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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0100
Petição Inicial - TJSP - Ação Gabriel Diniz da Costa - Habilitação de Crédito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Falência
Habilitação de Crédito
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeLTDA. , Administradora Judicial nomeada nos autos da Falência do NomeE OUTRAS (processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), por seu representante legal que essa subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Habilitação de Crédito em epígrafe, proposta por Nome, se manifestar nos seguintes termos.
I. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
1. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por
Nome, visando incluir o valor de R$ 00.000,00no Quadro-Geral de Credores da Massa Falida, oriundo da Ação Cível do processo nº 019/1.00000-00-8, que tramitou perante a 3º Vara Cível da Comarca de Nova Hamburgo.
2. Às fls. 35/36 este Administrador Judicial requereu
comprovante do trânsito em julgado do processo de origem e cálculos corretamente atualizados.
3. Às fls. 67/71 o Habilitante apresentou os documentos
solicitados, alegando que os cálculos apresentado nas fls.20 não merecem qualquer reforma.
4. Eis a síntese do processado
III. DO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
5. Conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a
habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial , sua origem e classificação" e "os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas".
6. No caso concreto, o crédito do Habilitante está
devidamente comprovado, que deriva de sentença proferida no processo de origem (fls.9-11), juntamente com o acórdão (fls.12/17), onde o a falida fica condenada ao pagamento de R$ 00.000,00a título de honorários advocatícios, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data da sentença (25/04/2013) e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da data do evento danoso (como ficou decidido no acórdão).
7. Considerando que a Massa Falida teve decretado
pelo NomeCentral do Brasil o Regime de Administração Temporária - RAET (04/06/2012) e a Liquidação Extrajudicial (14/09/2012), aplicam-se os arts. 18, d, da Lei nº 6.024/1974, e 9º, da Lei nº 8.177/1991, in verbis:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
(...)
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo ;
Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária . (grifamos).
8. Portanto, entre 14/09/2012 e 12/08/2015 não são
devidos juros moratórios pela Massa Falida e o crédito passa a ser monetariamente atualizado pela TR, como, aliás, firmado pela jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.
1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74 .
2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.
3. Recurso especial conhecido e provido. (grifamos)
(STJ - 4a Turma - REsp nº 1.102.850/PE, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 04/11/2014)
Agravo de instrumento - Falência - Impugnação de crédito. Os juros pactuados incidem até a data da liquidação extrajudicial da instituição financeira, passando, desde então, a incidir de acordo com a TR - Sendo a impugnação à relação de credores o momento adequado para o credor insatisfeito inconformar-se contra o critério utilizado para a atualização de seu crédito, não se há de considerar precluso o direito de impugnar a desconsideração de parte do seu crédito. Agravo provido. (grifamos)
(TJSP - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais - Agravo de Instrumento nº 0090740- 63.2007.8.26.0000, Rel. Lino Machado, j. 01/08/2007).
9. Tendo em vista que a data do acórdão que reformou a
decisão a cerca dos honorários, foi em 22/05/2014, ou seja, posterior à data da Liquidação Judicial (14/09/2012) , o valor a ser habilitado deverá, por expressa determinação legal, ser corrigido apenas pela TR até a data da quebra (12/08/2015):
10. Correção Monetária
Valores atualizados até 12/08/2015
Indexador utilizado: TR (Bacen)
22/05/2014 R$ 00.000,00x 1,(00)00000-0000 R$ 00.000,00
11. Portanto, o valor total a ser incluído no Quadro Geral
de Credores é de R$ 00.000,00.
IV. DA CONCLUSÃO
12. Diante de todo exposto, esta Administradora Judicial
opina pela parcial procedência da Habilitação de Crédito apresentada por Nome, incluindo o crédito no Quadro-Geral de Credores da falida, no valor de R$ 00.000,00, na classe na Classe I- Créditos Trabalhistas.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de julho de 2019.