03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Processo Nº ATOrd-000XXXX-16.2018.5.09.0028
RECLAMANTE LEONIDAS CHMILUK FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DENISE FILIPPETTO (OAB: 17946/PR)
RECLAMADO COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA (OAB: 19605/PR)
ADVOGADO JOSE MANOEL DOS SANTOS (OAB: 15640/PR)
ADVOGADO ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (OAB: 27137/PR)
Intimado (s)/Citado (s):
- COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93dcb94
proferido nos autos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT/c. TST, constatei que: 1. não há autos de ExPROVAS vinculado a estes autos tramitando nesta VT;
2. Sentença id 49669de (parcialmente procedente). Sentença ED id 998582d (acolhidos os embargos);
3. Custas id 4bb9f03. Depósito recursal id 974b8af, conta judicial fls. 1729.
4. Acórdão id 2247c7a. Dado parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
5. Depósitos recursais ids 4a47d81 (RR), conta judicial fls. 1832 e 479e950 (AIRR), conta judicial fls. 1871.
6. Negado provimento ao AIRR (id 12ae88d);
7. Trânsito em julgado em 08/03/2022.
Brenno de Azevedo Olivas
Analista Judiciário
DESPACHO
1. Tendo em vista o contido na certidão supra, intimem-se as partes para que, no prazo de 8 (oito) dias, informem nos autos se possuem interesse na liquidação/execução da sentença.
2. Em havendo manifesto interesse, venham os autos conclusos para nomeação de perito contábil.
3. No silêncio, ou em caso de desinteresse da parte, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a fluência do prazo prescricional, com a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, Lei nº 13.467/2017.
CURITIBA/PR, 29 de abril de 2022.
JOSE MARIO KOHLER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Processo Nº ATOrd-000XXXX-16.2018.5.09.0028
RECLAMANTE LEONIDAS CHMILUK FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DENISE FILIPPETTO (OAB: 17946/PR)
RECLAMADO COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA (OAB: 19605/PR)
ADVOGADO JOSE MANOEL DOS SANTOS (OAB: 15640/PR)
ADVOGADO ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI (OAB: 27137/PR)
Intimado (s)/Citado (s):
- LEONIDAS CHMILUK FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93dcb94
proferido nos autos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do
recebimento destes do e. TRT/c. TST, constatei que: 1. não há autos de ExPROVAS vinculado a estes autos tramitando nesta VT;
2. Sentença id 49669de (parcialmente procedente). Sentença ED id 998582d (acolhidos os embargos);
3. Custas id 4bb9f03. Depósito recursal id 974b8af, conta judicial fls. 1729.
4. Acórdão id 2247c7a. Dado parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
5. Depósitos recursais ids 4a47d81 (RR), conta judicial fls. 1832 e 479e950 (AIRR), conta judicial fls. 1871.
6. Negado provimento ao AIRR (id 12ae88d);
7. Trânsito em julgado em 08/03/2022.
Brenno de Azevedo Olivas
Analista Judiciário
DESPACHO
1. Tendo em vista o contido na certidão supra, intimem-se as partes para que, no prazo de 8 (oito) dias, informem nos autos se possuem interesse na liquidação/execução da sentença.
2. Em havendo manifesto interesse, venham os autos conclusos para nomeação de perito contábil.
3. No silêncio, ou em caso de desinteresse da parte, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a fluência do prazo prescricional, com a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT, Lei nº 13.467/2017.
CURITIBA/PR, 29 de abril de 2022.
JOSE MARIO KOHLER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Secretaria da sexta Turma
Processo Nº Ag-AIRR- 000XXXX-16.2018.5.09.0028
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante (s) COPEL TELECOMUNICAÇÕES SA
Advogado Dr. Roberlei Aldo Queiroz(OAB: 27616-A/PR)
Advogada Dra. Stela Franco Wieczorkowski(OAB: 107200-A/PR)
Agravado (s) LEONIDAS CHMILUK FERREIRA DA SILVA
Advogada Dra. Denise Filippetto(OAB: 17946-A/PR)
Intimado (s)/Citado (s):
- LEONIDAS CHMILUK FERREIRA DA SILVA
Orgão Judicante - 6ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA :
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE NÃO FEZ CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA TÉCNICA E DE QUE NÃO POSSUI REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO DE
CLASSE
1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-100XXXX-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.
3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
4 - Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Regional registrou que "não há controvérsia quanto ao exercício, pelo Reclamante, das mesmas funções dos técnicos, o que foi comprovado pelo depoimento de ambas testemunhas indicadas pelo Autor. O fato de o Reclamante não ter registro profissional no respectivo órgão de classe, nem ter realizado concurso para carreira técnica, não impede o pagamento das diferenças salariais, apenas inviabiliza o reenquadramento funcional, por se tratar a Reclamada de empresa pública. Conforme entendimento desta Turma, caso configurado o desvio funcional, de molde a obstar a configuração do enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes, o trabalhador passa a fazer jus às diferenças salariais daí decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do C. TST, apenas não tendo direito a reenquadramento, vez que tal fato implicaria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal".
5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT fundamenta-se na OJ nº 125 da SBDI-1 desta Corte, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de concurso público para o cargo exercido ou de habilitação profissional não obsta a condenação ao pagamento das diferenças salarias devidas em razão da ocorrência de desvio de função. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
6 - Agravo a que se nega provimento.