8ª Vara Previdenciaria
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 500XXXX-69.2017.4.03.6183/ 8ª Vara Previdenciária Federalde São Paulo
AUTOR: SUELLEN SILVA DEOLIVEIRA, DANILO SILVA DEOLIVEIRA
REPRESENTANTE: MARIA VALDELANGEDA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: PAULO PORTUGALDEMARCO - SP67902, REJANEGOMES SOBRINHO PORTUGALDEMARCO - SP235659,
RÉU: INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS
D E S P A C H O Abra-se vista ao MPF.
SãO PAULO, 7 de dezembro de 2018.
Subseção Judiciária de Sao Paulo
8ª Vara Previdenciaria
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 500XXXX-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELLEN SILVA DE OLIVEIRA, DANILO SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do (a) AUTOR: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659, PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S P A C H O
Intime-se o defensor para que proceda a correção do polo ativo destes autos, para fazer constar os menores Suelen e Danilo, representados por sua genitora, Maria Valdelange da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, IMPRETERIVELMENTE, sob pena de Indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2018.
Dr. Ricardo de Castro NascimentoJuiz FederalAndré Luís Gonçalves NunesDiretor de Secretaria
8ª Vara Previdenciaria
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 500XXXX-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELLEN SILVA DEOLIVEIRA
Advogados do (a) AUTOR: REJANEGOMES SOBRINHO PORTUGALDEMARCO - SP235659, PAULO PORTUGALDEMARCO - SP67902
RÉU: INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS
D E S P A C H O
1. Intime-se a parte Autora, na pessoa de sua representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o quanto requerido pelo Ministério Público Federal (ID 2670861).
8ª Vara Previdenciaria
5. Cumpridas todas as determinações, tornem-se os autos conclusos.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2017.
RICARDO MENDONÇA CARDOSO Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 500XXXX-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELLEN SILVA DEOLIVEIRA
Advogados do (a) AUTOR: REJANEGOMES SOBRINHO PORTUGALDEMARCO - SP235659, PAULO PORTUGALDEMARCO - SP67902
RÉU: INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS
D E S P A C H O 1. Chamo o feito à ordem.
2. Tendo em vista que a parte Autora é menor púbere, no caso, representada pela sua genitora, intime-se, imediatamente, o Ministério Público Federal, a fim de tomar ciência dos atos até então praticados neste feito, bem assim para que se manifeste a respeito do quanto requerido.
3. Por oportuno, intime-se a Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventual rol de testemunhas.
4. Após, tornem-se os autos conclusos.
Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Subseção Judiciária de Sao Paulo
8ª Vara Previdenciaria
2. Intime-se.
São Paulo,
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 500XXXX-69.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELLEN SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do (a) AUTOR: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659, PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do (a) RÉU:
1. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação, bem como para, se já não o fez, apresentar, o processo administrativo do benefício objeto da ação e as provas documentais necessárias à demonstração de sua pretensão, de acordo com as exigências legais, notadamente a Certidão de Inexistência/Existência de Dependentes Habilitados à pensão por morte, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Advirto, desde já, que este Juízo não adotará qualquer providência com fins de obtenção de provas essenciais à resolução do pedido, salvo se a parte Autora comprovar documentalmente a impossibilidade de assimproceder.
2. Igualmente, deverá a parte autora especificar as demais provas que pretende produzir, indicando que fato almeja demostrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual apontando essas provas e fatos de modo claro e objetivo e de que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova. Caso não apresente novas provas e ou complemente as já existentes, o processo será jugado no estado em que se encontra.
3. Por oportuno, inclua-se Maria Valdelange da Silva no polo ativo da demanda.
4. Cumpridas todas as determinações, torne os autos conclusos.