Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO(OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO(OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO(OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER(OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523/RS)
PERITO MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27452d6 proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes acerca do cálculo apresentado pelo contador ad hoc (id. 1408dda), prazo oito dias, conforme art. 879, §2º, da CLT, observando-se que eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
das
CAPAO DA CANOA/RS, 02 de março de 2021.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO(OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO(OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO(OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER(OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523/RS)
PERITO MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27452d6 proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes acerca do cálculo apresentado pelo contador ad hoc (id. 1408dda), prazo oito dias, conforme art. 879, §2º, da CLT, observando-se que eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
das
CAPAO DA CANOA/RS, 02 de março de 2021.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO (OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann (OAB: 46523/RS)
PERITO MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA
Intimado (s)/Citado (s):
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0c78c proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes acerca do cálculo apresentado pelo contador ad hoc (id. 9a52b6e), prazo oito dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT, observando-se que eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
das
CAPAO DA CANOA/RS, 15 de janeiro de 2021.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO (OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (OAB: 54811/RS)
RÉU OI SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE SA
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann (OAB: 46523/RS)
PERITO MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0c78c proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes acerca do cálculo apresentado pelo contador ad hoc (id. 9a52b6e), prazo oito dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT, observando-se que eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
das
CAPAO DA CANOA/RS, 15 de janeiro de 2021.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO(OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO(OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO(OAB: 54811/RS)
RÉU OI SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER(OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE SA
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523/RS)
PERITO MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfbe1ba proferido nos autos.
Tendo em vista as divergências de valores nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de cálculos por contador do Juízo, o Bel. MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo observar as diretrizes definidas por este juízo ID 080da99.
fpn
CAPAO DA CANOA/RS, 03 de dezembro de 2020.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO(OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO(OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO(OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER(OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann(OAB: 46523/RS)
PERITO MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfbe1ba proferido nos autos.
Tendo em vista as divergências de valores nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de cálculos por contador do Juízo, o Bel. MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu laudo, devendo observar as diretrizes definidas por este juízo ID 080da99.
fpn
CAPAO DA CANOA/RS, 03 de dezembro de 2020.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Assessoria Cadastral 000083314141
Solicitação de Solicitação de 20061817250833500 Habilitação Habilitação 000082583559
20061817284574700
Atosocietario Contrato Social
000082583805
20061817290140500
Procuração Procuração
000082583832
Substabelecimento Substabelecimento 20061817314280700 com Reserva de com Reserva de 000082584093
PRINT WHATS 20061815552399300
Documento Diverso
CLARO 000082573248
Certidão de Oficial de 20061815544553900
Certidão
Justiça 000082573143
20061605483077500
Intimação Intimação
000082397939
Devolução negativa 20061605442055800
Certidão
OJ 000082397936
Certidão de Oficial de 20061018043571900
Certidão
Justiça 000082229620
Solicitação de Solicitação de 20060817251676200 Habilitação Habilitação 000082087648
20060815365214200
Mandado Mandado
000082074420
20060815365203700
Mandado Mandado
000082074419
20060723035554100
Manifestação Manifestação
000082037477
20052809425269200
Intimação Intimação
000081544981
20052717140153900
Despacho Despacho
000081517842
20040614511048100
Intimação Intimação
000079850995
20040317211713600
Despacho Despacho
000079821276
20040315561150300
Emenda à Inicial Emenda à Inicial
000079816668
20031317084762100
Intimação Intimação
000079170199
20031311595813900
Despacho Despacho
000079136821
20030411004720800
Petição Inicial Petição Inicial
000078681103
20030411031284900
Procuração Procuração
000078681339
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 20030411032776400 e Previdência Social e Previdência Social 000078681365
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 20030411035685800 e Previdência Social e Previdência Social 000078681416
Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, poderá solicitar instruções por meio de atendimento telefônico no número (51) 98455-4012 ou pelo e-mail postocapao@trt4.jus.br. Em razão da pandemia de COVID-19 as unidades da Justiça do Trabalho não estão atendendo presencialmente, por tempo indeterminado. Não haverá prorrogação de prazos para que a parte notificada constitua advogado.
IMPORTANTE: Cabe exclusivamente à Reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema.
Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara.
CAPAO DA CANOA/RS, 12 de novembro de 2020.
RAQUEL VALSSOLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO (OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann (OAB: 46523/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f4ba4 proferido nos autos.
Intime-se o autor e a reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para ciência do cálculo de liquidação do (a) reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., conforme documentos anexos à petição de Id.af92e4f e seguintes, na forma e pena do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
fpn
CAPAO DA CANOA/RS, 13 de novembro de 2020.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Assessoria Cadastral 000083314141
Solicitação de Solicitação de 20061817250833500 Habilitação Habilitação 000082583559
20061817284574700
Atosocietario Contrato Social
000082583805
20061817290140500
Procuração Procuração
000082583832
Substabelecimento Substabelecimento 20061817314280700 com Reserva de com Reserva de 000082584093
PRINT WHATS 20061815552399300
Documento Diverso
CLARO 000082573248
Certidão de Oficial de 20061815544553900
Certidão
Justiça 000082573143
20061605483077500
Intimação Intimação
000082397939
Devolução negativa 20061605442055800
Certidão
OJ 000082397936
Certidão de Oficial de 20061018043571900
Certidão
Justiça 000082229620
Solicitação de Solicitação de 20060817251676200 Habilitação Habilitação 000082087648
20060815365214200
Mandado Mandado
000082074420
20060815365203700
Mandado Mandado
000082074419
20060723035554100
Manifestação Manifestação
000082037477
20052809425269200
Intimação Intimação
000081544981
20052717140153900
Despacho Despacho
000081517842
20040614511048100
Intimação Intimação
000079850995
20040317211713600
Despacho Despacho
000079821276
20040315561150300
Emenda à Inicial Emenda à Inicial
000079816668
20031317084762100
Intimação Intimação
000079170199
20031311595813900
Despacho Despacho
000079136821
20030411004720800
Petição Inicial Petição Inicial
000078681103
20030411031284900
Procuração Procuração
000078681339
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 20030411032776400 e Previdência Social e Previdência Social 000078681365
Carteira de Trabalho Carteira de Trabalho 20030411035685800 e Previdência Social e Previdência Social 000078681416
Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, poderá solicitar instruções por meio de atendimento telefônico no número (51) 98455-4012 ou pelo e-mail postocapao@trt4.jus.br. Em razão da pandemia de COVID-19 as unidades da Justiça do Trabalho não estão atendendo presencialmente, por tempo indeterminado. Não haverá prorrogação de prazos para que a parte notificada constitua advogado.
IMPORTANTE: Cabe exclusivamente à Reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema.
Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara.
CAPAO DA CANOA/RS, 12 de novembro de 2020.
RAQUEL VALSSOLER
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO (OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann (OAB: 46523/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f4ba4 proferido nos autos.
Intime-se o autor e a reclamada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para ciência do cálculo de liquidação do (a) reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., conforme documentos anexos à petição de Id.af92e4f e seguintes, na forma e pena do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
fpn
CAPAO DA CANOA/RS, 13 de novembro de 2020.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO (OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann (OAB: 46523/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080da99 proferido nos autos.
I. Intime-se as partes (por meio deste despacho) para que, querendo, apresente liquidação por cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, atentando para o entendimento deste Juízo quanto às seguintes diretrizes, prevalecendo contudo as determinações contidas no título executivo:
1. Atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo FACDT/TR, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, da tabela única editada pelo CSJT, e em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso na decisão proferida na Reclamação 24.445;
2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988;
3. Levantamento de horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos;
4. Contribuições sociais e fiscais:
a) Cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros),
independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região). Observar se há opção pelo SIMPLES;
b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súm. 26 do TRT/RS (com dedução mês a mês);
c) as cotas previdenciárias serão calculadas e atualizadas de acordo com a súmula 368, do TST, que dispõe que para as parcelas posteriores a 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, com aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador,
devendo ser observada a taxa SELIC para a atualização do crédito previdenciário, e, uma vez tornados líquidos, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%;
d) nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em juízo (Enunciado 368 do TST), são encargo exclusivo da empresa; e) o aviso prévio indenizado constitui salário-de-contribuição para fins previdenciários;
f) o imposto de renda será calculado na Unidade Judiciária,
devendo a conta de liquidação indicar o total tributável (sem juros e parcelas indenizatórias), o número de meses a que corresponde o montante (considerando o 13º salário como um mês), o valor do INSS dedutível, o número de dependentes e a pensão alimentícia, se houver.
5. Honorários assistenciais: a base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal.
6. FGTS: quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do
órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
II. Deverá constar no cálculo de liquidação além do demonstrativo de cada parcela apurada, o resumo de tais valores calculados discriminado de acordo com a certidão de cálculos usualmente utilizada pelas Unidades Judiciárias Trabalhistas da 4ª Região, conforme modelo constante da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01/2015, disponível no endereço eletrônico: www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/recomend acoes/recomendacoesCorregedoria.
Caso o cálculo seja elaborado no sistema PJe-Calc, deverá ser enviado ao e-mail desta Unidade Judiciária (postocapao@trt4.jus.br) o arquivo PJC de modo a permitir a importação e a atualização dos cálculos diretamente no sistema.
III. No silêncio, os cálculos serão elaborados pelo contador do Juízo, Bel. MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA, que terá prazo de 20 dias para apresentação.
IV. Concluído o laudo, deverão as partes e a União serem intimadas, observada a forma do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. Em sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas inferior a R$ 20.000,00, a intimação da União é dispensada conforme teor da Portaria nº 582/13, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2013 e Provimento Conjunto nº 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
fpn
CAPAO DA CANOA/RS, 29 de outubro de 2020.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto
Posto de Capão da Canoa
Processo Nº ATOrd-0021244-68.2018.5.04.0211
AUTOR FERNANDO PEDROSO GUARAGNA
ADVOGADO CAROLINA NASI DE AZEVEDO (OAB: 58421/RS)
ADVOGADO GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (OAB: 55492/RS)
ADVOGADO ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (OAB: 54811/RS)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (OAB: 71427/RS)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO Henrique Cusinato Hermann (OAB: 46523/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 080da99 proferido nos autos.
I. Intime-se as partes (por meio deste despacho) para que, querendo, apresente liquidação por cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, atentando para o entendimento deste Juízo quanto às seguintes diretrizes, prevalecendo contudo as determinações contidas no título executivo:
1. Atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo FACDT/TR, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, da tabela única editada pelo CSJT, e em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso na decisão proferida na Reclamação 24.445;
2. Adicional de férias (1/3): deve integrar a remuneração das férias, ainda que silente o título executivo, consoante art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988;
3. Levantamento de horas extras: mesmo anteriormente à vigência da Lei 10.243, de 19-6-2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto (Súmula 23 do TRT da 4ª Região). Calcular médias para os reflexos pelo número de horas e deduzir valores pagos;
4. Contribuições sociais e fiscais:
a) Cabíveis (exceto parcela destinada a terceiros),
independentemente de previsão no título judicial, tanto a cota do trabalhador quanto do empregador ou equiparado (Súmula 25 do TRT da 4ª Região). Observar se há opção pelo SIMPLES;
b) as contribuições previdenciárias devidas pelas partes incidirão sobre as verbas que compõem o salário-de-contribuição, obedecendo a cota-parte do empregado ao disposto no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súm. 26 do TRT/RS (com dedução mês a mês);
c) as cotas previdenciárias serão calculadas e atualizadas de acordo com a súmula 368, do TST, que dispõe que para as parcelas posteriores a 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, com aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador,
devendo ser observada a taxa SELIC para a atualização do crédito previdenciário, e, uma vez tornados líquidos, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%;
d) nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, as contribuições (cotas do empregado e do empregador) incidentes sobre as parcelas adimplidas nas épocas próprias, ainda que em virtude de contrato de emprego ou pagamento extrafolha reconhecidos em juízo (Enunciado 368 do TST), são encargo exclusivo da empresa; e) o aviso prévio indenizado constitui salário-de-contribuição para fins previdenciários;
f) o imposto de renda será calculado na Unidade Judiciária,
devendo a conta de liquidação indicar o total tributável (sem juros e parcelas indenizatórias), o número de meses a que corresponde o montante (considerando o 13º salário como um mês), o valor do INSS dedutível, o número de dependentes e a pensão alimentícia, se houver.
5. Honorários assistenciais: a base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal.
6. FGTS: quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
II. Deverá constar no cálculo de liquidação além do demonstrativo de cada parcela apurada, o resumo de tais valores calculados discriminado de acordo com a certidão de cálculos usualmente utilizada pelas Unidades Judiciárias Trabalhistas da 4ª Região, conforme modelo constante da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01/2015, disponível no endereço eletrônico: www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/atosNormativos/recomend acoes/recomendacoesCorregedoria.
Caso o cálculo seja elaborado no sistema PJe-Calc, deverá ser enviado ao e-mail desta Unidade Judiciária (postocapao@trt4.jus.br) o arquivo PJC de modo a permitir a importação e a atualização dos cálculos diretamente no sistema.
III. No silêncio, os cálculos serão elaborados pelo contador do Juízo, Bel. MOZART DAGOBERTO GIOVANINI PEREIRA, que terá prazo de 20 dias para apresentação.
IV. Concluído o laudo, deverão as partes e a União serem intimadas, observada a forma do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. Em sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas inferior a R$ 20.000,00, a intimação da União é dispensada conforme teor da Portaria nº 582/13, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2013 e Provimento Conjunto nº 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
fpn
CAPAO DA CANOA/RS, 29 de outubro de 2020.
LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN
Juiz do Trabalho Substituto