2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Processo Nº ATSum-0001528-23.2018.5.07.0033
RECLAMANTE JAIR DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO JOSE RICARDO MOURA BARBOSA(OAB: 10692-A/CE)
ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE)
ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE)
RECLAMADO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
ADVOGADO MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
PERITO MARA REGIA DA SILVA QUARESMA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário(a): GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificado(a)(s), por meio de seu patrono, para juntar aos autos o Registro de
Ponto do período de 19 a 31 de março de 2015 , para fins de
elaboração da conta de liquidação. Prazo 48 horas.
Maracanaú/CE, 07 de dezembro de 2020.
Assessor
2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Processo Nº ATSum-0001528-23.2018.5.07.0033
RECLAMANTE JAIR DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO JOSE RICARDO MOURA BARBOSA(OAB: 10692-A/CE)
ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE)
ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE)
RECLAMADO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
ADVOGADO MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627d5e5
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que o reclamante interpôs tempestivamente recurso ordinário, que foi conhecido e dado parcial
provimento para condenar a demandada no pagamento de 50 (cinquenta) minutos a título de horas extras, por dia efetivamente laborado, relativas ao período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observando-se a evolução salarial do autor pela TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.
Certifico que a reclamada interpôs recurso de revista que foi denegado seguimento.
Certifico que a reclamada interpôs Agravo de Instrumento que foi negado seguimento.
Certifico que expirou, dia 17/11/2020, o prazo para as partes recorrerem. Certifico que foi registrado o trânsito em julgado no Sistema.
Que a sentença é ilíquida e se tratam de cálculos de liquidação complexos.
Nesta data, 25 de novembro de 2020, eu, IURY OLIVEIRA CRUZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Tendo em vista certidão supra, com fundamento no art. 879, § 6º da CLT, determino que a liquidação seja realizada através de perícia contábil e nomeio para funcionar como perito(a) o(a) Sr(a).MARA REGIA DA SILVA QUARESMA que deverá ser intimado(a) e elaborar a conta de liquidação no prazo de 5 dias.
Elaborados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência e impugnação fundamentada nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.
Após decurso do prazo, autos conclusos.
Maracanaú/CE, 26 de novembro de 2020.
MATEUS MIRANDA DE MORAES
Juiz do Trabalho Titular
2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Processo Nº ATSum-0001528-23.2018.5.07.0033
RECLAMANTE JAIR DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO JOSE RICARDO MOURA BARBOSA(OAB: 10692-A/CE)
ADVOGADO JORGE LUIZ COSTA TAVARES(OAB: 9670-B/CE)
ADVOGADO MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO(OAB: 24041/CE)
RECLAMADO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI(OAB: 33091/PE)
ADVOGADO MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627d5e5
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que o reclamante interpôs tempestivamente recurso ordinário, que foi conhecido e dado parcial provimento para condenar a demandada no pagamento de 50 (cinquenta) minutos a título de horas extras, por dia efetivamente laborado, relativas ao período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observando-se a evolução salarial do autor pela TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.
Certifico que a reclamada interpôs recurso de revista que foi denegado seguimento.
Certifico que a reclamada interpôs Agravo de Instrumento que foi negado seguimento.
Certifico que expirou, dia 17/11/2020, o prazo para as partes recorrerem. Certifico que foi registrado o trânsito em julgado no Sistema.
Que a sentença é ilíquida e se tratam de cálculos de liquidação complexos.
Nesta data, 25 de novembro de 2020, eu, IURY OLIVEIRA CRUZ,
faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Tendo em vista certidão supra, com fundamento no art. 879, § 6º da CLT, determino que a liquidação seja realizada através de perícia contábil e nomeio para funcionar como perito(a) o(a) Sr(a).MARA REGIA DA SILVA QUARESMA que deverá ser intimado(a) e elaborar a conta de liquidação no prazo de 5 dias.
Elaborados os cálculos, notifiquem-se as partes para ciência e impugnação fundamentada nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.
Após decurso do prazo, autos conclusos.
Maracanaú/CE, 26 de novembro de 2020.
MATEUS MIRANDA DE MORAES
Juiz do Trabalho Titular
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº AIRR-0001528-23.2018.5.07.0033
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Maria Helena Mallmann
Agravante GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Advogado Dr. Victor Tavares Machado Cavalcanti(OAB: 33091-A/PE)
Advogado Dr. Marsha Almeida de Oliveira(OAB: 19430-A/PE)
Agravado JAIR DE ALMEIDA ALVES
Advogado Dr. Jorge Luiz Costa Tavares(OAB: 9670-B/CE)
Advogada Dra. Maria das Graças de Sousa Carvalho(OAB: 24041-A/CE)
Advogado Dr. Jose Ricardo Moura Barbosa(OAB: 10692-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
- JAIR DE ALMEIDA ALVES
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2019 -aba expediente e recurso apresentado em 28/01/2020 -ID. 5436e2a ). Regular a representação processual(ID. 2ab83fb).
Satisfeito o preparo (ID(s). bd47c82, d3cd1a2 e 61ca81c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. [...]
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação da (o) inciso III do artigo 302 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Afirma que "A Egrégia Segunda Turma do TRT da 7ª Região, em afronta direta e literal aos artigos 302 CPC c/c inciso III, 333, I ambos do CPC, Art. 818 da CLT, não observou a prova produzida nos autos.".
Sustenta que "se trocam a farda antes do início efetivo da jornada ali no local o fazem por mera liberalidade, podendo fazer em casa e já chegar no transporte próprio no exato momento de início da labuta. O mesmo raciocínio para o final da jornada, quando poderiam ir embora sem utilizar-se de minutos para higiene pessoal. Não havia qualquer obrigação, outrossim, do trabalhador tomar café ou lanchar antes do início da labuta, de modo que a mera liberalidade da empresa em fornecer alimento ao operário que desejasse, não pode ser confundido com atividade."
Assevera que "Não se enquadra no conceito de atividade o café da manhã que é fornecido por mera liberalidade pela empresa, não podendo o empregador ser penalizado por isso, já que oferece a alimentação antes da jornada em qualquer compromisso de comparecimento do trabalhador, não havendo, por exemplo, qualquer advertência ou suspensão disciplinar caso o obreiro decida não se apresentar antes do início da jornada para se alimentar. Como também não havia qualquer penalidade para o trabalhador que já se apresentasse uniformizado sem utilizar o transporte da empresa, por exemplo. Isso era perfeitamente possível.".
Conclui e requer "Diante do exposto, deverá ser reformado o julgado neste particular, afastando-se, pois, a condenação em horas extras, por ser de direito e de Justiça. Naabsurda e remota hipótese de se manter a condenação, que seja diminuído o tempo posterior ao término da jornada, eis que em desacordo com a prova
produzida, sob pena de perpetuação do julgamento ultra petita.".
Consta do acórdão do recurso ordinário:
"[...]
HORAS "IN ITINERE".
O juízo "a quo" rechaçou a pretensão obreira ao pagamento das horas "in itinere", por entender, em suma, que a empresa reclamada está situada em local servido por transporte público regular.
Inconformado, recorre ordinariamente o postulante. Afirma que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da parcela. Pontua que o local da empresa é de difícil acesso, ante a existência de considerável distância a ser percorrida até os pontos de embarque/desembarque do transporte público (4km, em média). Destaca a precariedade dos meios públicos de locomoção, porque insuficientes para atender, de maneira regular, às demandas de deslocamento até a sede da demandada. Diz que os depoimentos testemunhais prestados, extraídos da prova emprestada, corroboram suas alegações. Persegue o deferimento da verba. À análise.
O direito às horas "in itinere" decorria, no passado, apenas de construção jurisprudencial, segundo a qual o tempo de deslocamento para o trabalho gasto pelo empregado, bem como o seu retorno em condução fornecida pelo empregador, já era tido como tempo de serviço, quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte regular público.
O fundamento básico era a antiga redação do Enunciado n. 90 do C. TST que assim dispunha:
"Enunciado TST Nº 90 - TEMPO DE SERVIÇO - REDAÇÃO DADA PELA RA 80/1978, DJ 10.11.1978. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho." Tal direito foi guindado à condição de norma consolidada, com a edição da Lei n. 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 58 da CLT, que assim dispõe:
"§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001, DOU 20.06.2001)"
Assim, para o cômputo de tais horas de deslocamento, o primeiro requisito é que o empregador forneça a condução e que, além disso, o local de trabalho seja de difícil acesso, ou não servido por transporte público.
A interpretação do TST está consolidada na nova redação da Súmula n. 90, que estabelece:
"SÚMULA N. 90 - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
A súmula é auto-explicativa e não demanda maiores comentários, exigindo, para o deferimento de horas "in itinere", a presença de dois requisitos, quais sejam, a circunstância de o empregador fornecer a condução e o local de trabalho ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, nos termos do §2º, do art. 58, da CLT.
Ressalte-se, apenas, que Gustavo Filipe Barbosa Garcia analisa o tema e explica o real motivo para o cômputo das horas itinerantes: "Quanto ao tema aqui tratado, a moldura fática sobre a qual incide esta regra refere-se, normalmente, ao empregado cujo local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Em razão disso, o empregador fornece-lhe transporte para que possa chegar a tal local. Observe que, se …