ainda, rechaçada pela decisão do Mandado de Segurança nº 0002784- 91.2020.5.12.0000, já transitado em julgado, que manteve a responsabilidade dos Executados em razão do grupo econômico.
Assim, a impugnação de ID 4f36bee, é inoportuna e extemporânea, não sendo este o instrumento hábil a rediscussão da matéria já debatida nos autos, cuja responsabilidade solidária e o redirecionamento da Execução as empresas e pessoas do grupo deve ser mantida.
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Outro ponto em destaque é em razão da responsabilidade pessoal da Executada Nome, que se dá em razão da sua sociedade junto a empresa de representação comercial Santos e Rosin Representações , cuja sociedade sempre foi orquestrada com sócio oculto, em evidente comunhão de interesses da família Santos e Rosin .
Ainda, destaque para o fato que a empresa da Executada foi constituída em derradeiro ao encerramento irregular da sociedade AJM, onde o Sr. Nome, pai da Executada, aportou recursos e utiliza da empresa Santos e Rosin para realizar suas atividades e prover toda a família, inclusive à Executada , cujo capital social foi integralizado pelos Executados e beneficiado pela Executada Nome.
Por sua vez, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Ocorre que os Executados, em especial ao Patriarca Nomee a Matriarca Nome, desde sempre articulam para a blindagem dos seus bens em nome da empresa familiar e seus filhos, entre eles a Executada Nome, quando sequer possui qualquer atividade profissional ou ainda remuneratória, cursa faculdade particular, viaja constantemente ao exterior (EUA) e adquire veículo com alienação fiduciária, com prestações periódicas, mesmo sem remuneração.
Portanto, a Executada Nome se beneficiou e se beneficia diretamente das atividades de seus pais, como ainda, daquela a que se refere a empresa Santos e Rosin Representações, quando sequer possui mínimos rendimentos para sua manutenção.
No entanto, a Executada se insurge contrária a penhora de seus bens e qualquer responsabilidade como sócia, sob o pretexto de a época ser menor de idade, o que igualmente não poderá prosperar, atento a própria manobra de blindagem patrimonial tentada pelos Executados, cuja menoridade não impede a responsabilização da sócia e seus bens pelo adimplemento da dívida trabalhista, por ter se beneficiado do trabalho empregado, ainda que por meio de seus genitores em empresa de grupo econômico familiar.
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Este também é o entendimento das cortes regionais, senão vejamos:
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO MENOR DE IDADE NA ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO . O fato de o terceiro embargante ser menor de idade na época em que ingressou no quadro societário da empresa executada não impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista , entendendo-se que o mesmo se beneficiou da força de trabalho do exequente, lucrando com a atividade empresarial, ainda que por intermédio de seus genitores. Agravo de petição provido.
(TRT-4 - AP: 00590007019975040010, Data de Julgamento: 04/06/2018, Seção Especializada em Execução)
AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO MENOR DE IDADE NA EXECUÇÃO . A sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde, com o seu patrimônio e, na ausência deste, com o dos seus sócios, pelas dívidas trabalhistas que contrair, ainda que um deles seja menor , tendo em vista o disposto nos arts. 928, 931 e 932 do Código Civil e 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(TRT-3 - AP: 01883200904103000 MG 0188300-96.2009.5.03.0041,
Relator: Marcus Moura Ferreira, Primeira Turma, Data de Publicação:
15/04/2011)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS MENORES. O
menor de idade, desde que devidamente representado, pode exercer a
atividade empresária, e responde pela dívida trabalhista
judicialmente reconhecida quando não localizados outros bens da
devedora principal passíveis de excussão .
(TRT-4 - AP: 00001128720115040020, Seção Especializada em
Execução, Data de Publicação: 03/03/2015)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO MENOR. POSSIBILIDADE . A responsabilidade patrimonial dos sócios das pessoas jurídicas de responsabilidade limitada é subsidiária e objetiva ( CPC, art. 596), diversamente da responsabilidade dos sócios administradores, que é subjetiva e solidária (Cód. Civil, art. 1.016). Irrelevante, assim, investigar a capacidade ou incapacidade civil do sócio para definição de sua responsabilidade executiva como mero sócio. Agravo conhecido e improvido.
(TRT-10 00875002820095100021 DF, Data de Julgamento: 09/07/2014, Data de Publicação: 18/07/2014)
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GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . In casu, ficou evidenciado o grupo econômico familiar entre as reclamadas, tendo em vista a caracterização de existência de coordenação entre as empresas consorciadas por um mesmo núcleo parental, impondo-se atribuir a responsabilidade solidária àquelas que, em face de sua conexão, beneficiaram-se dos serviços prestados pelo demandante, sendo inaplicável, na hipótese em exame, o teor dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. O grupo econômico possui comunhão de interesses, com exercício de atividades complementares, havendo, consequentemente, comunhão de deveres. Desta forma, os serviços prestados pelo autor a todas beneficiou. Se as reclamadas compõem grupo econômico devem responder solidariamente pelas obrigações do contrato de trabalho mantido com o reclamante (artigo 2º da CLT), facultando-se ao empregado reclamar indistintamente contra todas, contra algumas ou contra cada uma (Código Civil, artigos 264 e 275). Sentença mantida.
(TRT-2 10012376320135020342 SP, Relator: NomeARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Gabinete da Vice-Presidência Judicial, Data de Publicação: 09/06/2015)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS. SÓCIO OCULTO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. FRAUDE À EXECUÇÃO . Hipótese em que as provas dos autos demonstram que o sócio executado atuava como sócio oculto de empresa de sua filha, cujas atividades iniciaram quando a filha era menor de idade e foi emancipada , após, ela se tornou sócia majoritária e o outro sócio era um sobrinho de sua esposa, inclusive, o sócio executado atuava como representante desta empresa, caracterizando a existência de grupo econômico familiar. (TRT-4 - AP: 00004998520115040252, Data de Julgamento: 17/08/2020, Seção Especializada em Execução)
Ademais, as circunstâncias revelam que se está diante de verdadeiro truque encabeçado pelas Executadas para "salvaguardar" seu patrimônio diante da Execução, o que, em outras palavras, denota a fraude à execução , havendo a presença de indícios de má-fé e abuso de direito por parte das Executadas.
No mais, referente à impenhorabilidade de bens da Executada Nomeou sua responsabilidade por dívida contraída em empresa de grupo familiar, tem-se a pontuar que a proteção concedida aos menores de idade, não deve ser interpretada extensivamente ou de modo flexibilizado ao como pretendido.
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Isso se dá, justamente porque o Sr. Nometransferiu patrimônio pessoal e recursos financeiros para a companheira e empresa do grupo, tendo como sócia as Executadas, que sempre se beneficiaram e se beneficiam dos recursos advindos, tanto que a Executada Nomese insurge contrária a expropriação de veículo, quando sequer possui recursos financeiros para prover a sua aquisição e manutenção.
De outro Norte, observa-se no id f999863 que em 29/06/2021 a Executada Nomese retira da sociedade Santos e Rosin, novamente para se valer da suposta não participação societária, porém, mantém o aproveitamento da fraude perpetrada pelo grupo econômico.
Em detrimento a Execução e este Juízo, as Executadas ostentam alto padrão de vida, conforme claramente comprovado nos autos, possuem veículos próprios e residência na Cidade de Balneário Camboriú, reconhecida mundialmente como a Dubai Brasileira , mais precisamente, à Endereçoobserva do mandado anexo ao ID 4d4c841 e Certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa ao ID d51ca3b .
Adiante, em uma simples consulta pela rede mundial de computadores (internet), verifica-se que o imóvel utilizado pelas Executadas como residência, a título de venda, alcança a importância superior a casa dos R$ 00.000,00 (três milhões) de reais.
Neste contexto, conforme os preceitos legais citados, não é razoável a proteção perquirida pela Executada, ainda mais considerando o seu total aproveitamento pela inadimplência dos créditos objeto dos autos, valores que lhe subsidiam alto padrão de vida e status social.
Logo, observa-se que os créditos dos autos se referem a direitos trabalhistas não solvidos pela empresa pertencente ao grupo familiar, correspondente ao período de 1999 a 2011, quando a Executada Nome, nascida em 11/08/2000, fez parte de todo o período laboral do Exequente, tendo inclusive se beneficiado dos seus esforços de maneira direta, especialmente quando em 21/09/2011 compõem a empresa Santos e Rosin , com o intuito de sucessão e blindagem patrimonial.
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Portanto, requer-se sejam refutadas as alegações da Executada, isto para ratificar a penhora dos direitos que possui sobre o veículo FORD KÁ, placas ABC0000, vez que regular, determinando-se a lavratura de competente termo de penhora, afastando ainda, qualquer insurgência acerca da sua responsabilidade pelo débito exequendo ou menoridade a época do débito, ao como novamente pretendido com a impugnação em debate.
Assim, tem-se que a impugnação de ID 4f36bee é inoportuna e extemporânea, não sendo este o instrumento hábil a rediscussão da matéria já debatida nos autos, cuja responsabilidade solidária e o redirecionamento da Execução as empresas e pessoas do grupo deve ser mantida.
Da mesma forma, frente ao exposto, não há que se falar em qualquer impedimento expropriatório a bens e direitos de sua propriedade, cuja responsabilidade pelo débito exequendo resta devidamente sopesada.
Diante de tal situação, sendo a Executada detentora dos direitos de proprietário do veículo acima descrito, nada obsta que a penhora recaia sobre os direitos que esta detém sobre o mesmo, o que desde já se requer, forte alusão a Súmula 110 do TRT12.
Diante do exposto , requer se digne Vossa Excelência, com base nas razões expostas, julgar improcedente a presente impugnação, com o imediato regular prosseguimento do feito.
Concomitantemente, requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, de modo que se reitera a penhora de bens de propriedade da Executada, para que nos termos do art. 835 XII do CPC e súmula 110 deste regional, seja realizada a penhora dos direitos da Executada sobre o bem indicado.
Por derradeiro , requer-se seja procedido com a hasta pública sobre os referidos direitos sobre o veículo em destaque, assim como em relação aos demais direitos e veículos do auto de penhora de ID e09faf1.
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Realizados os atos judiciais acima postulados, o Exequente se manifestará oportunamente nos autos para requerer o que de direito.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Brusque/SC, 18 de novembro de 2021.
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