Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Processo Nº ED-ReeNec e RO-0101662-28.2018.5.01.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Ives Gandra Martins Filho
Embargante PAULO ROBERTO GONCALVES MENDES
Advogado Dr. Lindaci Figueiredo Bezerra(OAB: 145557-D/RJ)
Embargado(a) UNIÃO (PGU)
Procuradora Dra. Danielle Christine Miranda Gheventer
Embargado(a) INSTITUTO AOCP
Advogado Dr. Fábio Ricardo Morelli(OAB: 31310/PR)
Autoridade Coatora DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
- INSTITUTO AOCP
- PAULO ROBERTO GONCALVES MENDES
- UNIÃO (PGU)
Orgão Judicante - Órgão Especial
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO NO TRT DA 1ª REGIÃO - ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO EM VAGA DESTINADA A PARDOS E NEGROS -OBSERVÂNCIA DA LEI 12.990/14, DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3/16 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO E DO EDITAL DO CERTAME -NÃO CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO OU O ABUSO DE PODER - PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS -SEGURANÇA DENEGADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - REJEIÇÃO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, o acórdão hostilizado examinou de forma minuciosa as matérias insertas no writ, tendo sido denegada a segurança porquanto não restou caracterizada a ilegalidade ou o abuso de poder do ato praticado pela Presidência do TRT da 1ª Região, que indeferiu a inscrição do candidato (ora Impetrante) em vaga destinada a pardos e negros, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 50, I e III, da Lei 9.784/99, e 5º, XXXV, 19, II, e 93, IX, da CF.
3. Na realidade, inconformado com o desfecho da lide, almeja o Embargante a alteração do julgado, o que, no entanto, não se compatibiliza com a via eleita dos declaratórios.
4. Desse modo, ante a inexistência de omissões e contradições havidas no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.