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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2015.5.02.0321
Petição Inicial - TRT02 - Ação Reclamação Trabalhista sob o Procedimento Ordinário - Atord - contra Maria Paula Moreira Martinez da Silva
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP.
Nome, brasileiro, solteiro, sapateiro, nascido em 13/02 /1989, filho de Nomeda Gloria Evengelista dos Santos , inscrito na cédula de identidade RG nº. 00000-00, SSP/SP, e no CPF/MF nº. 000.000.000-00, Não Inscrito no PIS , residente na EndereçoCEP: 00000-000, por seus advogados ao final assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional
situado na EndereçoCEP: 00000-000,
Telefones: (00)00000-0000, (00)00000-0000, (00)00000-0000e (00)00000-0000, onde receberão as
intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência promover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Em face de SAPARIA DO POVO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. desconhecido, com sede na EndereçoCEP: 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De acordo como o que autoriza a Lei 7.115/83, a reclamante declara não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento de custas ou despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da CF e Leis Nº. 1.060/50 e 5584/70, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente o princípio do acesso à justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título, além do entendimento preconizado pela Súmula 5 do TRT da 2a Região.
2. DOS FATOS
2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de sapateiro em 25/04/2005, sem que a reclamada tenha procedido ao registro em sua CTPS. Percebe como
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último salário mensal o importe de R$ 00.000,00. Sendo o valor de R$ 00.000,00por semana.
A reclamada reteve a CTPS do reclamante em 2008, não tendo devolvido a mesma até o presente momento. Pelo que deve ser condenada na obrigação de fazer a de devolver a CTPS do reclamante sob pena de busca e apreensão e multa.
Labora de segunda a sábado e feriados, sendo de segunda a sexta no horário das 09h00 as 17h00 horas, e ao aos sábados labora das 09h00 as 14h00 horas. Com intervalo de 40 minutos para refeições e descanso.
Até a presente data não recebeu o salário do mês de agosto de 2015.
Até a presente data não gozou nenhuma férias de todo o contrato de trabalho.
Ainda, até o presente momento não recebeu o 13º salário de 2015;
Ademais, a reclamada também não efetuou o recolhimento das contribuições fundiárias (FGTS) e previdenciárias (INSS) devidas ao Reclamante.
Destarte, não restou alternativa ao reclamante que não fosse socorrer-se da tutela jurisdicional estatal, a fim de ver regularizada sua situação contratual. Logo, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de tais verbas e demais consectários legais oriundos da relação de emprego, conforme restará explicitado a seguir:
3. DO DIREITO
3.1. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada não procedeu ao respectivo registro em sua CTPS; reteve a CTPS do reclamante desde 2008; não remunera as horas extras, não pagou o salário do mês agosto de 2015; nunca concedeu o descanso legal das férias por todo o contrato de trabalho; não efetua os recolhimentos dos valores a título de contribuição fundiária e previdenciária; não concede intervalo integral intrajornada; razão pela qual conforme alíneas d, do artigo 483 da CLT, enseja o motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa da empregada, vez que a empregadora deixou de cumprir as obrigações do pacto celetista.
Assim sendo, faz jus ao reclamante em primeira audiência, o recebimento das verbas rescisórias, remuneratórias e indenizatórias, considerando sua real remuneração nas seguintes: aviso prévio, salários; horas extras e reflexos; DSRs, férias + 1/3 constitucional, os 13ºs salários e FGTS mais 40%, verbas vencidas e vincendas e liberação das guias CD/TRCT/SD e devolução da CTPS.
3.2. DO LABOR EM PERÍODO SEM REGISTRO.
O reclamante foi admitido pela reclamada para exercer a função de sapateiro em 25/04/2005, sem que a reclamada tenha procedido ao registro em sua CTPS. Percebe como último salário mensal o importe de R$ 00.000,00. Sendo o valor de R$ 00.000,00por semana. Onde labora sem interrupções de período, cumprindo a jornada indicada, com subordinação, habitualidade e onerosidade.
Com efeito, labora preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT.
Pelo que, requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a 1a reclamada pelo labor em período sem registro de 25/04/2005 até a decretação da rescisão indireta,
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condenando-a na obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho para constar a admissão aos 25/04 /2005, sob pena de multa diária de um salário mínimo, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria da Vara.
Ainda, deverá efetivar o pagamento das verbas rescisórias, indenizatórias e contratuais, considerando todo o lapso do labor em período sem registro.
3.3. AVISO PRÉVIO
Como já relatado, a reclamada por não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, enseja a rescisão indireta deste por iniciativa do reclamante. Por conseguinte deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio indenizado de trinta dias, acrescido de três dias para cada ano subseqüente ao 1a laborado até a data em que se processar a rescisão indireta, nos termos do inciso XXI, do artigo 7º, da constituição federal, combinado com os artigos 7º e 487 da CLT, e artigo 1º, § único da Lei nº 12.506/2011, em vigor a partir de sua publicação aos 11/10/2011.
3.4. DOS SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS
Até a presente data não recebeu o salário do mês de agosto de 2015. Assim, requer a condenação da Reclamada no pagamento d o salário agosto de 2015 , até a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
3.5. DAS FÉRIAS +1/3
As férias deverão ser pagas na decretação da rescisão do contrato de trabalho e com base na remuneração da reclamante, vez que admitido aos 25/04/2005 e labora até o presente momento.
O reclamante nunca gozou do descanso legal das férias por todo o contrato de trabalho. Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento da dobra das férias + 1/3 de 2005 /2006; 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009; 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 20013/2014; bem como é devido a integral + 1/3 de 2014/2015, e a proporcional de 05/12 avos de 2015/2016, sem prejuízo dos meses vincendos que se originarem depois do ajuizamento da presente; tendo por base a real média remuneratória, integração do período sem registro e computo do aviso prévio indenizado.
3.6. DOS 13ºs SALÁRIOS
Ainda, até a presente data é devido o 13º salário de 2015.
Assim, procedida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada deve efetuar o pagamento do 13º salário proporcional de 09/12 avos de 2015; sem prejuízo dos meses que se vencerem no curso da presente, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, Leis N.º 4.090/62 e 4749/65, regulamentadas pelo Decreto N.º 57.155/65; pela real média remuneratória e computo do aviso prévio indenizado.
3.7. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Labora de segunda a sábado e feriados, sendo de segunda a sexta no horário das 09h00 as 17h00 horas, e ao aos sábados labora das 09h00 as 14h00 horas. Com intervalo de 40 minutos para refeições e descanso.
Assim, faz jus às horas extras mensais excedentes à 8a diária e 44a semanal e as horas extras intrajornada que devem ser pagas acrescidas do adicional 60%; aos e feriados em dobra 100%, que por serem habituais, devem integrar a remuneração do Reclamante para todos os efeitos, com reflexos e incidências sobre as férias, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salários (Art. 7º, inciso VIII da CF); Aviso prévio (artigo 487, II, § 5º da CLT e Súmula 94 do TST); FGTS e multa fundiária de 40% (Súmulas 593 do STF e 63 do TST e Enunciados 45, 63, 94, 151 e 172 do TST), contribuições previdenciárias (INSS) e DSRS (Súmula 172 do TST) de todo o contrato.
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3.8. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Reclamante em todo o pacto laboral, sempre trabalhou com zêlo, lealdade, honestidade e respeito aos seus superiores, na execução de suas atividades diárias. No entanto, tal procedimento não bastou para que a reclamada registrassem o contrato de trabalho em sua CTPS, bem com não efetua os recolhimentos dos valores a título de contribuição fundiária e previdenciária; não concede os descansos legais da férias por todo o contrato de trabalho.
DATA DE JULGAMENTO: 07/11/2013 RELATOR (A): FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO, REVISOR (A): MANOEL ARIANO,
ACÓRDÃO Nº: (00)00000-0000, PROCESSO Nº: 00026622420125020037
A28 ANO: 2013 TURMA: 14aDATA DE PUBLICAÇÃO: 18/11
/2013, PARTES: RECORRENTE (S): Cia de Saneamento Basico do
Estado de SP, Nativa Power Instalações LTDA ME, RECORRIDO (S): William Rodrigues Bernardino EMENTA: Dano moral. Falta de anotação na CTPS. Reconhecimento da relação de emprego em juízo. Insurge-se a Reclamada contra o deferimento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de registro em CTPS, sob o fundamento de que não restou demonstrado prejuízo de ordem moral, sendo controvertida a existência da relação trabalhista. Não há dúvida quanto à ilegalidade da conduta da Recorrente, até mesmo pelo reconhecimento da relação de empregado judicialmente. Resta saber se a sua atitude enseja o pagamento de indenização por danos morais. A carteira de trabalho - CTPS é documento de identificação pessoal e de total relevância para o exercício de qualquer emprego ou de atividade por conta própria, pois registra todo o histórico profissional do trabalhador e também garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas tais como seguro desemprego e benefícios previdenciários. Deste modo, a postura da Reclamada em ocultar a relação trabalhista viola o direito à honra e dignidade humana do trabalhador e da sua família, que sofre limitação na comprovação correta da sua vida funcional e, principalmente, no acesso a inúmeros direitos trabalhistas, essenciais na manutenção da sua vida e de seus dependentes.Em matéria de prova, o da no moral não é suscetível de comprovação, diante da impossibilidade de se fazer a demonstração, no processo judicial, da dor, do sofrimento e da angústia do trabalhador. Portanto, trata-se de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é decorrência do próprio fato ofensivo. Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se como consequência lógica a configuração de dano moral, surgindo à obrigação do pagamento de indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, diante da ofensa aos direitos da personalidade. Rejeito o apelo.
ÍNDICE:DANO MORAL E MATERIAL, Indenização por dano moral em geral.
Pelo exposto, justifica-se a condenação da reclamada numa indenização por dano moral e material, pois a concussão dos atos lesivos supra, estão causando sérios e graves danos à imagem, honra e dignidade do reclamante, especialmente quanto a dívidas que se acumulam por se tratar de pessoa que sempre pugnou pela boa fama e probidade.
Por esta razão, requer que Vossa Excelência arbitre valor que repare os danos causados, para o que o reclamante sugere uma indenização a título de perdas e morais/assedio moral e material no importe de não inferior a 50 (cinqüenta) vezes sua real remuneração, a ser apurada em regular liquidação de sentença.
3.9. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A DE DEVOLVER A CTPS DO RECLAMANTE
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A reclamada reteve a CTPS do reclamante em 2008, não tendo devolvido a mesma até o presente momento.
Outrossim, requerer a condenação da reclamada na obrigação de fazer, qual seja, a de devolver a CTPS do reclamante, sob pena de busca e apreensão e multa diária a ser estipulado pelo Juízo, devendo a multa ser convertida em favo do reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença.
3.10. DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS (8%), MULTA DE 40% E SEGURO DESEMPREGO.
Admitida a rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá a reclamada ser condenada a proceder à entrega das guias para recebimento do benefício do Seguro Desemprego, consistente na obrigação de fazer a entrega das respectivas guias, sob pena de condenação no pagamento da indenização correspondente, nos termos do que prevê a CF, artigo 7º, II e Lei 7.988/90, equivalente a cinco parcelas (III, § 2º, artigo 2º da Lei 8.900/94), no valor estabelecido pelo CODEFAT à época própria (trânsito em julgado da decisão), o que se requer com fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil em vigor, em consonância com o entendimento jurisprudencial fixado pela Súmula 389 do TST.
O mesmo ocorre com o FGTS, já que o Reclamante faz jus ao recebimento do FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, pelo que devem as Reclamadas serem condenadas na obrigação fazer consistente nos pagamentos dos depósitos fundiários por todo período laborado, tendo por base a real remuneração do Reclamante, além da multa indenizatória de 40% (quarenta por cento), com a entrega das respectivas guias para levantamento dos valores junto à CEF, conforme determina o inciso III, do artigo 7º, da Constituição Federal e Lei 8.036/94, sob pena do pagamento da indenização correspondente, o que se requer com fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil em vigor.
4. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO DO OJ 400 DA SDI-1 DO TST.
Com relação aos recolhimentos fiscais, entende o Reclamante que os descontos não incidem sobre todas as verbas postuladas (FGTS, ressarcimento de despesas com advogado, dano moral, dentre outras).
Assim, requer seja o imposto de renda calculado mês a mês, pelas respectivas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos do trabalho, conforme Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional PGFN nº. 1 de 27.03.2009, publicado no DOU de 14.05.2009 e Instrução Normativa nº. 1.127, da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho, já acrescentada ao item II, da Súmula 368 do C. TST (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012): "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante do crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação a incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº. 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010.
Registre-se ainda, que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1 do TST os juros de mora não integram a base de calculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida.
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OJ nº. 400 - IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CALCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.Os juros de mora decorrentes de inadimplemento de obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
5. DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme os artigos 402 e 404 do Código Civil em vigor, que consagrou o princípio da satisfação integral das perdas e danos, requer a condenação da Reclamada no pagamento da indenização pelas despesas despendidas pelo Reclamante no curso do processo, em razão dos honorários advocatícios contratados.
Como conseqüência dessa contratação, o Reclamante se comprometeu a pagar ao seu defensor o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de seus créditos, experimentando injusta e paradoxal situação: além de ser obrigado a buscar o Judiciário para alcançar suas verbas, frise- se, de natureza alimentar, já sabe que sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento) sobre estas, conforme valor estabelecido pela Tabela de Honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo.
Não há que se discutir o fato de que o artigo 791 da CLT foi integralmente recepcionado pela CF de 1988, ou seja, ainda que não se discuta a existência do jus postulandi das partes perante a Justiça Trabalhista, há que se considerar que a parte é obrigada (já que não tem outra alternativa) a socorrer-se do Poder Judiciário, pois foi lesionada em seu direito ou mesmo está sendo ameaçada de lesão, e não possui condições ou conhecimentos técnicos para postular sozinha.
Assim, se a parte necessita de um profissional qualificado para exercer seu direito, nada mais justo do que à parte que deu causa à propositura da ação, as Reclamadas, arquem com as custas e despesas processuais a que deram causa, uma vez declaradas sucumbentes no presente feito.
Finalmente, como acima exposto, o que se extrai da legislação vigente, considerando a CLT, CC, CPC e CF, é que os honorários advocatícios devem fazer parte de toda condenação, até mesmo por motivos de Justiça, eis que a parte vencedora, socorreu-se do Órgão Judiciário, ou mesmo se veio ao mesmo para defender-se porque alguém tentou violar seus direitos, e não pode ser condenada a arcar com a contratação de profissionais qualificados para defendê-la se não deu motivo ao litígio.
Assim, deve-se buscar na Justiça Trabalhista sempre o resguardo da parte prejudicada, seja o empregado ou o empregador, e condenar a parte que provocou o litígio injustamente, ao pagamento dos consentâneos pelo seu ato, inclusive os honorários advocatícios, sob pena de violação literal aos dispositivos legais mencionados.
6. DA APURAÇÃO CRIMINAL
O procedimento da Reclamada em não cumprir com os valores devidos em decorrência do contrato de trabalho havido com o Reclamante constitui crime por frustrar direito assegurado por lei trabalhista, nos termos do artigo 203 do Código Penal, enquadrando-se também no tipo penal estabelecido no artigo 95 da Lei nº 8212/91.
Assim, mister se faz a apuração do crime cometido, oficiando-se aos órgãos competentes.
7. DAS VERBAS VINCENDAS
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Tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, requer a condenação da Reclamada no pagamento de todas as verbas elencadas supra e no pedido, vincendas no curso do processo, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença.
8. PEDIDO
Ex positis e pelo mais que dos autos consta e louvando-se, principalmente, nos doutos suplementos com que o (a) eminente magistrado (a) enriquecerá a futura e douta sentença de mérito, requer seja a presente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE , para:
a) requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a 1a reclamada pelo
labor em período sem registro de 25/04/2005 até a decretação da rescisão indireta, condenando-a na obrigação de fazer de registrar o contrato de trabalho para constar a admissão aos 25/04/2005, sob pena de multa diária de um salário mínimo, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria da Vara. Ainda, deverá efetivar o pagamento das verbas rescisórias, indenizatórias e contratuais, considerando todo o lapso do labor em período sem registro.
b) Decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da
empregadora;
c) condenar a reclamada ao pagamento de todas as verbas típicas da
rescisão indireta e contratuais de todo o período, conforme os pedidos expostos nos termos da causa de pedir, considerando a real remuneração do Reclamante para o cálculo, quais sejam: salário de agosto de 2015 até a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho; aviso prévio indenizado de trinta dias, acrescido de três dias para cada ano subseqüente ao 1º laborado até a decretação da rescisão indireta, nos termos do inciso XXI, do artigo 7º, da constituição federal, combinado com os artigos 7º e 487 da CLT, e artigo 1º, § único da Lei nº 12.506/2011, em vigor a partir de sua publicação aos 11/10/2011. Deve a reclamada ser condenada ao pagamento da dobra das férias + 1/3 de 2005/2006; 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009; 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 20013/2014; bem como é devido a integral + 1/3 de 2014/2015, e a proporcional de 05/12 avos de 2015/2016, sem prejuízo dos meses vincendos que se originarem depois do ajuizamento da presente; tendo por base a real média remuneratória, integração do período sem registro e computo do aviso prévio indenizado; O 13º salário proporcional de 09/12 avos de 2015, sem prejuízo dos meses que se vencerem no curso da presente, nos termos do inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, Leis N.º 4.090/62 e 4749/65, regulamentadas pelo Decreto N.º 57.155 /65; pela real média remuneratória e computo do aviso prévio indenizado; As horas extras mensais excedentes à 8a diária e 44a semanal, e as horas extras mensais intrajornada com adicional de 60%, bem como as horas extra em dobra pelo labor aos feriados 100%, que por serem habituais devem refletir e incidir sobre as férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, Aviso prévio, FGTS e multa fundiária de 40%, contribuições previdenciárias (INSS) e DSRS de todo o contrato; incidência de FGTS e multa de 40% sobre os reflexos do adicional noturno sobre as horas extras sobre DSR, férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio, FGTS e multa de 40% na rescisão; requerer a condenação da reclamada na obrigação de fazer, qual seja, a de devolver a CTPS do reclamante, sob pena de busca e apreensão e multa diária a ser estipulado pelo Juízo, devendo a multa ser convertida em favo do reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença; Recolhimentos fundiários (8%) e multa de 40% tendo em visto a real remuneração, recolhimentos previdenciários (INSS); além da aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477,"caput"e parágrafo 8º da CLT; entrega das guias CD/TRCT/SD sob pena de indenizar o seguro-desemprego; indenização por danos morais e material e honorários advocatícios; compensação o nos termos nos do artigo 767 da CLT; requer a condenação da Reclamada no pagamento de todas as verbas elencadas supra na causa de pedir e no pedido e casa de pedir, vencidas e vincendas no curso do processo, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença; requer seja o imposto de renda calculado mês a mês, pelas respectivas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos do trabalho, conforme Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional PGFN nº. 1 de 27.03.2009, publicado no DOU de 14.05.2009 e Instrução Normativa nº. 1.127, da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho, já acrescentada ao item II, da Súmula 368 do C. TST (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
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16.04.2012):"É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante do crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação a incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº. 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010.
MÉDIA REMUNERATÓRIA MENSAL
Salário Mensal R$ 00.000,00
As horas extras excedentes à 8a diária e 44a semanal 60% R$ a apurar
As horas extras intrajornada 60% R$ a apurar
As horas extras em dobro pelo labor aos feriados 100% R$ a apurar
DSR R$ a apurar
TOTAL DA MÉDIA REMUNERATÓRIA MENSAL R$ a apurar
1) requer seja reconhecido o vínculo empregatício com a 1a reclamada pelo labor R$ a apurar em período sem registro de 25/04/2005 até a decretação da rescisão indireta
2). Decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora; R$ a apurar
3) Salário não pagos vencidos e vincendos
R$ a apurar
4) requerer a condenação da reclamada na obrigação de fazer, qual seja, a de R$ a apurar devolver a CTPS do reclamante, sob pena de busca e apreensão e multa diária a ser estipulado pelo Juízo, devendo a multa ser convertida em favo do reclamante, a ser apurada em regular liquidação de sentença.
5) Aviso prévio indenizado de trinta dias, acrescido de três dias para cada ano R$ a apurar subseqüente ao 1º laborado até a decretação da rescisão indireta, nos termos do inciso XXI, do artigo 7º, da constituição federal, combinado com os artigos 7º e 487 da CLT, e artigo 1º, § único da Lei nº 12.506/2011, em vigor a partir de sua publicação aos 11/10/2011
6) Deve a reclamada ser condenada ao pagamento da dobra das férias + 1/3 de R$ a apurar 2005/2006; 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009; 2009/2010; 2010/2011; 2011
/2012; 2012/2013; 20013/2014; bem como é devido a integral + 1/3 de 2014 /2015, e a proporcional de 05/12 avos de 2015/2016, sem prejuízo dos meses vincendos que se originarem depois do ajuizamento da presente; tendo por base a real média remuneratória, integração do período sem registro e computo do aviso prévio indenizado.
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7) O 13º salário proporcional de 09/12 avos de 2015, sem prejuízo dos meses que R$ a apurar se vencerem no curso da presente
8) Horas extras excedentes à 8a diária e 44a semanal 60%
R$ a apurar
9) Horas extras intrajornada 60%
R$ a apurar
10) as horas extras pelo labor aos feriados em dobra 100%
R$ a apurar
11) compensação nos termos artigo 767 da CLT
R$ a apurar
12) Reflexos e incidências das horas extras sobre as férias acrescidas de 1/3 R$ a apurar constitucional, 13º salários, Aviso prévio, FGTS e multa fundiária de 40%, contribuições previdenciárias (INSS) e DSRS de todo o contrato
13) Incidência de FGTS e multa de 40% sobre os reflexos das horas extras sobre R$ a apurar DSR, férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio, FGTS e multa de 40% na rescisão
14) DSR's sobre as horas extras
R$ a apurar
15) Recolhimentos do FGTS (8%) de todo o período
R$ a apurar
16) FGTS 40 %
R$ a apurar
17) Indenização do seguro desemprego
R$ a apurar
18) Recolhimentos previdenciário de todo o período (INSS)
R$ a apurar
19) Multa do artigo 467 da CLT
R$ a apurar
20) Multa do artigo 477 da CLT, "caput"
R$ a apurar
21) Multa do artigo 477 da CLT, § 8º
R$ a apurar
22) Indenização por danos morais e material no valor mínimo de 50 (cinqüenta) R$ a apurar vezes sua real remuneração
23) Honorários advocatícios
R$ a apurar
Fls.: 11
R$ a apurar
conforme Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional PGFN nº. 1
de 27.03.2009, publicado no DOU de 14.05.2009 e Instrução Normativa nº. 1.127,
da Receita Federal do Brasil, de 07.02.2011
24) Verbas vincendas após a propositura do presente feito
TOTAL DAS VERBAS PLEITEADAS R$ a apurar
25) Requer seja o imposto de renda calculado mês a mês, pelas respectivas tabelas R$ a apurar e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos do trabalho,
Requer, ainda:
1. A citação/notificação das Reclamadas através das contrafés anexas, para que compareçam à audiência a ser designada pelo juízo, indicando data, hora e local, bem como para o acompanhando da presente ação até total liquidação, com a advertência de que suas ausências importarão em revelia e confissão quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da CLT;
2. A condenação das Reclamadas no pagamento de todas as verbas pleiteadas, devidamente atualizadas pe la correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, sobre os valores corrigidos, capitalizados nos termos do Enunciado 200 do TST, a apurar, que devem incidir sobre o mês do vencimento do título (mês laborado), uma vez que o empregador que não cumpre com seus deveres contratuais e legais, perde o direito ao favor legal do parágrafo único do art. 459 da CLT;
3. Tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, requer a condenação das Reclamadas no pagamento de todas as verbas elencadas supra, vincendas no curso do processo, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença;
4. A expedição de ofícios denunciadores à DRT, MPT, SRF, INSS e CEF para apuração das irregularidades e crimes cometidos;
5. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à Reclamante, pelo motivo de não possuir meios suficientes para custear as despesas da causa e manter-se, sem que haja prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, com base na declaração anexa e artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da CF, artigo 4º da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 5 do TRT;
6. A condenação das Reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios, com base na Súmula 450 do STF e artigos 402 e 404 do Novo Código Civil em vigor, que consagrou o princípio da satisfação integral das perdas e danos, além da condenação no pagamento de eventuais custas processuais, consoante explicitado na causa de pedir;
7. Que as Reclamadas juntem na primeira oportunidade os demonstrativos de pagamento de todo o pacto, ou a margem da contabilidade, balanços e balancetes no pacto, tudo sob as penas do artigo 355 e 359 do CPC.
REQUERIMENTOS FINAIS.
Protesta provar todo o alegado, por todos os meios de prova admissíveis em direito, não prescindindo de nenhum deles, por mais especial que seja, notadamente pelo depoimento pessoal dos representantes legais das reclamadas, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Enunciado 74 do C. TST), inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, arbitramentos e todas as demais que se fizerem necessárias para a solução da controvérsia.
Fls.: 12 Atribui-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 00.000,00(trinta mil
reais) .
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 20 de agosto de 2015.
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Nome
00.000 OAB/UF
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Nome
00.000 OAB/UF