13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATOrd-0010768-10.2018.5.03.0013
AUTOR MARCELO KALKS FIRMINO
ADVOGADO SERGIO ANTONIO DA CUNHA (OAB: 105018/MG)
ADVOGADO JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB: 63613/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4af7a57 proferido nos autos.
Vistos.
Vista ao reclamante, dos cálculos apresentados pela reclamada, por 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de dezembro de 2020.
MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATOrd-0010768-10.2018.5.03.0013
AUTOR MARCELO KALKS FIRMINO
ADVOGADO SERGIO ANTONIO DA CUNHA(OAB: 105018/MG)
RÉU K&L; MECANICA EIRELI
ADVOGADO JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR(OAB: 63613/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para apresentar as partes seus CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, na forma do provimento 04/00/TRT/MG, no prazo comum de 10 dias, bem como apresentar a sua CTPS no setor de
Distribuição de Feitos da 1ª Instância, mediante agendamento da entrega naquele o setor.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATOrd-0010768-10.2018.5.03.0013
AUTOR MARCELO KALKS FIRMINO
ADVOGADO SERGIO ANTONIO DA CUNHA(OAB: 105018/MG)
RÉU K&L; MECANICA EIRELI
ADVOGADO JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR(OAB: 63613/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- K&L; MECANICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para apresentar as partes seus CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, na forma do provimento 04/00/TRT/MG, no prazo comum de 10 dias.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2020.
Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº Ag-AIRR-0010768-10.2018.5.03.0013
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) K&L; MECÂNICA EIRELI
Advogado Dr. José Marques de Souza Júnior(OAB: 63613/MG)
Agravado(s) TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Advogado Dr. José Marques de Souza Júnior(OAB: 63613-A/MG)
Agravado(s) MARCELO KALKS FIRMINO
Advogado Dr. Sérgio Antônio da Cunha(OAB: 105018-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- K&L; MECÂNICA EIRELI
- MARCELO KALKS FIRMINO
- TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 128, I, DO TST. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas processuais. Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este mera garantia do Juízo. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Além disso, não houve o recolhimento dos depósitos recursais relativos ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
Secretaria da Terceira Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 26a. Sessão Ordinária da 3ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 13/10/2020 e encerramento à 00:00 de 20/10/2020.
Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP.GVP.CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial. Nos termos da RA Nº 1.860/2016 c/c ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT Nº 173, DE 30 DE ABRIL DE 2020, os processos em que houver pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, serão retirados de pauta e incluídos oportunamente em sessão futura a ser designada. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta.
Processo Nº Ag-AIRR-0010768-10.2018.5.03.0013
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVANTE(S) K&L; MECÂNICA EIRELI
Advogado DR. JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
AGRAVADO(S) TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Advogado DR. JOSÉ MARQUES DE SOUZA JÚNIOR(OAB: 63613-A/MG)
AGRAVADO(S) MARCELO KALKS FIRMINO
Advogado DR. SÉRGIO ANTÔNIO DA CUNHA(OAB: 105018-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- K&L; MECÂNICA EIRELI
- MARCELO KALKS FIRMINO
- TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AIRR-0010768-10.2018.5.03.0013
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante K&L; MECÂNICA EIRELI
Advogado Dr. José Marques de Souza Júnior(OAB: 63613/MG)
Agravado TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTRO
Advogado Dr. José Marques de Souza Júnior(OAB: 63613-A/MG)
Agravado MARCELO KALKS FIRMINO
Advogado Dr. Sérgio Antônio da Cunha(OAB: 105018-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- K&L; MECÂNICA EIRELI
- TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA E OUTRO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "deserção do recurso ordinário - pessoa jurídica - justiça gratuita - prazo concedido - descumprimento da determinação", denegou-lhe seguimento. A Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
(...).
RELATÓRIO
A MM. Juíza Solainy Beltrão dos Santos, em exercício jurisdicional na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de fls. 383/399, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 02/08).
Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (fls. 419/421),
aos quais foi negado provimento (fls. 422/423).
Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (K & L) às fls. 426/432.
Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 434/438.
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 440/445 e pela 1ª Reclamada (K & L) às fls. 446/450.
Pela decisão monocrática de fls. 452/453, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela 1ª Reclamada (K & L). Nesta mesma oportunidade foi determinada a intimação da Recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, realizasse o devido preparo e comprovasse nos autos, sob pena de se considerar deserto o recurso interposto.
A 1ª Reclamada (K & L) manifestou-se às fls. 456/457 requerendo a reconsideração da decisão monocrática.
Procuração da Reclamante à fl. 09 e da 1ª Reclamada (K & L) à fl. 312.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (artigo 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (K & L). ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES
Pretende a 1ª Reclamada (K & L) em seu recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 427).
Como mencionado no relatório supra, por meio da decisão monocrática deste Relator às fls. 452/453, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela 1ª Reclamada (K & L). Nesta mesma oportunidade foi determinada a intimação da Recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, realizasse o devido preparo e comprovasse nos autos, sob pena de se considerar deserto o recurso interposto.
A 1ª Reclamada (K & L) manifestou-se às fls. 456/457 requerendo a reconsideração da decisão monocrática. Não efetuou o preparo recursal.
Pois bem.
Em que pese as alegações da Recorrente, ratifico a decisão de fls. 452/453, acrescentando que o entendimento contido na Súmula 463, II, do TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.") tem prevalecido no âmbito desta Turma Julgadora, consoante se infere dos seguintes julgados:
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inexistindo nos autos prova inequívoca da insuficiência de recursos da 1ª Reclamada (K & L) para arcar com as despesas e custas do processo, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado no seu recurso ordinário, inexistindo fundamento para a dispensa do preparo recursal (Súmula 463 do TST). Por conseguinte, mantémse a decisão agravada que não admitiu o recurso por deserção, e ainda considerando a intempestividade do apelo, inócua seria a concessão de prazo, nesta instância recursal, para a comprovação do depósito e do pagamento das custas processuais (O.J 269, II, da SDI/TST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011300-07.2016.5.03.0028 (AIRO); Disponibilização: 30/07/2018; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Jose Marlon de Freitas)
EMENTA: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. Assim dispõe a Súmula 463/TST: "SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II -No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Destarte, se o requerente for pessoa jurídica, deve efetivamente comprovar situação econômica que impossibilite a assunção das despesas do processo." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011286-48.2016.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 17/07/2017; Órgão Julgador: Oitava Turma;
Relator: Convocada Luciana Alves Viotti)
A 1ª Reclamada (K & L), como ressaltado na decisão de fls. 452/453, não cuidou de juntar aos autos seus demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes, os quais, em tese, poderiam evidenciar a efetiva inexistência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Portanto, o que se tem nos autos é a mera alegação da 1ª Reclamada (K & L) no sentido de que "passa por um momento financeiro crítico", desacompanhada de quaisquer provas no sentido.
Destaque-se, a propósito, que a inadimplência contumaz do empregador, por si só, não é capaz de comprovar seu estado de miserabilidade, não sendo suficiente, portanto, para justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo TST, cujo teor também adoto como razões de decidir:
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICÊNCIA FINANCEIRA. I -Interpretando o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. II - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. III - A agravante, contudo, não comprovou concludentemente a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais. Com efeito, a alegação de que possui pendências financeiras, desde "cheque sem fundos" a inúmeros "protestos", além da numerosa quantidade de refinanciamentos, por si só, não tem o condão de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do depósito recursal a que fora condenado. Tampouco se afigura suficiente a demonstrá-la a documentação anexada, consistente no comprovante do SERASA retirado no dia 27/10/2011, e extratos de movimentação financeira dos últimos 04 meses. IV - De toda sorte, a jurisprudência desta Corte tem-se consolidado no sentido de o benefício da justiça gratuita, deferido ao empregador, não alcançar o depósito recursal, mas tão-somente as custas processuais e os honorários advocatícios (Lei nº
1.060/50), já que o depósito recursal tem como escopo o início da garantia da execução. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRO - 140800-59.2009.5.21.0000, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
Pontue-se, por derradeiro, que o entendimento até aqui delineado não importa em malferimento dos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal. Isso porque o direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito e tampouco absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, entre eles o de que seja previamente realizado o preparo para viabilizar a insurgência recursal (arts. 789, caput, e 899, § 1º da CLT).
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado pela 1ª Reclamada (K & L) e, diante da ausência de preparo, não conheço do Recurso Ordinário interposto às fls. 426/432, por deserto.
No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo …