Relação No.2019.18362 de Publicação
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram nesta diretoria os seguintes feitos:
001. 0011957-28.2015.8.17.0000 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
(0402404-4)
Protocolo : 2019/200466
Comarca : Recife
Vara : 5ª Vara Cível da Capital
Embargante : MARIA CRISTINA ANDRADE LINHARES
Advog : Arthur Moraes de Castro e Silva (PE016946)
Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Embargado : Banco Banorte S.A - em liquidação extrajudicial
Advog : Flares Vasconcelos De Carvalho (PE003621)
Advog : Luciano Batista Maranhão (PE028887)
Advog : Rogério Neves Baptista (PE007196)
Advog : e Outro (s) - conforme Regimento Interno TJPE art. 66, III
Embargante : MARIA CRISTINA ANDRADE LINHARES
Advog : Arthur Moraes de Castro e Silva (PE016946)
Advog : "e Outro (s)" - conforme Regimento Interno TJPE art. 137, III
Embargado : Banco Banorte S.A - em liquidação extrajudicial
Advog : Flares Vasconcelos De Carvalho (PE003621)
Advog : Luciano Batista Maranhão (PE028887)
Advog : Rogério Neves Baptista (PE007196)
Estag. : MARCILIO LOPES DA CRUZ LIMA
Advog : "e Outro (s)" - conforme Regimento Interno TJPE art. 137, III
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator : Des. Jones Figueirêdo Alves
Proc. Orig. : 0011957-28.2015.8.17.0000 (402404-4)
Despacho : Decisão Interlocutória
Última Devolução : 08/11/2019 08:29 Local: CARTRIS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 1.209/1.219) contra acórdão proferido em Ação Declaratória de Nulidade (fls. 1.137/1.138), integrado por Embargos Declaratórios (fl. 1.194), o qual JULGOU IMPROCEDENTE a ação, nos seguintes termos:
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EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO SUPERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO TOCANTE A DEFESA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Persiste no direito positivo a querela nullitatis, em que se trata de instrumento a ser utilizado como meio de ataque a decisão judicial eivada de vício insanável, ou mesmo considerada inexistente, razão pela qual não se sujeita às regras de estabilidade das relações jurídicas.
2. O entendimento dos tribunais de justiça é no sentido de que "nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo". (STJ, RESP 7556/RO).
3. Caso em que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, o conhecimento da ação de restauração de autos por parte da autora aconteceu por outros meios, os quais, por certo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual merecem relevo na medida em que nenhum prejuízo restou demostrado nos autos.
4. Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a declaração de nulidade ou a anulação de ato processual exigem a demonstração do prejuízo que adveio da inobservância da formalidade processual, ainda que o vício pudesse ser qualificado como nulidade absoluta". AgRg nos EREsp 907.517/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe02/02/2015
5. Assim, na espécie, não se pode falar em prejuízo, quando a finalidade da citação restou alcançada com a apresentação da defesa nos autos da restauração de autos e a autora teve oportunidade de recorrer contra as decisões proferidas (julgamento da restauração e monocrática do apelo) colacionando no agravo legal procuração.
6. Por outro lado, não há que se falar em pena de litigância de má-fé, quando não preenchidos os requisitos dispostos no art. 17 do Código de Processo Civil.
7. Improcedente o pedido formulado pela autora que deve ser condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com suporte no art. 20, § 4º do CPC.
.........
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo devidamente complementado.
Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) foi prequestionado o thema decidendum atinente à contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos de lei federal pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, ADMITO O RECURSO ESPECIAL e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 07 de novembro de 2019.
Des. José Fernandes Lemos
1º Vice-Presidente em exercício
CARTRIS / DECISÕES
DESPACHOS
Emitida em 02/01/2020
CARTRIS
Relação No. 2020.00033 de Publicação (Analítica)