Presidência
Processo Nº RO-0000477-20.2015.5.05.0006
Relator MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362/SP)
RECORRIDO ANDRE LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADO RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO(OAB: 8788/BA)
ADVOGADO CATARINA BASSI PERES DE MACEDO(OAB: 34240/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Fica notificado (a) PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da decisão Id. Nº 4d3c8ab,
Em, 29/06/2018
1ª Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da 09ª Sessão Ordinária de Julgamento do (a) Terceira Turma do dia 10/04/2018 às 13:31
Processo Nº RO-0000477-20.2015.5.05.0006
Relator MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362/SP)
RECORRIDO ANDRE LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADO RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO(OAB: 8788/BA)
ADVOGADO CATARINA BASSI PERES DE MACEDO(OAB: 34240/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento .
1ª Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da 09ª Sessão Ordinária de Julgamento do (a) Terceira Turma do dia 10/04/2018 às 13:31
Processo Nº RO-0000477-20.2015.5.05.0006
Relator MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362/SP)
RECORRIDO ANDRE LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADO RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO(OAB: 8788/BA)
ADVOGADO CATARINA BASSI PERES DE MACEDO(OAB: 34240/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento .
1ª Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da 09ª Sessão Ordinária de Julgamento do (a) Terceira Turma do dia 10/04/2018 às 13:31
Processo Nº RO-0000477-20.2015.5.05.0006
Relator MARGARETH RODRIGUES COSTA
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164/BA)
RECORRIDO WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA(OAB: 191362/SP)
RECORRIDO ANDRE LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADO RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO(OAB: 8788/BA)
ADVOGADO CATARINA BASSI PERES DE MACEDO(OAB: 34240/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe
provimento .
6ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-0000477-20.2015.5.05.0006
RECLAMANTE ANDRE LUIZ RAYOL CAVALCANTE
ADVOGADO CATARINA BASSI PERES DE MACEDO (OAB: 34240/BA)
ADVOGADO RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO (OAB: 8788/BA)
RECLAMADO WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB: 191362/SP)
RECLAMADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO FABIANA GALDINO COTIAS (OAB: 22164/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...
Ao teor do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica da primeira reclamada (art. 485, VI, do NCPC). No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ RAYOL CAVALCANTE em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, e subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos.
Liquidação por cálculos.
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91.
Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST, observando-se o disposto no art. 39 da Lei 8177/91 e na OJ 300 da SDI do TST. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do E. TST.
A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI - código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.
Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$15.000,00.
Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. O crédito reconhecido nesta sentença deve ser habilitado junto ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE.
Nada mais."